Decretação de prisão preventiva – necessidade de contemporaneidade dos fatos

última modificação: 2022-06-06T16:32:55-03:00

Tema criado em 12/3/2022. 

“1. O § 2º do art. 312 do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei nº 13.964/2019, exige contemporaneidade entre a prisão preventiva e os fatos que a fundamentam (o que já era o entendimento jurisprudencial antes mesmo da referida alteração legislativa), ‘in verbis’: ‘A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada". 

Acórdão 1276716, 07282382120208070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 20/8/2020, publicado no DJE: 1/9/2020. 

Trecho de acórdão 

“No particular, é importante transcrever o disposto no art. 315, § 1º, do CPP, segundo o qual, na motivação da decretação da prisão preventiva, ‘o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada’. Nas palavras do doutrinador Norberto Avena, a ‘contemporaneidade é condição que tem sentido de atualidade entre o momento da decisão judicial que decretar a prisão preventiva e a situação caracterizadora de perigo concreto à ordem pública’. Para o festejado processualista, a‘constatação de contemporaneidade não está necessariamente vinculada à proximidade temporal do fato imputado ao agente. Logo, é possível reconhecê-la como argumento hábil à decretação da prisão preventiva quando, mesmo transcorrido lapso considerável desde a data do crime até o momento da expedição do decreto prisional, sobrevierem atos, fatos ou circunstâncias que apontem a ocorrência dos riscos que se pretende evitar com a prisão cautelar’ (Processo Penal, Ed. Método, 12ª edição, Pg. 1085). 

No caso em exame, não se pode falar em contemporaneidade, isso porque os fatos que serviram de base à constatação da reiteração delitiva não são recentes. Além disso, desde a ocorrência de tais delitos (praticados até janeiro de 2018, incluindo o furto qualificado pelo qual foi condenado na sentença em que deferida a prisão cautelar), não existe notícia de outros atos que apontem a necessidade da segregação preventiva." 

Acórdão 1401324, 07021654120228070000, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 17/2/2022, publicado no DJE: 7/3/2022.  

Acórdãos representativos 

Acórdão 1376148, 07293439620218070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 30/9/2021, publicado no PJe: 8/10/2021; 

Acórdão 1313361, 07531144020208070000, Relator: GEORGE LOPES, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 4/2/2021, publicado no DJE: 9/2/2021; 

Acórdão 1283698, 07303531520208070000, Relator: CRUZ MACEDO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 10/9/2020, publicado no DJE: 25/9/2020; 

Acórdão 1261928, 07178904120208070000, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 2/7/2020, publicado no PJe: 10/7/2020;  

Acórdão 1229947, 07282628320198070000, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 6/2/2020, publicado no PJe: 17/2/2020.  

Destaques 

  • TJDFT

Ausência de contemporaneidade – presença dos requisitos legais – denegação da ordem 

“3. A falta de contemporaneidade, por si só, não autoriza a revogação da segregação cautelar quando há nos autos elementos concretos que indiquem a necessidade de se resguardar a ordem pública, sendo certo, ademais, que a observância do referido instituto jurídico não está relacionada à data do fato delituoso, mas sim à presença dos requisitos previstos no art. 312 do CPP no momento da decretação da medida extrema.” 

Acórdão 1397531, 07007640720228070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 10/2/2022, publicado no PJe: 11/2/2022.  

Paciente foragido por 13 anos – contemporaneidade comprovada – denegação da ordem 

“ 1 - A fuga do paciente do distrito da culpa, furtando-se à citação e demais atos processuais na ação penal, justifica a prisão preventiva para garantia da aplicação da lei penal e conveniência da instrução processual. 2 - Não há falta de contemporaneidade da prisão se o paciente permaneceu foragido no período entre a prática do crime e o cumprimento da prisão - ocorrido 13 anos depois em outro estado da Federação.”  

Acórdão 1395218, 07002713020228070000, Relator: JAIR SOARES, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 3/2/2022, publicado no DJE: 8/2/2022.  

Surgimento de indícios de autoria de crime – caracterização de contemporaneidade 

“1.Não há falar em ausência de contemporaneidade da prisão quando, no curso da instrução processual e após o encerramento da primeira fase do procedimento escalonado do Tribunal do Júri, surgiram os indícios de que o paciente seria o autor do homicídio, levando, assim, ao requerimento e à decretação da prisão preventiva.” 

Acórdão 1271940, 07252693320208070000, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 6/8/2020, publicado no PJe: 14/8/2020. 

  • STJ 

Fuga do distrito da culpa  – contemporaneidade da medida 

“1. A fuga do distrito da culpa, como constatado pelas instâncias ordinárias, demonstra a indispensabilidade da custódia cautelar para garantir a aplicação da lei penal, assim como demonstra a contemporaneidade da medida mais gravosa à liberdade.” AgRg no HC 692558 / MG 

  • STF

Contemporaneidade  – irrelevância da data dos fatos – relação com a presença dos requisitos legais no momento da decretação da prisão  

“4. A contemporaneidade diz respeito aos os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.” HC 185893 AgR 

Veja também 

Gravidade abstrata do delito

Periculosidade do agente e/ou gravidade concreta do crime   

Referência 

Art. 312, § 2º e do Código de Processo Penal.