Indisponibilidade de valores – impenhorabilidade – ônus do devedor
Tema criado em 18/10/2023.
“1. O Código de Processo Civil estabelece que é ônus do executado comprovar que os valores tornados indisponíveis em suas contas são impenhoráveis. Art. 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 2. No caso dos autos, apesar de alegar a impenhorabilidade ao argumento de que a penhora recaiu sobre valor inferior a 40 (quarenta salários mínimos), a parte não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar tal impenhorabilidade. Na verdade, o que se verifica é que a quantia penhorada decorre de consórcio realizado em instituição financeira."
Acórdão 1761377, 07267615520238070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 20/9/2023, publicado no DJE: 3/10/2023.
Trecho de acórdão
“ Assim, não havendo outra forma possível de satisfação do débito, é legítima a penhora de parcela da conta bancária da devedora, em percentual que não lhe comprometam a subsistência nem a sua dignidade, para quitação do débito.
Destaque-se que, nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC, é ônus da executada comprovar a impenhorabilidade dos valores constritos.
Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
(...)
§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:
I- as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.
Na hipótese dos autos, conforme extratos bancários juntados na origem (IDs 157063460 a 157063461), a agravante realiza intensa movimentação de valores, inclusive com ingresso de montantes, que somados denotam incompatibilidade com a alegação de que o valor constrito seria oriundo exclusivamente de sua remuneração.
Assim, analisando os documentos juntados pela agravante (IDs 157063460 a 157063461), não se encontram presentes elementos que possam infirmar, de plano, as razões descortinadas pela decisão agravada para rejeitar a impugnação à penhora.
Diante desse entendimento, cumpre à parte devedora provar que o bloqueio ocorreu sobre verba salarial, e que a constrição pode comprometer sua subsistência. Ocorre que a agravante não se desincumbiu desse ônus."
Acórdão 1746811, 07184637420238070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 16/8/2023, publicado no DJE: 31/8/2023.
Acórdãos representativos
Acórdão 1764996, 07251567420238070000, Relatora: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2023, publicado no DJE: 10/10/2023;
Acórdão 1761402, 07215564520238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 20/9/2023, publicado no DJE: 13/10/2023;
Acórdão 1761233, 07256191620238070000, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/9/2023, publicado no DJE: 3/10/2023;
Acórdão 1761212, 07250329120238070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 20/9/2023, publicado no DJE: 5/10/2023;
Acórdão 1759332, 07206626920238070000, Relator: ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2023, publicado no DJE: 5/10/2023;
Acórdão 1760151, 07250683620238070000, Relator: ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/9/2023, publicado no DJE: 3/10/2023.
Destaques
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TJDFT
Desconstituição da penhora – proventos de aposentadoria – demonstração de prejuízo à subsistência do devedor
"1. É admissível a penhora de salário do devedor para pagamento de dívida de natureza não alimentar, em valores que não comprometam a sua subsistência, de modo a preservar o mínimo existencial. Precedentes do c. STJ. 2. Diante das peculiaridades do caso concreto, relativa à quantia que o Agravante recebe a título de aposentadoria, sem indícios da existência de outras fontes de renda, bem como em razão da idade e estado de saúde dele, a desconstituição da penhora sobre o valor remanescente ainda constrito é medida que se impõe, sob consequência de malferir a dignidade e subsistência do devedor."
Acórdão 1763699, 07285768720238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 26/9/2023, publicado no DJE: 6/10/2023.
Depósito em conta poupança – valor inferior a 40 salários-mínimos – impenhorabilidade – inexistência de má-fé do devedor
"1. Consoante expressa disposição legal, são absolutamente impenhoráveis, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, os valores depositados em caderneta de poupança, cuja finalidade é garantir um 'mínimo existencial' ao devedor, com base no princípio da dignidade da pessoa humana. 2. Sem demonstração cabal da má-fé do depositante e do desvirtuamento da finalidade da conta poupança, em razão de movimentação financeira atípica, só resta ao Judiciário a aplicação da lei."
Acórdão 1754690, 07190153920238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 21/9/2023.
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STJ
Penhora de valores – impenhorabilidade presumida
“2. O disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC/2015, não afasta o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que os valores inferiores a 40 salários-mínimos são presumidamente impenhoráveis, podendo tal impenhorabilidade ser declarada de ofício pelo juiz, por ser matéria de ordem pública.”
AgInt no AREsp 2089458 / RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, publicado no DJe de 5/10/2023.
Veja também
Desvirtuamento de valores em caderneta de poupança – possibilidade de penhora
É possível a penhora parcial do salário do devedor para satisfação de dívidas não alimentares?
Referência
Artigos 373, inciso I e 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil