Exceção de pré-executividade – requisitos

última modificação: 2024-05-13T10:35:13-03:00

                                       Tema criado em 22/4/2024.    

“1. A exceção de pré-executividade é uma forma de defesa atípica, sem regulamentação legal, disciplinada apenas pela jurisprudência e pela doutrina. As matérias a serem suscitadas pela parte executada se restringem àquelas de ordem pública, ou seja, questões de direito que podem ser conhecidas ex oficio pelo juiz, não sendo, pois, o caso de se apreciar, nessa sede, matéria de defesa que requeira dilação probatória.”    

Acórdão 1820987, 07394027520238070000, Relatora: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no DJe: 6/3/2024.    

Trecho de acórdão    

“Constata-se, portanto, que se consagrou, na doutrina e na jurisprudência, o entendimento de que a exceção de pré-executividade visa à análise de vícios relativos à formação do processo de execução, que constituem matéria de ordem pública, tais como a ausência de condições da ação, a ocorrência de prescrição, decadência, dentre outras, desde que demonstráveis de plano.

Se, porém, a matéria exigir dilação probatória, não poderá ser deduzida em sede de exceção de pré -executividade, demandando a oposição de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença.  

(...)  

A discussão acerca da ausência de citação constitui condição de validade do processo e não depende de dilação probatória, de forma que pode ser objeto de análise em exceção de pré-executividade.  

Do mesmo modo, a alegação de pagamento do débito também não depende de dilação probatória, sendo possível verificar se ocorreu ou não através de prova documental e já constituída, sendo despicienda a dilação probatória.  

Assim sendo, as duas matérias acima mencionadas (citação e pagamento do débito) podem, em juízo de cognição sumária, ser objeto de exceção de pré-executividade.”  

Acórdão 1825422, 07355357420238070000, Relatora: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/2/2024, publicado no DJE: 15/3/2024.  

Súmulas       

Súmula 393 do STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.”   

Recursos repetitivos   

Tema 104 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.”   

Tema 108 do STJ: “Não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA.”   

Acórdãos representativos    

Acórdão 1844440, 07068381420218070000, Relatora: MARIA IVATÔNIA, Conselho Especial, data de julgamento: 9/4/2024, publicado no DJE: 22/4/2024;  

Acórdão 1836254, 07485877120228070001, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no DJE: 10/4/2024;   

Acórdão 1806261, 07416865620238070000, Relatora: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2024, publicado no DJe: 7/2/2024;  

Acórdão 1788117, 07392989020178070001, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJe: 1/12/2023;  

Acórdão 1758292, 07208990620238070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2023, publicado no DJe: 28/9/2023.  

Destaques    

  • TJDFT   

Reconhecimento da exceção de pré-executividade como embargos à execução – impossibilidade – requisitos próprios 

“I - Na exceção de pré-executividade, somente podem ser alegadas questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo Juiz, e aferíveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. A alegação de falsidade do documento e de assinatura dependem de dilação probatória. II - O pedido para se conhecer da exceção de pré-executividade como embargos à execução, ainda que apresentada no prazo para embargos, não procede, porque possuem requisitos próprios e devem ser distribuídos em autos apartados pelo executado, art. 914, § 1º, do CPC, e não pela Serventia do Juízo a quo.”  

Acórdão 1836189, 07537786620238070000, Relatora: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no DJE: 15/4/2024.  

Delimitação cognitiva da exceção de pré-executividade – preclusão operada pela coisa julgada  

“I. Constituído o título judicial e, naturalmente, transposta a fase de conhecimento, não é processualmente admissível, seja mediante impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade, a dedução de matérias que desafiam a coisa julgada, consoante a inteligência dos artigos 502, 503 e 505 do Código de Processo Civil.  II. A exceção de pré-executividade, assim como a impugnação ao cumprimento de sentença, constitui incidente do módulo de cumprimento de sentença que, por sua própria natureza e amplitude jurídica, é incompatível com a veiculação de matérias suplantadas pelo encerramento do módulo cognitivo, na esteira do que prescreve o artigo 525, § 1º, do Código de Processo Civil.   III. A limitação cognitiva da impugnação ao cumprimento de sentença e, com maior razão, da exceção de pré-executividade, está em consonância com os efeitos da coisa julgada, sob pena de se permitir a introdução, na etapa de cumprimento de sentença, de defesas que poderiam interferir na formação do título judicial e que nada dizem respeito à pretensão executiva propriamente dita.” 

Acórdão 1800513, 07189158420238070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no DJe: 1/4/2024.   

Excesso de execução – não cabimento de exceção de pré-executividade   

“2. O juízo compreendeu que o excesso de execução não está sujeito ao conhecimento de ofício pelo magistrado, devendo ser, assim, arguido em embargos à execução. Pontuou, ademais, que o caso implica em dilação probatória, situação vedada no processamento da exceção de pré-executividade.   3. Em exceção de pré-executividade somente podem ser discutidas questões cognoscíveis de ofício e que não precisam de dilação probatória para sua decisão em razão de prova pré-constituída de sua alegação. Precedentes do E. STJ e TJDFT.  4. No caso, o agravante não se desincumbiu de comprovar o atendimento dos requisitos da exceção de pré-executividade, tendo em vista que: 4.1) Excesso de execução não é matéria de interesse público, resguardando apenas o interesse privado da parte executada; 4.2) Não houve prova pericial contábil pré-constituída.”    

Acórdão 1690647, 07333656620228070000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2023, publicado no DJe: 9/5/2023.   

Execução fiscal – corresponsabilidade de sócio cujo nome consta da CDA – necessidade de dilação probatória – inviabilidade de arguição de exceção de pré-executividade 

“2.2 Na hipótese sob exame, não há como combater a presunção de legitimidade da CDA - Certidão de Dívida Ativa nos estreitos limites da via escolhida. 3. Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras. 3.1 O exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser deduzida na via própria dos embargos à execução, e não por meio do incidente sumário, muito mais quando a pretensão do excipiente em execução fiscal contra si demonstra que o débito objeto de cobrança diz respeito à autuação fiscal sofrida, conforme apurado em procedimento administrativo que constatou ‘sonegação, fraude ou conluio’.”    

Acórdão 1689502, 07322172020228070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2023, publicado no DJe: 3/5/2023.    

  • STJ      

Exceção de pré-executividade – construção jurisprudencial – requisitos   

“1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 108/STJ, é no sentido de que ‘a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória’ (REsp 1.110.925/SP, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 4/5/2009)”. 

AgInt no REsp 1786859/PE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe: 18/3/2024 

Veja também    

É possível, via exceção de pré-executividade, discutir a ilegitimidade passiva de sócio cujo nome conste de CDA tributária?