Desvirtuamento de valores em caderneta de poupança – possibilidade de penhora
Tema atualizado em 25/2/2021.
“2. Uma vez descaracterizada a conta-poupança, mediante regular movimentação como se conta corrente fosse, fica afastada a impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do CPC. 2.1. Jurisprudência: "Segundo a jurisprudência desta Corte, na hipótese de desvirtuamento na utilização da conta-poupança, autoriza-se a mitigação da proteção insculpida no art. 833, inciso X, do CPC, viabilizando a penhora de valores ali constantes. 4. No caso dos autos, a constante movimentação dos ativos financeiros por meio de saques, pagamentos e transferências evidencia a utilização da poupança como se conta corrente fosse, afastando a proteção legal da impenhorabilidade.”
Acórdão 1303361, 07383504920208070000, Relator: JOÃO EGMONT, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2020, publicado no DJE: 7/12/2020.
Trecho de acórdão
“Na demanda analisada há particularidades que autorizam a penhorabilidade dos valores na conta poupança do agravado, pois houve intensa movimentação financeira na denominada “conta poupança” em que se deu a penhora.
Pelo extrato juntado aos autos (Num. 17368464 - Pág. 24), verifica-se que a conta bancária nº 013.00703012-4, de titularidade do agravante-devedor, foi objeto de grande movimentação nos meses de dezembro, janeiro e fevereiro de 2020, sendo realizados diversos créditos, saques e pagamentos de boletos, o que acaba por descaracterizar sua condição de conta-poupança.
Na verdade, a forma de utilização da referida conta mostra maior proximidade de uma conta-corrente, que não está protegida pela impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC.
(...)
O entendimento guarda racionalidade e coerência, pois evita que o devedor transfira dinheiro de sua conta-corrente para conta-poupança apenas para valer-se da impenhorabilidade estabelecida no artigo 833, inciso X, do CPC.
Dessa forma, transmudada a natureza de poupança da conta objeto de indisponibilidade, a decisão proferida pelo juízo a quo, que determinou a penhora de valor depositado na conta do agravante, deve ser mantida, pois não se trata de quantia impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso X, do CPC.”
Acórdão 1293789, 07209190220208070000, Relator: CESAR LOYOLA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2020, publicado no DJE: 5/11/2020.
Acórdãos representativos
Acórdão 1314978, 07177414520208070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no PJe: 15/2/2021;
Acórdão 1312902, 07445731820208070000, Relator: LEILA ARLANCH, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no DJE: 19/2/2021;
Acórdão 1309655, 07400133320208070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no PJe: 13/1/2021;
Acórdão 1308097, 07429017220208070000, Relator: HUMBERTO ULHÔA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no DJE: 16/12/2020;
Acórdão 1301364, 07159807620208070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 12/11/2020, publicado no PJe: 26/11/2020;
Acórdão 1297888, 07335204020208070000, Relator: HECTOR VALVERDE, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 4/11/2020, publicado no DJE: 17/11/2020;
Acórdão 1297735, 07223689220208070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 29/10/2020, publicado no DJE: 13/11/2020.
Destaques
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TJDFT
Conta poupança – movimentação típica de conta corrente – impenhorabilidade absoluta
“1. É impenhorável a quantia depositada em conta poupança de até 40 salários mínimos (CPC/2015 833 X), ainda que haja movimentação típica de conta corrente. Precedentes do STJ.”
Acórdão 1316807, 07287422720208070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 4/2/2021, publicado no PJe: 18/2/2021.
Aplicações financeiras – mitigação da impenhorabilidade – utilização como conta corrente remunerada
“6. Quanto à pessoa física, o art. 833 do CPC, no inciso X, dispõe como absolutamente impenhorável "quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos". Considerando que a expressão "caderneta de poupança" é entendida como parte da renda não gasta em consumo, não se pode ignorar que a impenhorabilidade deve ser estendida aos valores mantidos em outras formas de aplicações financeiras, pois possuem o mesmo propósito de constituir reserva de capital. 7. O fato de o valor penhorado ter sido encontrado em plataformas de investimentos não gera uma impenhorabilidade automática. Se a conta é utilizada habitualmente para constante movimentação dos ativos financeiros por meio de saques, transferências, compras a débito com cartão magnético, créditos, depósitos ou pagamento de boletos a conta passa a atuar meramente como conta corrente remunerada em razão da desnaturação do investimento, o que a torna penhorável, pois a regra visa proteger a pequena reserva financeira da família.”
Acórdão 1312348, 07407859320208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no PJe: 10/2/2021.
Desnaturação da conta poupança – verba oriunda do FGTS – possibilidade de penhora
“1. Reconhecida a desnaturação da conta-poupança pelo agravante, que a utiliza como efetiva conta-corrente, com movimentação de valores em recebimentos diversos e pagamentos variados, conclui-se pela perda da proteção da impenhorabilidade assegurada pelo art. 833, X, do CPC, mesmo que o valor nela depositado seja parcialmente constituído por numerário oriundo de conta vinculada de FGTS de titularidade do recorrente e não exceda o total o limite de 40 salários mínimos.”
Acórdão 1311494, 07386224320208070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no PJe: 1/2/2021.
Conta poupança – comprovação de uso regular – ônus probatório do executado
“3. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de possibilitar a penhora de valores depositados em conta poupança cuja movimentação financeira indica o seu desvirtuamento, capaz de transmutar a sua natureza para equivalente à conta corrente. 4. O ônus de comprovar que a conta poupança não está sendo utilizada de forma desvirtuada é do devedor executado. Na hipótese dos autos, mesmo devidamente intimado para juntar extratos bancários, o agravado quedou-se inerte, razão pela qual deve prevalecer a presunção de que os valores não possuem natureza de poupança, e que, portanto, devem responder pela dívida.”
Acórdão 1302538, 07306805720208070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2020, publicado no DJE: 3/12/2020.
Veja também
Penhora on-line – verbas remuneratórias – inadmissibilidade, salvo exceções legais
O princípio da dignidade humana e a impenhorabilidade das verbas alimentares