Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Procedência na 1ª fase da ação de exigir contas – decisão interlocutória – recurso de apelação recebido como agravo de instrumento

última modificação: 08/03/2022 09h46

Tema criado em 1º/12/2021.

"1. A Ação de Exigir Contas consiste em um procedimento bifásico, em que, na primeira fase, perquire-se o dever de prestar contas, as quais serão julgadas e apreciadas na segunda fase, caso declarado o dever de prestá-las. 2. O provimento jurisdicional que encerra a primeira fase da Ação de Exigir Contas possui natureza jurídica de Decisão Interlocutória, quando julgada procedente, sendo impugnável pela interposição do Agravo de Instrumento; ou de Sentença, caso julgada improcedente, recorrível por meio de Apelação 3. Diante da discussão doutrinária e jurisprudencial acerca do instrumento processual cabível para impugnar decisões proferidas na primeira fase da Ação de Exigir Contas, admite-se a aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal para conhecimento da Apelação como recurso de Agravo de Instrumento."

Acórdão 1374232, 07027359620198070011, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2021, publicado no DJE: 5/10/2021.

Trecho de acórdão

"A princípio, cumpre registrar que a ação proposta para exigir contas realiza-se em fases distintas: (1) a primeira, declara a existência ou não da obrigação e, em caso positivo, condena o réu à prestação mediante decisão (art. 550, § 5º, do CPC); (2) a segunda, apura eventual saldo a favor de uma das partes e, se houver saldo, condena o devedor mediante sentença (art. 552 do CPC). Por fim, executa-se o saldo apurado em cumprimento de sentença (art. 552 c/c art. 523, do CPC), cujo procedimento tem o encerramento mediante sentença (art. 203, § 1º, do CPC).

O atual Código de Processo Civil evidencia a natureza do ato que julga a primeira fase do procedimento especial, senão vejamos:

Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.

(...)

5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.(...)

Além de o atual Código expressamente referir em seu art. 915, § 2º ao julgamento da primeira fase do procedimento especial por meio de decisão – diferentemente do que ocorria no Código de Processo Civil de 1973 –, o art. 203 do Código de 2015 exprime o conceito de sentença e de decisão interlocutória, ressalvando àquela as disposições expressas dos procedimentos especiais.

Observe-se o dispositivo legal:

Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

§2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. [...] (Negritado)

A propósito, leciona Marinoni:

[...] o ato do juiz que julga a primeira etapa do processo da ação de exigir contas é uma decisão, ou seja, uma decisão interlocutória (art. 550, § 5.º, do CPC). Parece que a opção legislativa do Código de 2015 é melhor. Em primeiro lugar, esta conclusão harmoniza-se melhor com a ideia que o Código faz de sentença (vinculando-a ao encerramento de uma das fases, ou de conhecimento ou de satisfação, do processo). Em segundo lugar, caracterizar esse ato como decisão interlocutória faz com que o recurso designado para atacá-lo seja o agravo, que, por subir em instrumento próprio, e por não ser dotado de efeito suspensivo, não impede, por si só, o prosseguimento do processo para a segunda fase.

Essa conclusão alinha-se ao posicionamento do Fórum Permanente de Processualistas Civis, em conformidade ao Enunciado 177, a saber: (arts. 550, § 5º e 1.015, inc. II) A decisão interlocutória que julga procedente o pedido para condenar o réu a prestar contas, por ser de mérito, é recorrível por agravo de instrumento.

Destarte, resolvendo parte do mérito da ação proposta para exigir contas, o julgamento que resolve a primeira fase do procedimento especial desafia o agravo de instrumento, nos exatos termos do art. 1.015, inc. II, do CPC.

(...)

Nada obstante, admitida a controvérsia doutrinária e jurisprudencial sobre o tema e, diante de dúvida objetiva que exclui o erro grosseiro, conforme o STJ, por aplicação do princípio da fungibilidade cumpre recepcionar o recurso de apelação como agravo de instrumento."

Acórdão 1331466, 07015767320188070005, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 7/4/2021, publicado no PJe: 22/4/2021.

Acórdãos representativos

Acórdão 1364833, 07104802020208070003, Relatora Designada: MARIA IVATÔNIA, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2021, publicado no DJE: 30/8/2021;

Acórdão 1354203, 00052844020168070007 Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2021, publicado no DJE: 20/7/2021;

Acórdão 1344006, 07066595420208070020, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2021, publicado no DJE: 14/6/2021;

Acórdão 1320996, 07102050220198070005, Relator: HECTOR VALVERDE, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 10/3/2021;

Acórdão 1297595, 07240851020188070001, Relatora: VERA ANDRIGHI, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 29/10/2020, publicado no DJE: 18/11/2020;

Acórdão 1282386, 07321055320198070001, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 16/9/2020, publicado no DJE: 25/9/2020;

Acórdão 1250552, 07043929820188070014, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 1/4/2020, publicado no DJE: 2/6/2020;

Acórdão 1210770, 00038324320128070004, Relator: SÉRGIO ROCHA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 16/10/2019, publicado no DJE: 31/10/2019.

Destaques

  • TJDFT

Prestação de contas – fungibilidade recursal – requisitos

"5. O princípio da fungibilidade recursal, como cediço, encerra simples corolário do princípio da instrumentalidade das formas ou da finalidade (CPC, art. 277) e do princípio do aproveitamento dos atos processuais (CPC, art. 283), destinando-se a privilegiar a segurança jurídica, a celeridade processual e o objetivo teleológico do processo, conferindo legitimidade ao aproveitamento dum recurso interposto de forma equivocada como se fosse o recurso adequado, ou seja, a substituição de um recurso por outro para evitar juízo negativo de admissibilidade. 6. A aplicação do princípio da fungibilidade reclama a realização de 03 (três) requisitos, quais sejam, i) a subsistência de dúvida objetiva quanto à natureza jurídica da decisão recorrida (divergência doutrinária ou jurisprudencial), ii) a inexistência de erro grosseiro por parte do advogado, ou seja, a opção por recurso diverso do expressamente indicado pelo legislador processual, e iii) o recurso tenha sido interposto dentro do prazo assinalado para aviamento do recurso apropriado de forma a ser atendido o pressuposto recursal da tempestividade, que, realizados no caso concreto, ensejam sua aplicação."

Acórdão 1184758, 07111365120188070001, Relator: TEÓFILO CAETANO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 3/7/2019, publicado no DJE: 25/7/2019.

  • STJ

Recurso de apelação recebido como agravo de instrumento – inexistência de erro grosseiro – aplicação do princípio da fungibilidade

"5- O CPC/15 modificou substancialmente os conceitos de sentença e de decisão interlocutória, caracterizando-se a sentença pela cumulação dos critérios finalístico ("põe fim à fase cognitiva do procedimento comum") e substancial ("fundamento nos arts. 485 e 487") e caracterizando-se a decisão interlocutória pelo critério residual ("todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não seja sentença").
6- Fixadas essas premissas e considerando que a ação de exigir contas poderá se desenvolver em duas fases procedimentais distintas, condicionando-se o ingresso à segunda fase ao teor do ato judicial que encerra a primeira fase; e que o conceito de sentença previsto no art. 203, §1º, do CPC/15, aplica-se como regra ao procedimento comum e, aos procedimentos especiais, apenas na ausência de regra específica, o ato judicial que encerra a primeira fase da ação de exigir contas possuirá, a depender de seu conteúdo, diferentes naturezas jurídicas: se julgada procedente a primeira fase da ação de exigir contas, o ato judicial será decisão interlocutória com conteúdo de decisão parcial de mérito, impugnável por agravo de instrumento; se julgada improcedente a primeira fase da ação de exigir contas ou se extinto o processo sem a resolução de seu mérito, o ato judicial será sentença, impugnável por apelação.
7- Havendo dúvida objetiva acerca do cabimento do agravo de instrumento ou da apelação, consubstanciada em sólida divergência doutrinária e em reiterado dissídio jurisprudencial no âmbito do 2º grau de jurisdição, deve ser afastada a existência de erro grosseiro, a fim de que se aplique o princípio da fungibilidade recursal." REsp 1746337/RS

Veja também

Ação de exigir contas – procedência no encerramento da primeira fase – decisão interlocutória

Referência

Artigos  203, §1º, 550, §5º e 1015, II, do Código de Processo Civil