Lei 9.656/1998 – inaplicabilidade aos contratos de plano de saúde anteriores à sua vigência
"1) - A Lei n. 9656/98 não se aplica aos contratos celebrados antes de sua vigência, especialmente se o segurado não optou por adequá-lo ao novo regramento legal. |
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DESENVOLVIMENTO DA TESE JURÍDICA NO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO:
"As disposições da Lei 9.656/98 só se aplicam aos contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como para os contratos que, celebrados anteriormente, foram adaptados para seu regime. A Lei 9.656/98 não retroage, entretanto, para atingir o contrato celebrado por segurados que, no exercício de sua liberdade de escolha, mantiveram seus planos antigos sem qualquer adaptação. - Embora o CDC não retroaja para alcançar efeitos presentes e futuros de contratos celebrados anteriormente a sua vigência, a legislação consumerista regula os efeitos presentes de contratos de trato sucessivo e que, por isso, foram renovados já no período de sua vigência. - Dada a natureza de trato sucessivo do contrato de seguro saúde, o CDC rege as renovações que se deram sob sua vigência, não havendo que se falar aí em retroação da lei nova. (...). Portanto, não aplicando-se a Lei 9656/98 em razão da inexistência de anuência das partes, mas se aplicando ao presenta caso o Código de Defesa do Consumidor, em face da obrigação do trato sucessivo, o direito do apelante há de ser reconhecido." Acórdão 534586 |
REPERCUSSÃO GERAL:
TEMA 123/STF – repercussão geral reconhecida, aguardando-se o julgamento do mérito: "Aplicação de lei nova sobre plano de saúde aos contratos anteriormente firmados." |
ACÓRDÃOS REPRESENTATIVOS DA MATÉRIA:
Acórdão 924916, Unânime, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 4/2/2016; Acórdão 920296, Unânime, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/2/2016; Acórdão 906830, Unânime, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/11/2015; Acórdão 866693, Unânime, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/5/2015; Acórdão 692548, Unânime, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/7/2013; Acórdão 612630, Unânime, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 8/8/2012; Acórdão 493703, Unânime, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/3/2011. |
REFERÊNCIAS:
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