Penhora de percentual do faturamento de empresa – excepcionalidade
Tema atualizado em 4/11/2024.
“1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a penhora sobre faturamento da empresa é medida excepcional e somente poderá ser deferida quando estiverem presentes os seguintes requisitos: a) o devedor não possua bens ou, se os tiver, sejam esses de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito demandado; b) haja indicação de administrador e plano de pagamento; c) o percentual fixado sobre o faturamento não torne inviável o exercício da atividade empresarial. 2. Segundo o art. 866 - CPC, ‘se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa’. 3. Considerando a preexistência de penhora no montante de 15% (quinze por cento) do faturamento líquido da empresa devedora em favor do mesmo credor, afigura-se justo e razoável que a penhora deferida na origem, no patamar de 10% (dez por cento), seja incidente sobre o faturamento líquido da agravante, em atenção à efetividade da execução e como forma de viabilizar a continuidade da atividade empresarial da recorrente.”
Acórdão 1912906, 0726080-51.2024.8.07.0000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/08/2024, publicado no DJe: 06/09/2024.
Trecho de acórdão
“Em relação à possibilidade de penhora do montante do faturamento, convém observar que a regra prevista no art. 835 do CPC estabelece ordem preferencial da penhora de ativos pertencentes ao devedor. Dentre os respectivos incisos consta a regra que possibilita a penhora do valor do faturamento obtido pela sociedade devedora.
(...)
O diploma processual civil demonstrou preocupação com a aludida constrição patrimonial em razão do risco que poderia representar à manutenção da atividade empresarial, à realização dos pagamentos devidos a fornecedores e empregados e, consequentemente, à função social desempenhada pela propriedade privada (art. 5º, inc. XXIII, da Constituição Federal).
Nesse sentido, não pode o credor se valer de qualquer medida constritiva na hipótese em que o ato de persecução patrimonial ameace a continuidade de determinada atividade que transcenda aos interesses e a esfera jurídica pessoal do devedor.
Convém ressaltar que nos termos da regra prevista no art. 866, do CPC, a penhora do montante do faturamento da sociedade devedora está subordinada à ausência de outros bens penhoráveis ou na hipótese de dificuldade da venda de eventuais bens que compõem o acervo patrimonial respectivo ou se mostrem insuficientes para saldar o débito. Em outras palavras, a penhora do valor do faturamento é medida excepcional.
Diante desse contexto a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual a referida medida só poderá ser deferida se estiverem presentes os seguintes requisitos: a) o devedor não tiver bens ou, em caso contrário, forem de difícil expropriação ou insuficientes para saldar a dívida; b) haja indicação de administrador e plano de pagamento; e c) o percentual do montante do faturamento pretendido não tornar inviável o exercício da atividade empresarial.
(...)
Verifica-se, no entanto, que a sociedade anônima credora não dispõe de informações satisfatórias a respeito da real situação da devedora em relação ao exercício de sua atividade empresarial ou mesmo do patrimônio da sociedade empresária devedora que justifique, com a segurança necessária, o deferimento da medida urgente ora postulada.
(...)
Por essa razão, no presente momento revela-se inviável a determinação da pretendida penhora de percentual do montante mensal do faturamento, tendo em vista a ausência de preenchimento dos requisitos autorizadores respectivos.”
Acórdão 1928465, 0722211-80.2024.8.07.0000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/09/2024, publicado no DJe: 11/10/2024.
Recurso repetitivo
Tema 769 do STJ - “I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006; II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada; III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro; IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado.”
Acórdãos representativos
Acórdão 1931896, 0704615-83.2024.8.07.0000, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/10/2024, publicado no DJe: 18/10/2024;
Acórdão 1931243, 0722483-74.2024.8.07.0000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/10/2024, publicado no DJe: 18/10/2024;
Acórdão 1929977, 0729412-26.2024.8.07.0000, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/10/2024, publicado no DJe: 16/10/2024;
Acórdão 1929693, 0709887-58.2024.8.07.0000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/10/2024, publicado no DJe: 11/10/2024;
Acórdão 1925794, 0753945-83.2023.8.07.0000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/09/2024, publicado no DJe: 02/10/2024;
Acórdão 1918590, 0720859-87.2024.8.07.0000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/09/2024, publicado no DJe: 23/09/2024;
Acórdão 1917115, 0726978-64.2024.8.07.0000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/09/2024, publicado no DJe: 19/09/2024.
Destaques
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TJDFT
Penhora sobre faturamento de empresa em execução fiscal – observância das diretrizes fixadas pelo Tema 769/STJ – afastada a excepcionalidade da medida
“1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, deferiu o pedido de penhora, determinando a constrição de 10% do faturamento da executada recebido por meio de cartões de crédito e de débito. 2. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 769, sedimentou não ser necessário o esgotamento de diligências voltadas à localização de bens para a penhora de faturamento de empresa em execução fiscal – destacando que tal penhora deixou de ser medida excepcional, encontrando lugar de acordo com a necessidade e/ou conveniência da execução, e desde que de forma fundamentada, observando a preferência do dinheiro. 3. Ainda no Tema Repetitivo 769, firmou o STJ que o juiz, ao ordenar a penhora de faturamento, deve fazê-lo em percentual que não comprometa a atividade empresarial, à luz do princípio da menor onerosidade – ressalvando, no entanto, que a aplicação de tal princípio não constitui "cheque em branco" para obstar a constrição, devendo eventual decisão nesse sentido possuir lastro em elementos probatórios concretos trazidos pela parte a quem aproveita, evidenciando a lesividade da medida. 4. Deferida a penhora de forma fundamentada, após o insucesso de outras medidas, atendendo ao princípio da efetividade da execução; e não havendo provas quanto à lesividade do percentual de constrição determinado, mantém-se a decisão, pois observadas as diretrizes fixadas no Tema 769/STJ.”
Acórdão 1915449, 0750161-06.2020.8.07.0000, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/08/2024, publicado no DJe: 17/09/2024.
Penhora sobre faturamento das taxas de associação – medida excepcional
"2. Penhora de faturamento de pessoas jurídicas, conforme requerido pela exequente, é medida de caráter excepcional a ser adotada quando não existam outros meios viáveis ao cumprimento da obrigação. 3. Na hipótese, não é possível afastar possibilidade de comprometimento do faturamento mensal da associação/agravada, pois, conforme bem definido na decisão requerida, ‘não foram juntados demonstrativos de receitas e despesas da associação que viabilizassem a verificação da existência de saldos positivos, ou a aferição de que a penhora de parte da receita não seria obstáculo a manutenção da associação.’”
Acórdão 1601791, 0711848-05.2022.8.07.0000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/08/2022, publicado no DJe: 17/08/2022.
Constrição dos ativos depositados em conta bancária de pessoa jurídica – necessidade de demonstração do prejuízo ao desempenho da atividade empresarial
"1. A penhora que recai sobre ativos financeiros recolhidos em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica, realizada via sistema eletrônico na forma do artigo 854 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil, não se confunde com a constrição que recai sobre o faturamento da empresa, regulada pelo artigo 866 e seus parágrafos, do mesmo estatuto processual, à medida em que aquela recai sobre dinheiro em poder e à disposição da parte executada, depositado em instituição financeira, ao passo que esta recai diretamente sobre a renda obtida pela excutida em razão do exercício de sua atividade, daí defluindo que a penhora de numerário recolhido em conta bancária não pode ser compreendida, de plano, como penhora de faturamento, ainda que o montante constrito tenha sido localizado em conta via da qual a empresa realiza parte de sua movimentação financeira. 2.Consumada a penhora pela via eletrônica, viabilizando que o Juízo da execução perscrutasse os assentamentos eletrônicos de todas as instituições financeiras em funcionamento regular no país com o objetivo de serem localizadas contas de titularidade da pessoa jurídica executada e, se localizadas e estando providas de fundos, a constrição dos importes encontrados, consoante autoriza o artigo 854 do estatuto processual, em tendo sustentado a devedora que o importe constrito destinava-se ao pagamento de seus funcionários, fica-lhe imputado o ônus de comprovar o que aventara de forma a legitimar a liberação da importância encontrada que restara penhorada, consoante prescreve o § 3º de aludido dispositivo, emergindo da ausência de comprovação do aventado a inviabilidade de desconstituição da constrição."
Acórdão 1758625, 07250337620238070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/9/2023, publicado no DJE: 2/10/2023.
Aprovação do plano de recuperação judicial – competência do juízo universal da recuperação judicial para a autorização de atos constritivos
“1 - Não obstante se tenha decidido anteriormente pela possibilidade de penhora sobre o faturamento da empresa agravada, observa-se que, com a homologação do Plano Recuperação, eventual deferimento da constrição pretendida pelo agravante, nesse momento, macularia o cumprimento do referido plano de soerguimento da devedora. 2 - Com efeito, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que cabe ao juízo universal, que deferiu o plano de soerguimento da recuperanda, a realização de quaisquer atos constritivos ou alienações que repercutam no patrimônio da sociedade recuperanda.”
Acórdão 1310480, 07283871720208070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE: 25/1/2021.
Empresa não integrante do polo passivo da demanda – necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a realização de penhora do faturamento da empresa
“I – A penhora do faturamento da sociedade empresária, embora medida prevista no Código de Processo Civil, pressupõe a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, máxime porque a empresa do qual o executado é sócio não integra o polo passivo do cumprimento de sentença.”
Acórdão 1295890, 07286487920208070000, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/10/2020, publicado no DJE: 13/11/2020.
Veja também
Referência
Arts. 797, 805, 835, inciso X e 866 do Código de Processo Civil/2015.
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