Desvirtuamento de valores em caderneta de poupança – possibilidade de penhora

última modificação: 2021-05-13T16:12:52-03:00

Tema atualizado em 25/2/2021. 

“2. Uma vez descaracterizada a conta-poupança, mediante regular movimentação como se conta corrente fosse, fica afastada a impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do CPC. 2.1. Jurisprudência: "Segundo a jurisprudência desta Corte, na hipótese de desvirtuamento na utilização da conta-poupança, autoriza-se a mitigação da proteção insculpida no art. 833, inciso X, do CPC, viabilizando a penhora de valores ali constantes. 4. No caso dos autos, a constante movimentação dos ativos financeiros por meio de saques, pagamentos e transferências evidencia a utilização da poupança como se conta corrente fosse, afastando a proteção legal da impenhorabilidade.” 

Acórdão 130336107383504920208070000, Relator: JOÃO EGMONT, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2020, publicado no DJE: 7/12/2020. 

Trecho de acórdão 

“Na demanda analisada há particularidades que autorizam a penhorabilidade dos valores na conta poupança do agravado, pois houve intensa movimentação financeira na denominada “conta poupança” em que se deu a penhora.  

Pelo extrato juntado aos autos (Num. 17368464 - Pág. 24), verifica-se que a conta bancária nº 013.00703012-4, de titularidade do agravante-devedor, foi objeto de grande movimentação nos meses de dezembro, janeiro e fevereiro de 2020, sendo realizados diversos créditos, saques e pagamentos de boletos, o que acaba por descaracterizar sua condição de conta-poupança.  

Na verdade, a forma de utilização da referida conta mostra maior proximidade de uma conta-corrente, que não está protegida pela impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC. 

(...) 

O entendimento guarda racionalidade e coerência, pois evita que o devedor transfira dinheiro de sua conta-corrente para conta-poupança apenas para valer-se da impenhorabilidade estabelecida no artigo 833, inciso X, do CPC. 

Dessa forma, transmudada a natureza de poupança da conta objeto de indisponibilidade, a decisão proferida pelo juízo a quo, que determinou a penhora de valor depositado na conta do agravante, deve ser mantida, pois não se trata de quantia impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso X, do CPC.” 

Acórdão 129378907209190220208070000, Relator: CESAR LOYOLA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2020, publicado no DJE: 5/11/2020. 

Acórdãos representativos 

Acórdão 1314978, 07177414520208070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no PJe: 15/2/2021; 

Acórdão 1312902, 07445731820208070000, Relator: LEILA ARLANCH, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no DJE: 19/2/2021; 

Acórdão 1309655, 07400133320208070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no PJe: 13/1/2021; 

Acórdão 1308097, 07429017220208070000, Relator: HUMBERTO ULHÔA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no DJE: 16/12/2020; 

Acórdão 1301364, 07159807620208070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 12/11/2020, publicado no PJe: 26/11/2020;  

Acórdão 129788807335204020208070000, Relator: HECTOR VALVERDE, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 4/11/2020, publicado no DJE: 17/11/2020; 

Acórdão 129773507223689220208070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 29/10/2020, publicado no DJE: 13/11/2020. 

Destaques 

  • TJDFT    

Conta poupança – movimentação típica de conta corrente – impenhorabilidade absoluta 

“1. É impenhorável a quantia depositada em conta poupança de até 40 salários mínimos (CPC/2015 833 X), ainda que haja movimentação típica de conta corrente. Precedentes do STJ.” 

Acórdão 131680707287422720208070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 4/2/2021, publicado no PJe: 18/2/2021. 

Aplicações financeiras – mitigação da impenhorabilidade – utilização como conta corrente remunerada  

“6. Quanto à pessoa física, o art. 833 do CPC, no inciso X, dispõe como absolutamente impenhorável "quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos". Considerando que a expressão "caderneta de poupança" é entendida como parte da renda não gasta em consumo, não se pode ignorar que a impenhorabilidade deve ser estendida aos valores mantidos em outras formas de aplicações financeiras, pois possuem o mesmo propósito de constituir reserva de capital. 7. O fato de o valor penhorado ter sido encontrado em plataformas de investimentos não gera uma impenhorabilidade automática. Se a conta é utilizada habitualmente para constante movimentação dos ativos financeiros por meio de saques, transferências, compras a débito com cartão magnético, créditos, depósitos ou pagamento de boletos a conta passa a atuar meramente como conta corrente remunerada em razão da desnaturação do investimento, o que a torna penhorável, pois a regra visa proteger a pequena reserva financeira da família.” 

Acórdão 131234807407859320208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no PJe: 10/2/2021. 

Desnaturação da conta poupança – verba oriunda do FGTS – possibilidade de penhora 

“1. Reconhecida a desnaturação da conta-poupança pelo agravante, que a utiliza como efetiva conta-corrente, com movimentação de valores em recebimentos diversos e pagamentos variados, conclui-se pela perda da proteção da impenhorabilidade assegurada pelo art. 833, X, do CPC, mesmo que o valor nela depositado seja parcialmente constituído por numerário oriundo de conta vinculada de FGTS de titularidade do recorrente e não exceda o total o limite de 40 salários mínimos.” 

Acórdão 131149407386224320208070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no PJe: 1/2/2021. 

Conta poupança – comprovação de uso regular – ônus probatório do executado 

“3. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de possibilitar a penhora de valores depositados em conta poupança cuja movimentação financeira indica o seu desvirtuamento, capaz de transmutar a sua natureza para equivalente à conta corrente. 4. O ônus de comprovar que a conta poupança não está sendo utilizada de forma desvirtuada é do devedor executado. Na hipótese dos autos, mesmo devidamente intimado para juntar extratos bancários, o agravado quedou-se inerte, razão pela qual deve prevalecer a presunção de que os valores não possuem natureza de poupança, e que, portanto, devem responder pela dívida.” 

Acórdão 130253807306805720208070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2020, publicado no DJE: 3/12/2020. 

Veja também 

Exceções à impenhorabilidade ‒ prestações alimentícias e importâncias excedentes a 50 salários mínimos mensais 

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Referência 

Art. 833, X do Código de Processo Civil/2015.