Produção antecipada de prova – suspensão do processo (art. 366 do CPP) – testemunha policial

última modificação: 2022-09-16T10:51:17-03:00

Tema criado em 8/4/2022.

"I - Nos termos do art. 366 do CPP, a produção antecipada da prova é faculdade conferida ao Julgador na hipótese de suspensão do processo, consubstanciando-se em medida que pode ser considerada urgente, diante das peculiaridades do caso concreto, na forma da Súmula 455 do STJ.

II - O STJ temperou a aplicação da Súmula 455 quando se trata de testemunhas policiais, considerando sua diuturna e intensa atividade laboral, de modo que o transcurso do tempo poderá prejudicar a memória das circunstâncias do caso concreto."

Acórdão 1409464, 07414784020218070001, Relatora: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 17/3/2022, publicado no PJe: 25/3/2022.

Trecho de acórdão

"É cediço que os policiais atuam diuturnamente em diversos fatos de naturezas similares, havendo chance de se esquecerem de pormenores do caso concreto, em virtude do lapso temporal decorrido entre os fatos e a data de audiência a ser realizada futuramente.

A norma insculpida no art. 366 do Código de Processo Penal admite a produção antecipada de provas consideradas urgentes, dentre as quais, a testemunhal, principalmente quando se mostrarem relevantes para desvendar o fato criminoso sob apuração, como na espécie.

A outro giro, é certo que o enunciado da Súmula nº 455 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que 'a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo'. Desta feita, a produção antecipada de prova não está amparada, exclusivamente, no decurso do tempo, o que encontraria óbice no entendimento sumulado no verbete acima, mas também na premente necessidade de preservar a fidedignidade das informações que serão colhidas na audiência a ser designada para esse ato e, por conseguinte, na própria utilidade do processo.

A Terceira Seção do col. Superior Tribunal de Justiça tem temperado a aplicação do enunciado sumular n. 455/STJ, considerando a suscetibilidade da memória das testemunhas."

Acórdão 1383823, 07275831520218070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 4/11/2021, publicado no PJe: 18/11/2021.

Súmula

Súmula 455 do STJ - "A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo."

Acórdãos representativos

Acórdão 1409162, 07414697820218070001, Relator: CESAR LOYOLA, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 17/3/2022, publicado no PJe: 30/3/2022;

Acórdão 1406994, 07414801020218070001, Relator: JAIR SOARES, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 10/3/2022, publicado no PJe: 29/3/2022;

Acórdão 1360059, 07215726720218070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 29/7/2021, publicado no PJe: 10/8/2021;

Acórdão 1327915, 07021373220208070004, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 18/3/2021, publicado no PJe: 31/3/2021.

Destaques

  • TJDFT

Indeferimento da produção antecipada de prova – medida excepcional

"1. A determinação da produção antecipada de provas decorre das circunstâncias peculiares do caso, aptas a justificar a medida excepcional, em virtude do risco concreto de perecimento ou dificuldade de obtenção da prova. 2. Mantém-se, assim, o indeferimento da produção antecipada da prova testemunhal, ainda que policial, considerando que os fatos são recentes e que os agentes públicos não são as únicas testemunhas dos fatos, que foram presenciados pela vítima."

Acórdão 1607202, 07057518420218070012, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 18/8/2022, publicado no PJe: 30/8/2022.

Antecipação de prova – aproveitamento de prova testemunhal quanto a corréu citado pessoalmente – inexistência de prejuízo à defesa do réu citado por edital

"3. Não há constrangimento ilegal quando a antecipação da prova visa resguardar a efetividade da prestação jurisdicional e atender ao princípio da economia processual, diante da necessidade de aproveitamento da prova testemunhal a ser produzia em relação ao corréu citado pessoalmente, evitando-se a repetição desnecessária de atos.

4. O deferimento da produção antecipada de provas não acarretará qualquer prejuízo para a Defesa, uma vez que o Defensor nomeado estará presente na audiência e, caso entenda necessário, poderá solicitar a realização de provas que compreender necessárias. Outrossim, é possível ao acusado, citado por edital, ao ser localizado, requerer a produção de outras provas e, inclusive, ouvir novamente as vítimas e as testemunhas, se for do interesse para o esclarecimento da verdade." 

Acórdão 1289885, 07419325720208070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 1/10/2020, publicado no PJe: 10/10/2020.

Produção antecipada de prova em processo suspenso – oitiva de testemunha não policial – preservação da unidade/concentração da colheita de prova

"3. Além de testemunha policial, há vítimas (informantes) que não são policiais, o que não obsta a produção antecipada de provas, haja vista as diversas situações similares dos profissionais que convivem em suas carreiras profissionais, podendo ocorrer esquecimento de pontos fundamentais de casos específicos, ou, pelo risco de perecimento da prova, diante do lapso temporal decorrido desde a suposta prática dos fatos.  

4. A antecipação probatória também com relação às testemunhas e/ou vítimas (informantes) não policiais deve prevalecer, sobretudo porque a decisão, além de considerar o decurso do prazo, ponderou a respeito da economia processual e da manutenção da unidade e concentração da colheita da prova, bem como sobre eventual possibilidade de repetição do ato futuramente. Ou seja, restou devidamente fundamentada, de modo que deve ser mantida."

Acórdão 1390753, 07364534920218070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 2/12/2021, publicado no PJe: 15/12/2021.

  • STJ

Produção antecipada de prova - suspensão do processo (art. 366 do CPP) – testemunha policial

"3. A Lei n. 9.271/1996 - cujo objetivo maior foi o de corrigir a distorção, até então existente em nosso sistema punitivo, de permitir o julgamento à revelia de pessoas não localizadas para serem pessoalmente citadas sobre a existência do processo penal - buscou, todavia, evitar que a nova sistemática introduzida em nosso ordenamento engendrasse a total ineficácia do futuro provimento jurisdicional. Para tanto, previu três alternativas a acompanhar a norma principal (suspensão do processo, objeto do art. 366 do CPP), a saber: a) a suspensão do prazo prescricional; b) a produção de provas urgentes e c) a decretação da prisão preventiva do réu. A oportuna produção da prova urgente decorreu, portanto, do propósito legislativo de não tornar inútil a atividade jurisdicional a ser desenvolvida após o eventual comparecimento do réu não localizado, sob a perspectiva, de difícil refutação, de que a imprevisível duração da suspensão do processo prejudique o encontro da verdade, em face da dificuldade de se reunirem provas idôneas a lastrear a narrativa constante da peça acusatória, ou mesmo a versão que venha a ser apresentada pelo réu.

4. Estudos recentes de Psicologia demonstram a ocorrência frequente do fenômeno psíquico denominado "falsa memória", em razão do qual a pessoa verdadeiramente acredita que viveu determinado fato, frequentemente distorcido, porém, por interpretações subjetivas, convergência de outras memórias e por sugestões externas, de sorte a interferirem no processo de resgate dos fatos testemunhados.

5. Assim, desde que explicitadas as razões concretas da iniciativa judicial, é justificável a antecipação da colheita da prova testemunhal com arrimo no art. 366 do Código de Processo Penal, de maneira a não se perderem detalhes relevantes ao deslinde da causa e a não comprometer um dos objetivos da persecução penal, qual seja, a busca da verdade, atividade que, conquanto não tenha a pretensão de alcançar a plenitude da compreensão sobre o que ocorreu no passado, deve ser voltada, teleologicamente, à reconstrução dos fatos em caráter aproximativo.

6. Este Superior Tribunal firmou o entendimento segundo o qual o simples argumento de que as testemunhas poderiam esquecer detalhes dos fatos com o decurso do tempo não autoriza a produção antecipada de provas, sendo indispensável fundamentá-la concretamente, sob pena de ofensa à garantia do devido processo legal. É que, muito embora tal esquecimento seja passível de concretização, não poderia ser utilizado como mera conjectura, desvinculado de elementos objetivamente deduzidos. Razão de ser da Súmula 455, do STJ e necessidade de seu temperamento na hipótese retratada nos autos.

7. A fundamentação da decisão que determina a produção antecipada de provas pode limitar-se a destacar a probabilidade de que, não havendo outros meios de prova disponíveis, as testemunhas, pela natureza de sua atuação profissional, marcada pelo contato diário com fatos criminosos que apresentam semelhanças em sua dinâmica, devem ser ouvidas com a possível urgência.

8. No caso sob análise, o Juízo singular, ao antecipar a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação, salientou que, por ser a testemunha policial, sua oitiva deve realizar-se com urgência, pois '... o atuar constante no combate à criminalidade expõe o agente da segurança pública a inúmeras situações conflituosas com o ordenamento jurídico, sendo certo que as peculiaridades de cada uma acabam se perdendo em sua memória, seja pela frequência com que ocorrem, ou pela própria similitude dos fatos, sem que isso configure violação à garantia da ampla defesa do acusado...'.

9. A realização antecipada de provas não traz prejuízo ínsito à defesa, visto que, a par de o ato ser realizado na presença de defensor nomeado, nada impede que, retomado eventualmente o curso do processo com o comparecimento do réu, sejam produzidas provas que se julgarem úteis à defesa, não sendo vedada a repetição, se indispensável, da prova produzida antecipadamente." RHC 64.086/DF

  • STF

Suspensão do processo (art. 366 do CPP) – possibilidade de oitiva antecipada de testemunha policial – gravidade do crime e possibilidade concreta de perecimento

"3. Produção antecipada de provas, ao fundamento de que haveria a possibilidade de 'não serem mais localizadas as testemunhas' e porque uma das testemunhas é 'policial militar' e pode se esquecer dos fatos. 4. Medida necessária, considerando a gravidade do crime praticado e a possibilidade concreta de perecimento (testemunhas esquecerem de detalhes importantes dos fatos em decorrência do decurso do tempo). 5. Nomeação da Defensoria Pública para acompanhar a colheita cautelar da prova testemunhal. Observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 6. Direito à razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII). A construção de uma justiça mais célere depende da adoção de medidas que preservem os atos praticados, evitando repetições desnecessárias. (...)" HC 135386

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Referência

Artigo 366 do Código de Processo Penal