Núcleos de prática jurídica – prazo em dobro no processo penal

última modificação: 2022-04-16T20:28:24-03:00

Tema atualizado em 21/5/2021.

“2. Os Núcleos de Prática Jurídica das faculdades de Direito gozam do prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, nos termos do art. 186, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo Penal.”

Acórdão 1292955, 00061686020168070010, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 15/10/2020, publicado no PJe: 26/10/2020. 

Trecho de acórdão

“De acordo com o §1º do art. 183, o caput e o § 3º do art.186, ambos do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente por força do art. 3º do Código de Processo Penal, a Defensoria Pública e os Núcleos de Prática Jurídicas das Faculdades de Direito gozam de prazo em dobro para recorrer. Ressalte-se que o prazo começa a fluir da intimação pessoal do Defensor Público e do Núcleo de Prática Jurídica, a qual se dá com a remessa ao respectivo órgão:

Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

  • 1º. O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1º. (...)
  • 3º. O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.

Art. 183. (...) § 1º. A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

Portanto, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal, os Núcleos de Práticas Jurídicas das Faculdades de Direito passaram a gozar do benefício do prazo em dobro em todas as suas manifestações processuais.”

Acórdão 1151842, 20170110565302APR, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, Revisor: JESUINO RISSATO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 14/2/2019, publicado no DJE: 19/2/2019.

Acórdãos representativos

Acórdão 1316705, 07209583020198070001, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Revisor: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Câmara Criminal, data de julgamento: 4/2/2021, publicado no PJe: 18/2/2021; 

Acórdão 1179065, 20170410037452APR, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 13/6/2019, publicado no DJE: 19/6/2019;

Acórdão 1160462, 20160810057439APR, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Revisor: GEORGE LOPES, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 21/3/2019, publicado no DJE: 28/3/2019. 

Destaque

  • STJ

Núcleos de Prática Jurídica – instituição de ensino superior particular – prazo em dobro – processo penal – inaplicabilidade

“3. O prazo em dobro somente é concedido ao advogado integrante do quadro da assistência judiciária organizado e mantido pelo Estado, não se aplicando tal benefícios aos defensores dativos, aos núcleos de prática jurídica pertencentes às universidades particulares e aos institutos de direito de defesa.” AgRg no AREsp 1.841.048/DF

Referências

Art. 186, § 3º do CPC/2015;

Art. 3º do Código de Processo Penal.