Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Impenhorabilidade de saldo inferior a 40 (quarenta) salários mínimos em conta corrente e poupança – presunção de boa-fé

última modificação: 12/07/2024 11h18

Tema criado em 24/6/2024.  

“1. Nos termos da pacífica jurisprudência do colendo STJ, consoante o disposto no art. 833, inc. X, do CPC, é impenhorável a quantia de até 40 salários-mínimos mantida em papel-moeda, conta corrente, caderneta de poupança ou em fundo de investimentos, cuja impenhorabilidade deve ser presumida, cabendo ao credor demonstrar a má-fé, o abuso de direito ou a fraude para que se excepcione a regra e se admita a penhora. Precedentes.”  

Acórdão 1867420, 07121020720248070000, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2024, publicado no DJE: 6/6/2024.  

Trecho de acórdão 

“Versa a controvérsia sobre a possibilidade de penhora de valores bloqueados em conta bancária da agravante.   

Na forma do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.  

O Superior Tribunal de Justiça alargou o entendimento sobre os depósitos em poupança para abranger não apenas as quantias depositadas em contas com essa denominação, mas também outras formas de poupança: “os valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos são impenhoráveis, alcançando não apenas aqueles aplicados em caderneta de poupança, mas, também, os mantidos em fundo de investimento, em conta corrente ou guardados em papel-moeda, ressalvado o direito de a exequente demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude” (AgInt no REsp n.º 2.068.634/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023).   

Na origem, o juiz de primeiro grau indeferiu a impugnação e manteve a penhora de R$ 16.371,71 bloqueados na conta do agravante.   

(...)   

O extrato da conta indica que o valor bloqueado é decorrente de verba salarial.   

Apesar de a quantia não se encontrar depositada em conta poupança, os valores bloqueados são inferiores a 40 salários-mínimos e não há demonstração de má-fé ou fraude por parte do agravante que justifique a penhora da quantia bloqueada.”  

Acórdão 1872468, 07093307120248070000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2024, publicado no DJE: 21/6/2024.    

Acórdãos representativos  

Acórdão 1873210, 07033383220248070000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2024, publicado no DJE: 14/6/2024;  

Acórdão 1873147, 07064033520248070000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2024, publicado no DJE: 17/6/2024;  

Acórdão 1873125, 07126321120248070000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2024, publicado no DJE: 13/6/2024;  

Acórdão 1865683, 07497297920238070000, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/5/2024, publicado no DJE: 7/6/2024;  

Acórdão 1865447, 07030309320248070000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/5/2024, publicado no DJE: 6/6/2024;  

Acórdão 1862107, 07026333420248070000, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/5/2024, publicado no DJE: 3/6/2024.  

Destaques

  • TJDFT  

Indenização de seguro de vida – aplicação do limite assegurado às reservas de conta poupança  

“1. O legislador confere intangibilidade à verba originária de seguro de vida, tornando-a impenhorável, independentemente de se dispor de cobertura decorrente de invalidez ou morte, devendo a salvaguarda, contudo, ser ponderada em compasso com o objetivo teleológico da execução e com as garantias asseguradas ao executado, porquanto, não obstante esteja destinada a resguardar o executado, assegurando-lhe um mínimo volvido a assegurar sua subsistência defronte o infausto que o vitimara, não pode a proteção ser transmudada em fonte de perplexidade e acobertamento da inadimplência, afinal sobeja em aberto o crédito de titularidade do exequente, e a execução se faz no seu interesse (CPC, arts. 797 e 833, VI). 2. Mediante construção hermenêutica ultimada mediante ponderação do objetivo teleológico da execução e as salvaguardas endereçadas ao executado, de molde que, diante dos atos expropriatórios que o alcançam, seja-lhe assegurado o mínimo existencial, permitindo que subsistia com um mínimo de dignidade enquanto atravessa o momento de crise financeira, a salvaguarda endereçada à cobertura securitária deve ser modulada de acordo com o alcance da verba, ensejando que seja-lhe dispensado o mesmo tratamento assegurado às reservas mantidas em poupança, ou seja, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, tornando possível a penhora apenas do que excede esse montante, tendo em conta a natureza de ambos os ativos (CPC, art. 833, VI e X; STJ, REsp n. 1.361.354/RS).”   

Acórdão 1854021, 07503593820238070000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/4/2024, publicado no DJE: 7/6/2024.  

Penhora de valores depositados em conta corrente – quantia inferior a 40 salários mínimos – ônus do executado de comprovar a natureza da verba (entendimento divergente)  

“2. As quantias depositadas em conta corrente do devedor, que não ostentem natureza salarial, ainda que inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, não gozam do privilégio da impenhorabilidade descrito na norma processual vigente, por expressa decisão do legislador que, no exercício do poder constitucional de edificar normas, elegeu as hipóteses em que seria cabível tal proteção.  3. Consoante a iterativa jurisprudência no âmbito desta egrégia Corte de Justiça, para fins de desconstituição de penhora de verba depositada em conta corrente, com espeque no artigo 833, inciso X, c/c § 2º, do Código de Processo Civil, deve a parte executada comprovar cabalmente a impenhorabilidade do montante objeto da constrição judicial.  4. Observado, no caso concreto, que a agravante não se desincumbiu de comprovar que as suas contas bancárias são destinadas ao crédito do benefício previdenciário (pensão por morte) e a origem salarial das quantias bloqueadas, não merece reparo a decisão que rejeitou a impugnação à penhora, mantendo as constrições incidentes sobre o numerário.”   

Acórdão 1862475, 07064527620248070000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/5/2024, publicado no PJe: 28/5/2024.  

Impenhorabilidade salarial – mínimo existencial – regra do escalonamento  

“1. A controvérsia recursal consiste em verificar se há possibilidade de penhora do salário do agravante.   2. Apesar de alguns entendimentos do STJ admitirem a impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, outros entendimentos da Corte Superior destacam a necessidade de se observar o ‘mínimo existencial’, conceito esse de difícil designação objetiva.  3. A definição de ‘mínimo existencial que mais se encaixa à teleologia do entendimento do STJ sobre a preservação da vida digna por meio da proteção do valor de natureza alimentar para a provisão das necessidades básicas de uma família é o do salário necessário para isso, portanto o valor indicado pelas pesquisas tradicionalmente feitas pelo DIEESE, valor esse corroborado normativamente na resolução da Defensoria Pública sobre a necessidade de assistência judiciária gratuita. 3.1 Sendo este atualmente o valor corresponde a R$7.060,00 (sete mil e sessenta reais), valores portanto que não podem ser penhorados.    4. Esta turma adotou, em ocasiões similares, o critério de penhora escalonada que consiste em verificar o valor do salário do executado, estipulando a porcentagem cabível de penhora da remuneração não ferindo assim o mínimo existencial. 4.1 Adotando-se numericamente o mínimo existencial´como um valor até 5 salários-mínimos, o escalonamento de penhora deve incidir sob o valor que ultrapassar tal cifra: (i) até cinco salários-mínimos: quantia impenhorável; (ii) entre 5-10 salários-mínimos: penhora de 2,5%; (iii) entre 10-20: penhora de 5%; (iv) entre 20-40 salários-mínimos: 7,5%; (v) acima de 40 salários-mínimos: penhora de 10%.  5. No caso, foi possível verificar que o devedor aufere renda entre 5 (cinco) e 10 (dez) salários-mínimos, dessa forma o percentual de penhora deve ser de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o que excede o valor de R$ 7.060,00 em cima da remuneração líquida.”  

Acórdão 1858706, 07040918620248070000, Relator(a) Designado(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 29/5/2024.  

Falecimento do trabalhador – créditos decorrentes de diferenças salariais – possibilidade de penhora   

"2.1. O crédito penhorado, concernente ao pagamento de diferenças de verbas salariais do falecido cônjuge da agravada, tinha caráter alimentar apenas quando em vida o seu titular. 2.2. Uma vez aberta a sucessão, os valores de titularidade do falecido, ainda que de natureza salarial e alimentar, perdem tais características e passam à condição de crédito civil, uma vez que se consideram, a partir daquele momento, integrados ao patrimônio do espólio. 2.3. A partir do momento em que eventual crédito alimentar passa a compor o espólio, tal verba fica revestida de caráter meramente patrimonial. 2.4. Precedentes: ‘[...] '2. Com o falecimento da titular do crédito alimentar, este passa a constituir o espólio e, após o pagamento das dívidas existentes, destina-se aos herdeiros, passando a ter caráter meramente patrimonial. Assim, o direito à herança, consubstanciada em crédito eventual, não afasta a penhorabilidade do referido crédito, que não mais se destina ao sustento do devedor e de sua família' (Acórdão 1290441, 07115152420208070000, Relator: Diva Lucy de Faria Pereira, 1ª Turma Cível, DJE: 20/10/2020. [...] 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. Agravo interno prejudicado.’ (0722512-95.2022.8.07.0000, Relatora: Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, PJE de 30/9/2022); ‘[...] 1. O artigo 833, IV, combinado com seu § 2º, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, ressalvada a hipótese de penhora para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como de importâncias excedentes a cinquenta salários-mínimos mensais, o que não se constata na espécie. 2. Falecido o trabalhador, os valores depositados em seu favor em sede de Reclamação Trabalhista deixam de ostentar a natureza jurídica de verba alimentar, pois passam a integrar o patrimônio do espólio, o que possibilita a constrição integral da citada quantia. Precedentes. [...] 4. Recurso conhecido e desprovido.’ (0722048-08.2021.8.07.0000, Relatora: Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, DJE de 25/11/2021).  3. No caso, a verba penhorada não ostenta natureza alimentar, não se amoldando à previsão de impenhorabilidade do inciso IV do art. 833 do CPC. 3.1. Enfim. Tratando-se de crédito de caráter meramente patrimonial, a discussão acima mencionada sequer se faz necessária, eis que a verba não está revestida de proteção legal.”  

Acórdão 1854533, 07048444320248070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/4/2024, publicado no DJE: 13/5/2024.  

  • STJ  

Impenhorabilidade de valores mantidos em conta bancária – limite inferior a 40 salários mínimos  

“1. Discute-se nos autos sobre a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 (quarenta) salários mínimos de que trata o inciso X do art. 833 do CPC/2015. 2. A jurisprudência desta Corte assenta que a impenhorabilidade de que trata o inciso X do art. 833 do CPC abrange não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta-corrente, aplicações financeiras ou fundos de investimentos, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, hipóteses não identificadas no caso concreto. 3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015 deve ser presumida, cabendo ao credor demonstrar a má-fé, o abuso de direito ou a fraude para que se excepcione a regra e se admita a penhora. Isso se deve ao princípio de que "a boa-fé se presume; a má-fé se prova", conforme estabelecido no Tema Repetitivo n. 243/STJ. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.460.028/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.”  

AgInt no REsp 2104833 / SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.  

Veja também  

Desvirtuamento de valores em caderneta de poupança – possibilidade de penhora  

Exceções à impenhorabilidade ‒ prestações alimentícias e importâncias excedentes a 50 salários mínimos mensais  

O princípio da dignidade humana e a impenhorabilidade das verbas alimentares    

Penhora on-line - ônus do executado - prazo de 5 dias para impugnação  

Referência  

Art. 833, X, do Código de Processo Civil/2015. 

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