Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Penhora on-line – verbas remuneratórias – inadmissibilidade, salvo exceções legais

última modificação: 16/10/2023 10h55

Tema atualizado em 25/2/2021.

“4. O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer a absoluta impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, de modo que essa regra somente pode sofrer mitigação na hipótese do § 2º daquele dispositivo legal, quando se admite a penhora de verba remuneratória para pagamento de dívida de natureza alimentar, que não é o caso dos autos. 5. A respeito do tema, o C. STJ já se manifestou pela impossibilidade da incidência de medida constritiva sobre verbas de natureza salarial, consignando que a expressão salário deve ser interpretada de forma ampla, incluindo na categoria protegida todos os créditos decorrentes da atividade profissional (REsp 904774/DF - Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Julgado em 18/10/2011).” 

Acórdão 1280950, 07057905420208070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no DJE: 22/9/2020.   

Trecho de acórdão  

“Com efeito, o caráter alimentar dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2 do art. o 833 do CPC, restringe a possibilidade de sua penhora, ante a manifesta vedação legal à constrição de tais verbas estampada no inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil.  

Ressalto que o art. 833 do Código de Processo Civil, em seus doze incisos, estabelece hipóteses em que bens e valores estarão livres da constrição judicial, ou seja, serão impenhoráveis.  

(...) 

Destarte, a regra da impenhorabilidade de verbas salariais ou remuneratórias prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, subsume-se ao princípio adotado pelo ordenamento jurídico pátrio (art. 805 do CPC) de que a execução deve se processar da forma menos gravosa ao executado, possibilitando a viabilidade de sua sobrevivência, motivo pelo qual não pode ser flexibilizada.   

(...) 

Desse modo, o caráter alimentar das verbas de natureza salarial restringe a possibilidade de sua penhora ainda que no percentual de 30% (trinta por cento), que parte da jurisprudência vem adotando, ante a manifesta vedação legal à constrição de tais verbas, estampada no inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil.   

Acórdão 1305174, 07280165320208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2020, publicado no PJe: 9/12/2020.  

Recurso repetitivo   

Tema 218 – "A penhora on line, antes da entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006, configura-se como medida excepcional, cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor." REsp 1.112.943/MA

Tema 219"Após o advento da Lei n. 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados." REsp 1.112.943/MA

Tema 425 - “A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.” REsp 1.184.765/PA

Acórdãos representativos 

Acórdão 1316923, 07353963020208070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 4/2/2021, publicado no DJE: 22/2/2021;  

Acórdão 1312942, 07355115120208070000, Relator: LEILA ARLANCH, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no DJE: 19/2/2021;  

Acórdão 1314333, 07074967220208070000, Relator: ROBERTO FREITAS, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no DJE: 18/2/2021;  

Acórdão 1309811, 07456904420208070000, Relator: JOSÉ DIVINO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no PJe: 29/1/2021;   

Acórdão 1304570, 07232993220198070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 26/11/2020, publicado no DJE: 11/12/2020;   

Acórdão 1292426, 07241243920208070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2020, publicado no DJE: 28/10/2020.  

Destaques  

  • TJDFT

Penhora on-line – ônus do executado comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados

2. É obrigação da parte executada comprovar a impenhorabilidade das quantias bloqueadas. Art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil.  3. Na ausência de documentos que demonstrem a natureza dos valores bloqueados e não sendo possível identificar a conta onde a parte executada recebe remuneração, que sequer consta dos extratos bancários juntados aos autos, é inviável a desconstituição do bloqueio.

Acórdão 1761389, 07221038520238070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 20/9/2023, publicado no DJE: 3/10/2023.

Falecimento do trabalhador – créditos decorrentes de reclamação trabalhista – possibilidade de penhora

"1. O artigo 833, IV, combinado com seu § 2º, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, ressalvada a hipótese de penhora para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como de importâncias excedentes a cinquenta salários-mínimos mensais, o que não se constata na espécie. 2. Falecido o trabalhador, os valores depositados em seu favor em sede de Reclamação Trabalhista deixam de ostentar a natureza jurídica de verba alimentar, pois passam a integrar o patrimônio do espólio, o que possibilita a constrição integral da citada quantia. Precedentes. 3. Os valores recebidos a título de adesão ao plano de demissão voluntária ou incentivada não ostentam natureza alimentar, nos termos da súmula 215 do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual não se inserem na regra de impenhorabilidade estabelecida pela legislação vigente." 
Acórdão 1386059, 07220480820218070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2021, publicado no DJE: 25/11/2021. 

Rendimentos destinados à sobrevivência do devedor e família – impenhorabilidade

"1. É impenhorável o valor resultante da venda informal de roupas pela internet destinado ao sustendo do devedor e de sua família. 2. No presente caso, a penhora da renda proveniente de atividade liberal afeta a sobrevivência do devedor e de sua família, por isso deve ser afastada."  

Acórdão 1371006, 07178693120218070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2021, publicado no DJE: 24/9/2021.

Empréstimo consignado - possibilidade de penhora

"1. O capital obtido por meio de mútuo cujo pagamento se dá por consignação em folha de pagamento não se enquadra nas hipóteses de impenhorabilidade disciplinadas pelo art. 833, inciso IV, do CPC." 

Acórdão 1321482, 07229356020198070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 25/2/2021, publicado no PJe: 9/3/2021. 

Penhora eletrônica – valor oriundo de rescisão trabalhista – impenhorabilidade – natureza salarial

“É inviável a constrição de numerário existente em conta corrente na hipótese em que os valores bloqueados são recebidos a título de verba rescisória de contrato de trabalho, ainda que tais verbas estejam aplicadas em fundo de investimento, no próprio banco, vinculado à conta salário da devedora para melhor aproveitamento do depósito”.  

Acórdão 1231895, 07031754120188070007, Relator: ESDRAS NEVES, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no DJE: 5/3/2020.  

Valor remanescente de salário – reserva disponível - penhorabilidade   

“1. A impenhorabilidade legal do salário visa não desprover o devedor dos valores destinados à sua sobrevivência digna e ao sustento mínimo de sua família e, por isso, o saldo remanescente em conta bancária de um mês a outro não deve ser alcançado pela impenhorabilidade, por perder a natureza alimentar e passar a compor a reserva de capital do devedor, que se trata de patrimônio disponível”.   

Acórdão 1305109, 07381495720208070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2020, publicado no DJE: 10/12/2020.  

Proteção de percentual suficiente à subsistência do devedor – possibilidade de penhora 

“2. A penhora não pode incidir sobre valores que tenham origem salarial, face ao disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, não sendo admitida, em regra, a penhora parcial de valores de índole alimentar encontrados em conta salário. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça vem flexibilizando referida regra de impenhorabilidade quando for preservado percentual suficiente da verba para garantir a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG). 3. Em se tratando de renda cuja monta permita o pagamento da dívida sem prejuízo da subsistência e dignidade do devedor e sua família, não há óbice para a penhora parcial de verba de caráter alimentar”.  

Acórdão 1311464, 07449100720208070000, Relator: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no DJE: 2/2/2021.   

Veja também  

Desvirtuamento de valores em caderneta de poupança – possibilidade de penhora

Exceções à impenhorabilidade ‒ prestações alimentícias e importâncias excedentes a 50 salários mínimos mensais

É possível a penhora parcial do salário do devedor para satisfação de dívidas não alimentares?

O princípio da dignidade humana e a impenhorabilidade das verbas alimentares  

Referência

Art. 833, IV e § 2º, do Código de Processo Civil/2015.