Prescrição da pretensão executória – termo inicial – trânsito em julgado para ambas as partes

última modificação: 2023-08-01T15:13:46-03:00

Tema atualizado em 31/7/2023.

"1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento virtual nos autos do ARE 848.107/RG - Tema 788, definiu que o 'dies a quo' para a contagem da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes. 2. Todavia, a decisão sofreu modulação, a fim de que o entendimento seja aplicado aos casos em que a pena não foi declarada extinta pela prescrição; e àqueles cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após o dia 12/11/2020, data da publicação do acórdão do julgamento no qual o STF decidiu, em 2019, que a pena só pode ser executada após o trânsito em julgado para ambas as partes." (grifamos)

Acórdão 1729096, 07219046320238070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 20/7/2023, publicado no PJe: 22/7/2023. 

Trecho de acórdão

"Em recente decisão proferida em 4/7/2023, no ARE 848.107 RG-DF, o Supremo Tribunal Federal firmou posição, ao julgar o Tema n. 788, em sede de Repercussão Geral, de que 'o prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) nas ADC 43, 44 e 54'.

Importante destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao negar provimento ao agravo em recurso extraordinário interposto pelo MPDFT e declarar a não recepção pela Constituição Federal da locução 'para a acusação' (art. 112, inciso I, primeira parte, do Código Penal), modulou os efeitos da referida decisão, consignando que o aludido entendimento, no sentido de que a prescrição da pretensão executória somente começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para ambas as partes, deve ser aplicado aos casos em que i) a pena não foi declarada extinta pela prescrição e ii) cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/2020.

Desse modo, faz-se necessário aderir à recente orientação da Corte Constitucional reconhecendo que o termo inicial da prescrição da pretensão executória passou a ser o trânsito em julgado para ambas as partes."

Acórdão 1728966, 07204383420238070000, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 13/7/2023, publicado no PJe: 22/7/2023. 

Repercussão geral

  • Tema 788/STF - "O prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) nas ADC 43, 44 e 54." ARE 848107 

Acórdãos representativos

Acórdão 1728891, 07240593920238070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 13/7/2023, publicado no PJe: 21/7/2023;

Acórdão 1725933, 07211805920238070000, Relator: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 6/7/2023, publicado no PJe: 18/7/2023;

Acórdão 1721181, 07195661920238070000, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 22/6/2023, publicado no PJe: 3/7/2023;

Acórdão 1721085, 07179995020238070000, Relator: JAIR SOARES, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 22/6/2023, publicado no PJe: 3/7/2023;

Acórdão 1715881, 07160222320238070000, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 15/6/2023, publicado no PJe: 30/6/2023;

Acórdão 1718573, 07162806720228070000, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 18/5/2023, publicado no PJe: 29/6/2023. 

Destaques

  • TJDFT

Prescrição da pretensão executória – termo inicial – trânsito em julgado para ambas as partes – modulação dos efeitos 

"3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento virtual nos autos do ARE 848.107/RG - Tema 788, datada de 30-junho-2023, publicada no Diário de Justiça eletrônico n. 153, do dia 12-julho-2023, definiu que o marco inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes.  4. Todavia, a decisão sofreu modulação dos efeitos, para que o entendimento seja aplicado apenas aos casos em que a pena não foi declarada extinta pela prescrição e cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após o dia 12-novembro-2020 (data da publicação do acórdão do julgamento no qual o Supremo Tribunal Federal decidiu, em 2019, que a pena só pode ser executada após o trânsito em julgado para ambas as partes)." (grifamos)

Acórdão 1732476, 07255837120238070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 27/7/2023, publicado no PJe: 28/7/2023. 

  • STJ

Prescrição da pretensão executória – termo inicial – trânsito em julgado para ambas as partes

"4. Não se verifica o implemento da prescrição da pretensão executória, pois a Terceira Seção deste Tribunal Superior, no julgamento do REsp n. 1.983.259/PR, adotou a orientação de que o 'Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 794971-AgR/RJ (Rel. para acórdão Ministro MARCO AURÉLIO, DJe 25/06/2021), definiu que o dies a quo para a contagem da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes' (REsp n. 1.983.259/PR, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 3/11/2022), (...)."

AgRg no AREsp 2245299/SP, Sexta Turma, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, data do julgamento 6/6/2023, DJe de 14/6/2023.

Referência

Artigo 112, I, do Código Penal.