Penhora de utensílios domésticos – possibilidade excepcional

última modificação: 2020-07-10T15:04:51-03:00

Tema criado em 24/4/2020.

"1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. II, do CPC, e no art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/90, não deve incidir sobre todos os bens que guarnecem a residência do devedor, sendo possível que a constrição recaia sobre bens de elevado valor, supérfluos, ou, ainda, que existam em duplicidade."

Acórdão 1224511, 07095842020198070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 29/1/2020.

Trecho de acórdão

"Nos termos do artigo 833, inciso II, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis 'os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado  valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida.'

Trata-se, pois, de assegurar materialmente a dignidade da pessoa humana, resguardando bens necessários à sobrevivência do devedor e de sua família.

Com efeito, não havendo condição nem limite de valor expresso na norma, atribui-se ao julgador a tarefa de, casuisticamente, interpretá-la a fim de melhor solucionar a lide. Nesta senda, a exemplo da existência de duplicidade de bens que guarnecem a residência do devedor, há justificativa para a penhora de um deles, pois afastaria o caráter de essencialidade do bem, caracterizando-o como supérfluo."

Acórdão 1235594, 07244243520198070000, Relatora: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 17/3/2020.

Acórdãos representativos

Acórdão 1221041, 07172541220198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 17/12/2019;

Acórdão 1208935, 07117251220198070000, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no DJE: 22/10/2019;

Acórdão 1143423, 07014795420188079000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2018, publicado no DJE: 18/12/2018;

Acórdão 1071390, 07051574820178070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2018, publicado no DJE: 6/2/2018.

Destaques

  • TJDFT

Utensílios empresariais - possibilidade excepcional de penhora

"1. A proteção conferida aos bens móveis que guarnecem a residência do devedor ou o estabelecimento do executado, prevista nos artigos 836, § 1º, do Código de Processo Civil e 1º, parágrafo único, e 2º da Lei nº 8.009/90, não possui caráter absoluto, haja vista a possibilidade de constrição de obras de arte, adornos suntuosos, bens existentes em duplicidade ou aqueles cuja ausência não comprometa o funcionamento da empresa."

Acórdão 1220727, 07123331020198070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 18/12/2019.

Utensílios domésticos - extrapolação de padrões medianos - necessidade de aferição por oficial de justiça

"2. Diante da possibilidade legal de penhora sobre os bens que guarnecem a residência do Executado, não se mostra razoável presumir, de pronto, que todos os bens que se encontrem na residência da parte devedora estejam livres de constrição judicial, notadamente quando não realizada diligência anterior nesse sentido, fazendo-se necessária uma verificação in loco, que somente pode ser realizada por Oficial de Justiça, o que impõe o deferimento do pedido de expedição do mandado de penhora e avaliação no endereço indicado pela parte Credora."

Acórdão 1207108, 07110375020198070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no DJE: 16/10/2019.

Referências

art. 833, inc. II, do CPC;

art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/90;

Veja também

Penhora de percentual do faturamento de empresa – excepcionalidade