Recolhimento de preparo por guia eletrônica – prova do pagamento

última modificação: 2019-09-09T12:55:28-03:00

Tema criado em 9/9/2019.

"1. Seguindo nos trilhos da iterativa jurisprudência sobre o tema, o pagamento do preparo recursal pode ser comprovado por intermédio de recibo extraído da internet, desde que o documento de quitação apresentado possibilite a aferição da regularidade do recolhimento. 1.1. 'A guia eletrônica de pagamento via Internet constitui meio idôneo à comprovação do recolhimento do preparo, desde que preenchida com a observância dos requisitos regulamentares, permitindo-se ao interessado a impugnação fundamentada.' Precedente do sodalício Superior (...). 1.2. Há norma interna corporis - art. 7º, III, da Portaria Conjunta 50 do TJDFT – disciplinando expressamente que é válido o comprovante de preparo emitido via internet. Portanto, reputo válido o comprovante do preparo recursal (...)."

Acórdão n.1043982, 20140110195025APC, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/08/2017, Publicado no DJE: 12/09/2017.

Trecho de acórdão

"Inicialmente, passo a examinar a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pelo Apelado por deserção, ao argumento de que o comprovante extraído da internet não é válido para comprovar o pagamento do preparo.

Não tem razão o Apelado.

Isto porque, é perfeitamente possível verificar do comprovante de pagamento (...), que ocorreu o pagamento da guia de custas, daí sendo verificada a regularidade do recolhimento dos valores devidos, não havendo como afastar a ocorrência do pagamento, de forma que restou comprovado o regular recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso." (grifamos)

Acórdão 1189415, 07086568320178070018, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 31/07/2019, publicado no DJe: 05/08/2019.

Acórdãos representativos

Acórdão 1159701, 07502326220178070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, data de julgamento: 20/03/2019, publicado no DJe: 27/03/2019;

Acórdão 1110444, 20150110863548APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 04/07/2018, publicado no DJe: 25/07/2018;

Acórdão 1085568, 20170110480316APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 21/03/2018, publicado no DJe: 03/04/2018;

Acórdão 1070795, 20160110997454APC, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 31/01/2018, publicado no DJe: 08/02/2018;

Acórdão 1065311, 20161510001130APC, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2017, publicado no DJe: 12/12/2017 .

Destaques

  • TJDFT

Recolhimento do preparo recursal – recibo impresso via aplicativo de celular

“1. A Portaria Conjunta 50 desse Tribunal de Justiça, que regulamenta os procedimentos de recolhimento e devolução de custas judiciais na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, autoriza a demonstração do recolhimento de preparo por meio de comprovante de pagamento impresso via aplicativo de celular/internet.”

Acórdão n.975205, 20140112002857APC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/10/2016, Publicado no DJE: 25/10/2016.

  • STJ

Comprovante de pagamento do preparo recursal extraído da internet

"1. Atual jurisprudência do STJ se firmou no sentido de admitir a comprovação do pagamento do preparo mediante documento extraído da internet, desde que tal meio possibilite aferir a regularidade do recolhimento dos valores devidos, como ocorreu no caso concreto." AgInt nos EDcl no AREsp 480.561/PA

Veja também

Referência

Art. 7º, inciso III da Portaria Conjunta 50/2013.