Penhora de percentual do faturamento de empresa – excepcionalidade

última modificação: 2023-10-11T11:27:20-03:00

Tema atualizado em 3/3/2021.

“2. Extrai-se do artigo 866 do Código de Processo Civil que a medida expropriatória de percentual de faturamento de pessoa jurídica deve ser implementada quando não existirem outros bens a serem penhorados ou estes serem de difícil alienação ou insuficientes, sendo necessário, portanto, o esgotamento de outros meios aptos a localização desses bens, o que não ocorreu no caso. 3. A jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça ressalta o caráter excepcional da penhora sobre o faturamento de empresa, sendo necessária a presença cumulativa de três requisitos, quais sejam: a inexistência de bens passíveis de garantir a execução ou de difícil alienação; a nomeação de administrador-depositário (§2º art. 866 do CPC) e a fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial. 4. A penhora, nos termos do artigo 835 do CPC, deve observar a ordem legal, sendo o percentual sobre o faturamento de empresa devedora uma das últimas formas de penhora a serem admitidas.”

Acórdão 1310026, 07381330620208070000, Relator: CESAR LOYOLA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 09/12/2020, publicado no DJE: 17/01/2021.

Trecho de acórdão

“O art. 835 do CPC dispõe a respeito da ordem preferencial da penhora de ativos pertencentes ao devedor, sendo possível, ao menos em tese, a penhora do faturamento obtido pelo empresário devedor.

Convém ressaltar o art. 866 do CPC subordina a penhora do faturamento de entidade empresarial à ausência de outros bens penhoráveis pertencentes ao devedor ou, se os tiver, forem eles de difícil alienação ou insuficientes para saldar o débito. Em outras palavras, a penhora sobre o faturamento é medida excepcional.

Diante desse contexto, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a referida medida só poderá ser deferida se estiverem presentes os seguintes requisitos: a) o devedor não possuir bens ou, se os tiver, sejam de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito demandado; b) a necessidade de indicação de administrador e plano de pagamento; e c) o percentual fixado sobre o faturamento não tornar inviável o exercício da atividade empresarial.

(...)

Ademais, apesar de ser possível a penhora do valor do faturamento da mencionada sociedade empresária, essa constrição deve respeitar alguns requisitos específicos, de acordo com a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça já destacada acima.

A esse respeito, convém ressaltar a impossibilidade de penhora do montante do faturamento referido sem que ocorra a concomitante fixação de limitação prévia do percentual a ser penhorado. Caso contrário, estar-se-ia a obstar a continuidade do exercício da atividade empresária. A penhora do valor do faturamento deve ser, portanto, limitada a um percentual que preserve a continuidade da atividade empresarial, de modo a compatibilizar a tutela dos interesses do credor e do devedor.”

Acórdão 1311945, 07419533320208070000, Relator: ÁLVARO CIARLINI, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 8/12/2020, publicado no DJE: 9/2/2021.

Acórdãos representativos 

Acórdão 1307400, 07371137720208070000, Relatora: LEILA ARLANCH, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no DJE: 22/1/2021;

Acórdão 1308402, 07402333120208070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 3/12/2020, publicado no DJE: 15/12/2020;

Acórdão 1298286, 07177527420208070000, Relator: RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 4/11/2020, publicado no DJE: 17/11/2020;

Acórdão 1289929, 07282365120208070000, Relator: ESDRAS NEVES, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 20/10/2020; 

Acórdão 1289758, 07035067320208070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 1/10/2020, publicado no DJE: 20/10/2020;

Acórdão 1274151, 07017572120208070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2020, publicado no DJE: 18/9/2020.

Destaques

  • TJDFT

Constrição dos ativos depositados em conta bancária de pessoa jurídica –  necessidade de demonstração do prejuízo ao desempenho da atividade empresarial

"1.  A penhora que recai sobre ativos financeiros recolhidos em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica, realizada via sistema eletrônico na forma do artigo 854 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil, não se confunde com a constrição que recai sobre o faturamento da empresa, regulada pelo artigo 866 e seus parágrafos, do mesmo estatuto processual, à medida em que aquela recai sobre dinheiro em poder e à disposição da parte executada, depositado em instituição financeira, ao passo que esta recai diretamente sobre a renda obtida pela excutida em razão do exercício de sua atividade, daí defluindo que a penhora de numerário recolhido em conta bancária não pode ser compreendida, de plano, como penhora de faturamento, ainda que o montante constrito tenha sido localizado em conta via da qual a empresa realiza parte de sua movimentação financeira.

2.   Consumada a penhora pela via eletrônica, viabilizando que o Juízo da execução perscrutasse os assentamentos eletrônicos de todas as instituições financeiras em funcionamento regular no país com o objetivo de serem localizadas contas de titularidade da pessoa jurídica executada e, se localizadas e estando providas de fundos, a constrição dos importes encontrados, consoante autoriza o artigo 854 do estatuto processual, em tendo sustentado a devedora que o importe constrito destinava-se ao pagamento de seus funcionários, fica-lhe imputado o ônus de comprovar o que aventara de forma a legitimar a liberação da importância encontrada que restara penhorada, consoante prescreve o § 3º de aludido dispositivo, emergindo da ausência de comprovação do aventado a inviabilidade de desconstituição da constrição."  
Acórdão 1758625, 07250337620238070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2023, publicado no DJE: 2/10/2023.   
Aprovação do plano de recuperação judicial – competência do juízo universal da recuperação judicial para a autorização de atos constritivos

“1 - Não obstante se tenha decidido anteriormente pela possibilidade de penhora sobre o faturamento da empresa agravada, observa-se que, com a homologação do Plano Recuperação, eventual deferimento da constrição pretendida pelo agravante, nesse momento, macularia o cumprimento do referido plano de soerguimento da devedora. 2 -  Com efeito, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que cabe ao juízo universal, que deferiu o plano de soerguimento da recuperanda, a realização de quaisquer atos constritivos ou alienações que repercutam no patrimônio da sociedade recuperanda.”

Acórdão 1310480, 07283871720208070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE: 25/1/2021.

Empresa não integrante do polo passivo da demanda – necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a realização de penhora do faturamento da empresa

“I – A penhora do faturamento da sociedade empresária, embora medida prevista no Código de Processo Civil, pressupõe a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, máxime porque a empresa do qual o executado é sócio não integra o polo passivo do cumprimento de sentença.”

Acórdão 1295890, 07286487920208070000, Relator: JOSÉ DIVINO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2020, publicado no DJE: 13/11/2020.

Associações – penhora sobre rendimentos provenientes da prestação de serviços 

"I - A penhora sobre percentual do faturamento de empresa devedora está prevista nos art. 835, X, e 866, do CPC, de maneira que apenas os rendimentos auferidos por sociedades empresárias no desenvolvimento de sua atividade mercantil estariam sujeitos à penhora, porquanto as associações não possuem objetivos econômicos. No entanto, conforme se extrai da doutrina, a referida norma também é aplicável às associações, desde que obtenham rendimentos provenientes da prestação de serviços, o que não ficou demonstrado no caso em apreço."

Acórdão 1129183, 07106731520188070000, Relator: JOSÉ DIVINO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 3/10/2018, publicado no DJe: 2/4/2019.

Penhora de receita de condomínio edilício – percentual compatível com a capacidade econômica

“4. A jurisprudência do e. STJ ressalta o caráter excepcional da penhora sobre o faturamento de empresa, sendo necessária a presença cumulativa de três requisitos, quais sejam: a inexistência de bens passíveis de garantir a execução ou de difícil alienação; a nomeação de administrador-depositário (§2º art. 866 do CPC) e a fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial. 5. No caso específico dos condomínios, a possibilidade de penhora sobre a arrecadação mensal deve observar a fixação de percentual que não inviabilize o seu próprio funcionamento, atentando-se para o fato de que o condomínio edilício não visa ao lucro e sua receita, proveniente das taxas condominiais, é utilizada para arcar com os custos de sua manutenção. 6. No caso, diversas foram as tentativas frustradas de constrições menos gravosas ao recorrente e, embora ele alegue que aludida penhora lhe é excessivamente prejudicial, não ofertou nenhuma alternativa para assegurar a efetividade da execução e da prestação jurisdicional. 7. O percentual estipulado pelo d. Juízo de origem para a penhora do faturamento, 10%, não se mostra elevado - mormente se considerado que o agravante sequer coligira aos autos documentação comprobatória de seu fluxo de caixa, faturamento, gastos etc. Portanto, possível a penhora sobre o faturamento no percentual indicado.”

Acórdão 1206221, 07125834320198070000, Relator: CESAR LOYOLA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no DJE: 15/10/2019.

  • STJ

Embargos do devedor em execução fiscal – penhora do faturamento de empresa após leilão

"4. A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil (conjugada à inexistência de normatização em contrário na lex specialis) autoriza a aplicação da aludida exegese aos embargos de devedor, intentados no âmbito da execução fiscal, os quais se dirigem contra a penhora de 20% (vinte por cento) do faturamento da empresa, que se realizou após resultarem negativos os leilões sobre o bem anteriormente penhorado, não se mantendo, portanto, a constrição inicialmente efetivada. 5. In casu, restou noticiado na inicial dos embargos do devedor que: ‘A Fazenda do Estado de São Paulo propôs Execução Fiscal, amparada nas Certidões da Dívida Ativa nº 108.280.810 e 108.139.667, referentes a suposta dívida fiscal relativa ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços declarado e não pago. Após a sua citação, foi efetuada a penhora sobre bem da empresa, ao que se seguiu a oposição de embargos à execução, julgados improcedentes, cujo trânsito em julgado já foi verificado. Em função da realização de leilões em que não houve licitantes, a Fazenda do Estado requereu a penhora sobre o faturamento da empresa, o que foi deferido até o limite de 20% (vinte por cento) do seu montante, contra qual foi interposto agravo de instrumento perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Processo nº 166.037-5/9), que se encontra em fase de embargos declaratórios visando o necessário prequestionamento para interposição de recursos aos Tribunais Constitucionais em face do v. acórdão que manteve o decisum’.” REsp 1116287/SP

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Referência

Arts. 797, 805, 835, inciso X e 866 do CPC/2015.