Localização de bens penhoráveis – ônus do credor
Pesquisa realizada em 27/1/2026.
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“3. O art. 798, II, “c”, do CPC impõe ao exequente o ônus de indicar bens à penhora, cabendo ao juízo atuar em cooperação (art. 6º do CPC) com a finalidade de alcançar a efetividade da execução.”
Acórdão 2060787, 0702094-97.2025.8.07.9000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/10/2025, publicado no DJe: 14/11/2025.
Trecho de acórdão
“Não observo nenhum fato novo capaz de modificar o entendimento exposto por ocasião da apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada, motivo pelo qual adoto os seus fundamentos como razões de decidir, que ora transcrevo:
‘A controvérsia recursal consiste em analisar a possibilidade de expedições de ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged).
O art. 798, inc. II, alínea c, do Código de Processo Civil prevê ser incumbência do exequente, sempre que possível, indicar bens suscetíveis de penhora ao propor a execução.
É ônus do credor indicar bens do devedor passíveis de penhora, a quem cabe envidar esforços nesse sentido. Não é atribuição do Poder Judiciário realizar diligências para a localização de bens dos devedores em substituição à parte credora.
A existência de débito, por si só, é insuficiente para que seja deferida a requisição de diligências às instituições privadas e públicas pelo Poder Judiciário. O requerimento de que o Poder Judiciário efetue medidas atípicas para a satisfação da execução precisa estar embasado em alguma situação que demonstre a sua utilidade.
A análise acerca do cabimento de referidas medidas atípicas no caso concreto impõe, ainda assim, o esgotamento das medidas ordinárias e a demonstração de indícios mínimos de que aquelas possibilitariam a satisfação do crédito, o que justificaria a movimentação da máquina pública.’ (...).”
Acórdão 2077064, 0735189-55.2025.8.07.0000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/12/2025, publicado no DJe: 19/12/2025.
Recursos repetitivos
Tema 218 do STJ – “A penhora on line, antes da entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006, configura-se como medida excepcional, cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor.” REsp 1112943/MA
Tema 219 do STJ – “Após o advento da Lei n. 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados.” REsp 1112943/MA
Acórdãos representativos
Acórdão 2078394, 0743556-68.2025.8.07.0000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/12/2025, publicado no DJe: 19/12/2025;
Acórdão 2077801, 0744149-97.2025.8.07.0000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/12/2025, publicado no DJe: 18/12/2025;
Acórdão 2077092, 0735147-06.2025.8.07.0000, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/12/2025, publicado no DJe: 19/12/2025;
Acórdão 2071328, 0724680-65.2025.8.07.0000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/12/2025, publicado no DJe: 12/12/2025;
Acórdão 2068757, 0729386-91.2025.8.07.0000, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/11/2025, publicado no DJe: 02/12/2025;
Acórdão 2054934, 0721350-60.2025.8.07.0000, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/10/2025, publicado no DJe: 21/10/2025.
Destaques
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TJDFT
Localização de bens penhoráveis – intervenção judicial – excepcionalidade
"6. A busca de bens do executado é responsabilidade primária do exequente, sendo a intervenção judicial medida excepcional, condicionada à existência de indícios concretos de êxito."
Acórdão 2071570, 0739965-98.2025.8.07.0000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/11/2025, publicado no DJe: 12/12/2025.
Pedido de medidas atípicas – necessidade de esgotamento dos meios de localização de bens penhoráveis
“2.1. Embora sejam medidas atípicas de localização de bens, possíveis de serem realizadas pelo Poder Judiciário em algumas hipóteses, é certo que o deferimento exige a análise do caso em discussão, haja vista que as diligências a serem efetivadas pelo Poder Judiciário para localização de bens do devedor ostentam caráter complementar (constitui ônus da parte exequente a indicação de bens passíveis de penhora em nome do devedor). 2.2. Desse modo, a realização de diligências pelo juízo visando a localização de bens do devedor, à luz dos princípios da celeridade e da efetividade processual, bem como da duração razoável do processo, não pode ser tida como o único meio de obtenção de informações no sentido, incumbindo ao credor demonstrar o esgotamento de diligências outras que lhe competem."
Acórdão 2062227, 0738082-19.2025.8.07.0000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/11/2025, publicado no DJe: 17/11/2025.
Princípio da cooperação – pedido de medidas atípicas para localização de bens
“4. O princípio da cooperação (CPC, art. 6º) não desloca ao Judiciário a investigação genérica do patrimônio do devedor, nem autoriza, automaticamente, a adoção de medidas atípicas.”
Acórdão 2068757, 0729386-91.2025.8.07.0000, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/11/2025, publicado no DJe: 02/12/2025.
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STJ
Inércia do credor na busca por bens do devedor – honorários advocatícios sucumbenciais
"Tese de julgamento: A ausência de bens penhoráveis não transfere automaticamente ao devedor o ônus pela paralisação da execução, cabendo ao exequente comprovar diligência na busca pela satisfação do crédito.
A declaração da prescrição intercorrente em razão da ausência de localização de bens não gera direito ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado do devedor, à luz dos princípios da causalidade, da efetividade do processo e da boa-fé processual.”
AgInt no REsp n. 1.918.602/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 31/3/2025.
Doutrina
“V. Determinação ao executado, com a citação, de que cumpra o dever de indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora. O comando que deve ser agregado à citação, para que o executado pague, em três dias, rigorosamente, não a integra (cf. comentário ao art. 238 do CPC/2015). Semelhantemente, nada impede que, na mesma carta ou mandado de citação, faça o juiz constar outros comandos previstos na lei processual. p. ex., de acordo com o art. 774, V, do CPC/2015, pode o executado ser intimado para indicar ‘ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora’. No caso, não se está diante de faculdade do executado (embora este possa antecipar-se a tal intimação e indicar bens penhoráveis, nos termos do § 2.º do art. 829 do CPC/2015), mas de dever que, se injustificavelmente descumprido, conduzirá ao reconhecimento de que tal omissão é atentatória à dignidade da justiça, sujeita a multa, sem prejuízo de outras sanções (cf. parágrafo único do art. 774 do CPC/2015; na jurisprudência, cf. STJ, REsp 1.371.347/PE , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2.ª T., j. 25.06.2013, com ampla fundamentação em doutrina e jurisprudência). Diante disso, não padece de vício o pronunciamento do juiz que, ao deferir a citação do executado, estabelece que, se ele não pagar, deverá indicar bens à penhora. A respeito, cf. também comentário ao art. 774 do CPC/2015. Recorde-se que, para o exequente, a indicação de bens penhoráveis não é dever, nem ônus, mas faculdade (cf. art. 798, II, c, do CPC/2015).
VI. Determinação imediata de penhora on-line pelo juiz antes da citação do executado. Como princípio, a penhora on-line (art. 854 do CPC/2015) deve ser realizada pelo juiz, a requerimento do exequente, após exaurido o prazo previsto no caput do art. 829 9 do CPC/2015 5, sem pagamento pelo executado. Poderão, no entanto, estar presentes circunstâncias que autorizam a determinação judicial da indisponibilidade do dinheiro do executado depositado em instituições financeiras, como quando, p. ex., a execução tenha sido antecedida de pedido de arresto cautelar (art. 301 do CPC/2015) e não tenham sido localizados bens do executado. Em casos como esse, o exequente poderá requerer a indisponibilidade do dinheiro depositado em instituições financeiras na própria petição inicial (cf. art. 799, VIII, do CPC/2015).
VII. Realização imediata de penhora. Bens a serem penhorados. Possibilidade de consulta sobre a existência de bens em sistemas eletrônicos de informações (Bacen-Jud, Renajud, Infojud). Como princípio, a penhora recairá sobre bens indicados pelo exequente (cf. § 2.º do art. 829 do CPC/2015: ‘A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente’). Incumbe ao exequente indicar os bens penhoráveis na petição inicial, sempre que possível (cf. art. 798, II, c, do CPC/2015). Caso o exequente não tenha conhecimento da existência de bens do executado, poderá requerer seja consultado o Sistema de Informações ao Judiciário (Infojud), plataforma que pode ser utilizada pelo Poder Judiciário para solicitar informações à Receita Federal. Desnecessário, para tanto, o esgotamento de outras diligências em busca de bens do executado: ‘A jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização dos sistemas Bacen-Jud, Renajud ou Infojud não estaria condicionada ao esgotamento de diligências’ (STJ, AREsp 458.537/RJ , 2.ª T., rel. Min. Og Fernandes, j. 20.02.2018)."
MEDINA, José. Seção II. Da Citação do Devedor e do Arresto In: MEDINA, José. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2022. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/codigo-de-processo-civil-comentado/1590357491. Acesso em: 27 de Janeiro de 2026.
Veja também
Consulta de bens do executado em sistemas informatizados - reiteração da pesquisa - razoabilidade
É possível a pesquisa reiterada automática de ativos financeiros por meio de sistemas informatizados (teimosinha)?
É possível a utilização do CNIB para a busca de bens passíveis de penhora?
Renovação da pesquisa Sisbajud - "Teimosinha" – situação econômica do executado
Sistema SNIPER – investigação patrimonial do devedor – razoabilidade
Referência
Art. 798, II, “c”, do Código de Processo Civil.
Quiz
(O Quiz não reflete necessariamente o entendimento majoritário do tribunal.)
Julgue as assertivas com base nos acórdãos da pesquisa correspondente:
Questões
1. Na execução, é o credor quem deve procurar bens do devedor.
2. O juiz sempre deve deferir os pedidos de busca de bens penhoráveis do devedor nos sistemas informatizados à disposição do Poder Judiciário.
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