Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Fungibilidade recursal no processo penal

última modificação: 09/12/2025 22h07

Pesquisa realizada em 25/11/2025. 

Responda ao Quiz com base nos acórdãos da pesquisa  

4. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o artigo 579, caput e parágrafo único, do CPP, firmou entendimento no Tema Repetitivo nº 1.219, segundo o qual é admissível a aplicação do princípio da fungibilidade entre apelação e recurso em sentido estrito, desde que respeitados os requisitos de admissibilidade, especialmente a tempestividade, e ausente má-fé ou intuito protelatório. Assim, diante da nova orientação jurisprudencial e da boa-fé da parte recorrente, é possível o recebimento do recurso em sentido estrito como apelação criminal, como ocorreu no caso.” 

Acórdão 2039434, 0721505-63.2025.8.07.0000, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 27/08/2025, publicado no DJe: 09/09/2025. 

Trecho de acórdão  

No presente caso, trata-se de recurso interposto contra sentença que indeferiu o pedido de reabilitação criminal formulado pelo recorrente, motivo pelo qual não se mostra viável a análise do recurso como Remessa Necessária Criminal.  

Tampouco se aplica, na espécie, o Recurso de Agravo em Execução Penal, tendo em vista que nos termos do artigo 197 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84), referida espécie recursal se insurge contra decisão ou sentença proferida pelo Juízo da Execução Penal, e no caso concreto, conforme visto, o pedido de reabilitação foi formulado e negado pelo Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia/DF. 

Diante desse quadro, a sentença não comportaria o conhecimento do Recurso de Agravo em Execução Penal, diante da inadequação da via eleita, porque existe recurso próprio na legislação processual penal para atacar a sentença proferida pelo juízo de primeira instância, que é o recurso de apelação criminal, previsto no artigo 593 do Código de Processo Penal.  

No entanto, o próprio Código de Processo Penal permite a fungibilidade recursal, em seu artigo 579, ao dispor que 'salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro'.  

Referido dispositivo legal visa evitar prejuízos processuais decorrentes de erros formais, desde que não haja má-fé por parte do litigante. No ponto, o c. Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de repetitivo consolidou o entendimento sobre a aplicação da fungibilidade recursal (Tema 1.219), mediante o preenchimento de três requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) erro grosseiro; c) observância do prazo recursal.  

No caso concreto, verifica-se que é plausível a dúvida objetiva sobre qual recurso seria o correto, não se constituindo, a meu sentir, erro grosseiro por parte da Defesa. Tampouco se verifica má-fé ou intuito protelatório por parte da Defesa, sobretudo porque possui interesse na rápida reabilitação criminal do sentenciado.” 

Acórdão 1974251, 0716266-85.2024.8.07.0009, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 27/02/2025, publicado no DJe: 13/03/2025. 

Recurso repetitivo  

Tema 1219 do STJ" É adequada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal aos casos em que, embora cabível recurso em sentido estrito, a parte impugna a decisão mediante apelação ou vice-versa, desde que observados a tempestividade e os demais pressupostos de admissibilidade do recurso cabível, na forma do art. 579, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal.” REsp 2082481/MG 

Acórdãos representativos  

Acórdão 2061867, 0738606-16.2025.8.07.0000, Relator(a): CRUZ MACEDO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 29/10/2025, publicado no DJe: 06/11/2025; 

Acórdão 2057280, 0705223-35.2025.8.07.0004, Relator(a): JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 15/10/2025, publicado no DJe: 24/10/2025; 

Acórdão 2052779, 0762951-95.2025.8.07.0016, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 06/10/2025, publicado no DJe: 15/10/2025;

Acórdão 2030887, 0709999-63.2025.8.07.0009, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 14/08/2025, publicado no DJe: 19/08/2025;  

Acórdão 2024166, 0726688-64.2025.8.07.0016, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 23/07/2025, publicado no DJe: 28/07/2025; 

Acórdão 1994325, 0758987-31.2024.8.07.0016, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 05/05/2025, publicado no DJe: 14/05/2025. 

Destaques  

  • TJDFT  

Aplicação do princípio da fungibilidade recursal – recurso em sentido estrito conhecido como reclamação criminal – inexistência de recurso específico 

3. A jurisprudência vem admitindo a reclamação criminal em casos de indeferimento do pedido de revogação e consequente manutenção de medida protetiva de urgência, haja vista a inexistência de recurso específico a ser interposto. Assim, o princípio da fungibilidade permite o conhecimento do recurso em sentido estrito como reclamação criminal.” 

Acórdão 2010059, 0700497-76.2025.8.07.0017, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 12/06/2025, publicado no DJe: 30/06/2025. 

Processo penal – interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses legais – erro grosseiro – inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal 

Tese de julgamento: O agravo de instrumento não possui previsão correspondente no processo penal e somente é admitido em hipóteses específicas. A interposição de recurso manifestamente inadequado configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade. A inadmissibilidade de recurso inadequado não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.” 

Acórdão 2039485, 0726813-80.2025.8.07.0000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 27/08/2025, publicado no DJe: 05/09/2025. 

Trancamento de inquérito policial – “habeas corpus” conhecido como recurso em sentido estrito – aplicação do princípio da fungibilidade

"1. Recurso de apelação interposto contra sentença que denegou ordem de habeas corpus impetrado com o objetivo de trancar o Inquérito Policial nº 103/2025 – DPCA, instaurado em razão de denúncia formulada pela genitora da criança e corroborada por informações prestadas pela unidade escolar.

2. Embora o meio impugnativo adequado fosse o recurso em sentido estrito, é cabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, ausentes erro grosseiro, má-fé ou intempestividade."

Acórdão 2055492, 0761151-32.2025.8.07.0016, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 08/10/2025, publicado no DJe: 19/10/2025. 

Interposição de recurso de apelação criminal no lugar do recurso em sentido estrito  inaplicabilidade do princípio da fungibilidade por intempestividade do recurso

"3. Não se desconhece o recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, em que a Terceira Seção, ao interpretar o artigo 579, caput, e parágrafo único do Código de Processo Penal, firmou a tese esposada no Tema nº 1.219: 'É adequada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal aos casos em que, embora cabível recurso em sentido estrito, a parte impugna a decisão mediante apelação ou vice-versa, desde que observados a tempestividade e os demais pressupostos de admissibilidade do recurso cabível, na forma do art. 579, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal'. 3.1 No caso, sendo negado seguimento ao recurso de apelação inicialmente interposto e registrada a impossibilidade de aplicar a fungibilidade recursal, ante a ausência dos pressupostos de admissibilidade, não há como aplicar o entendimento mencionado.  4. Interposto recurso em sentido estrito mais de um mês após o prazo da sentença hostilizada, forçoso reconhecer a intempestividade do recurso." 

Acórdão 1972470, 0701814-63.2025.8.07.0000, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 20/02/2025, publicado no DJe: 10/03/2025. 

  • STJ 

Princípio da fungibilidade em sede criminal erro grosseiro – inocorrência de má-fé 

"2. Em suma, em sede processual penal, caso verificado que o recurso interposto, embora flagrantemente inadequado (erro grosseiro), foi interposto dentro do prazo do recurso cabível e ostenta os requisitos de admissibilidade daquele reclamo, sendo possível processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível, é possível receber tal reclamo no lugar daquele que seria o adequado por força do princípio da fungibilidade recursal, desde que não se verifique intuito manifestamente protelatório, condição apta a caracterizar a má-fé (art. 80 do CPC, c/c o art. 3º do CPP) e a obstar a incidência da norma processual em comento (art. 579 do CPP)." 

REsp n. 2.082.481/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 11/9/2024, DJe de 13/9/2024. 

Dúvida objetiva - aplicação do princípio da fungibilidade recursal 

“4. O recurso interposto pelo assistente da acusação foi considerado tempestivo, pois foi apresentado dentro do prazo legal de 5 dias após a intimação, conforme jurisprudência do Tribunal Superior. 
5. A aplicação do princípio da fungibilidade foi correta, uma vez que não houve má-fé ou erro grosseiro, e a jurisprudência admite a fungibilidade recursal em casos de dúvida objetiva entre o cabimento de apelação ou de recurso em sentido estrito.”  

AgRg no HC n. 958.094/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024. 

  •  STF 

Erro inescusável – inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal 

“3. O princípio da fungibilidade recursal pressupõe a existência de dúvida plausível sobre o meio processual cabível, o que não ocorre quando o recurso interposto é manifestamente inadequado, razão pela qual a fungibilidade não pode ser invocada para sanar erro inescusável.”  

ARE 1570413 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 27-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-10-2025 PUBLIC 28-10-2025. 

Doutrina 

6.7. Princípio da fungibilidade dos recursos 

Significa que a interposição de um recurso por outro, inexistindo má-fé ou erro grosseiro, não impedirá que seja ele processado e conhecido. Assim, caso a parte esteja em dúvida, por exemplo, se é caso de interposição de recurso em sentido estrito ou apelação, mesmo porque a matéria é inédita ou controversa na doutrina ou na jurisprudência, é plausível que a opção feita seja devidamente encaminhada para a instância superior, merecendo ser devidamente avaliada. 

Erro grosseiro é aquele que evidencia completa e injustificável ignorância da parte, isto é, havendo nítida indicação na lei quanto ao recurso cabível e nenhuma divergência doutrinária e jurisprudencial, torna-se absurdo o equívoco, justificando-se a sua rejeição. A má-fé surge em variados aspectos, embora o mais saliente seja a utilização de um determinado recurso unicamente para contornar a perda do prazo do realmente cabível. Exemplo de aceitação da fungibilidade: pode-se conhecer a carta testemunhável como recurso em sentido estrito, quando for denegado seguimento à apelação. Outro exemplo pode-se encontrar no conhecimento do agravo em execução como correição parcial, no caso da parte que se insurge contra a expedição de guia de recolhimento provisória.” 

NUCCI, Guilherme de S. Manual de Processo Penal - Volume Único - 6ª Edição 2025. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025. E-book. p.563. ISBN 9788530996420. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530996420/. Acesso em: 25 nov. 2025. 

16.3.4. Princípio da fungibilidade, do recurso indiferente, da permutabilidade dos recursos ou da conversibilidade dos recursos 

Expressamente previsto no art. 579 do CPP, este princípio permite que se conheça de recurso incorretamente interposto no lugar de outro. Evita-se rigorismo formal que poderia prejudicar a parte e resultar em injustiças.  

Aplica-se em regra a todo recurso, tendo como único impedimento a má-fé do recorrente. Entretanto, embora o art. 579 faça a ressalva do impedimento em caso de má-fé, não há definição do que seria considerado má-fé e impossibilitaria o conhecimento do recurso. 

O que comumente se considera como não ocorrência de má-fé é a ausência de erro grosseiro e a interposição no prazo do recurso cabível, se menor do que a do recurso erroneamente apresentado.  

Erro grosseiro é o erro sem justificativa, fruto do desconhecimento da lei e em caso em que não há dúvidas quanto ao recurso adequado.  

Quanto ao prazo, não há previsão legal da necessidade de interposição do recurso incorreto no prazo menor, contudo, tal agir demonstra boa-fé do recorrente ao enfrentar a dúvida sobre qual o apelo adequado contra a decisão que se quer impugnar.  

Para a jurisprudência somente haverá a incidência do princípio da fungibilidade quando o recurso errado for interposto no prazo do recurso certo (STJ, T5, AgRg nos EDcl no AREsp 1.253.070/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 23.09.19). 

Imaginemos que o recurso errado tenha prazo de 15 dias e o recurso certo tenha prazo de 8 dias (estava repetido). Nesse contexto somente poderá ser admitida a aplicação da fungibilidade recursal se interposto o recurso até o oitavo dia, não se aplicando se interposto do nono dia em diante. 

Apesar de ser essa a posição da jurisprudência, não podemos com ela concordar. A questão fundamental é centrar os olhos na ausência de má-fé, e entendemos que haverá má-fé quando for interposto recurso sem que haja qualquer controvérsia doutrinária ou jurisprudencial. Vale dizer, se houver controvérsia, pouco importa se o recurso foi interposto no prazo do recurso certo ou do errado. A dúvida autoriza que seja interposto em qualquer prazo. No entanto, reconhecemos, não é essa a orientação que vigora na jurisprudência. 

Tal princípio visa evitar prejuízos em questões doutrinárias controversas, em que não se sabe ao certo qual o recurso específico, mas não a incompetência do profissional que desconhece a lei processual. 

Para maioria da doutrina o princípio da fungibilidade pode ser aplicado às ações autônomas de impugnação, como o mandado de segurança e o habeas corpus, vez que possuem ritos semelhantes e possuem a mesma natureza. 

Importante ressaltar que tal princípio se aplica apenas aos recursos de fundamentação livre, pois é incabível conhecer recurso que não se atém aos limites argumentativos exigidos para os recursos de fundamentação vinculada. Já se admitiu o uso desse princípio para que a apelação fosse processada como recurso em sentido estrito nos casos envolvendo extinção da punibilidade (STJ, AgRg no REsp 1.629.694/MG, rel. Min. Felix Fischer, DJe 14.02.2017) 

Em suma, são requisitos para a fungibilidade recursal: 

a) observância do prazo;

b) ausência de má-fé;

c) ausência de erro grosseiro.

O STJ já definiu a questão com o Tema 1219: ‘É adequada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal aos casos em que, embora cabível recurso em sentido estrito, a parte impugna a decisão mediante apelação ou vice-versa, desde que observados a tempestividade e os demais pressupostos de admissibilidade do recurso cabível, na forma do art. 579, parágrafo único, do Código de Processo Penal’.” 

DEZEM, Guilherme. 16. Recursos e Ações Autônomas Impugnativas In: DEZEM, Guilherme. Curso de Processo Penal - Ed. 2025. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2025. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/curso-de-processo-penal-ed-2025/3959552760. Acesso em: 25 de Novembro de 2025. 

Veja também  

Fungibilidade recursal cível – requisitos 

Princípio da fungibilidade - embargos de declaração e agravo interno 

Referência

Art. 579 do Código de Processo Penal. 

Quiz    

(O Quiz não reflete necessariamente o entendimento majoritário do tribunal.) 

Julgue as assertivas com base nos acórdãos da pesquisa correspondente: 

Questões 

1. O Código de Processo Penal admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, desde que não haja má-fé da parte.

2. O STJ, no Tema 1.219, firmou que a aplicação da fungibilidade recursal exige, além da tempestividade, o preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso cabível.

Gabarito comentado

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