Testemunho de “ouvir dizer” – meio de prova – possibilidade
Tema criado em 2/9/2024.
“2. O testemunho indireto é plenamente válido como elemento de prova no sistema processual brasileiro, cabendo ao magistrado sopesar tais relatos à luz do restante do acervo probatório produzido no feito, contudo, o testemunho por ‘ouvir dizer’ ('hearsay testimony') não pode ser a única prova a fundamentar a sentença condenatória.”
Acórdão 1897028, 07004096620248070019, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/7/2024, publicado no PJe: 5/8/2024.
Trecho de acórdão
“Importante asseverar que, apesar da alegação do apelante no sentido de que as testemunhas ouvidas em juízo seriam de ‘ouvi dizer’, o Superior Tribunal de Justiça entende que a legislação em vigor admite como prova tanto a testemunha que narra o que presenciou, como aquela que ouviu dizer.
A valoração a ser dada a essa prova é critério judicial, motivo pelo qual não há qualquer ilegalidade na prova de testemunha indireta.
A prova testemunhal, mesmo que indireta (testemunha de ouvi dizer), produzida em juízo, mediante o contraditório e a ampla defesa, que, de maneira coerente e harmônica, ratifica o depoimento da vítima, é apta a embasar a condenação.
(...)
Assim, o depoimento das testemunhas é plenamente válido para corroborar o presente decreto condenatório.”
Acórdão 1827291, 07156356720218070003, Relator(a): GISLENE PINHEIRO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 7/3/2024, publicado no PJe: 15/3/2024.
Acórdãos representativos
Acórdão 1895177, 07202565620218070020, Relator(a): LEILA ARLANCH, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/7/2024, publicado no PJe: 31/7/2024;
Acórdão 1883973, 07144010720228070006, Relator(a): WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 27/6/2024, publicado no DJe: 9/7/2024;
Acórdão 1878658, 07101512820228070006, Relator(a): JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/6/2024, publicado no PJe: 27/6/2024;
Acórdão 1876771, 07091536020228070006, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/6/2024, publicado no PJe: 20/6/2024;
Acórdão 1852529, 07486219820228070016, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 24/4/2024, publicado no PJe: 3/5/2024;
Acórdão 1793468, 07060500620228070019, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no PJe: 27/12/2023.
Destaques
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TJDFT
Condenação baseada exclusivamente em testemunhos indiretos – nulidade
“4.1. Não se vislumbra decisão manifestamente contrária à prova dos autos quanto a um dos réus, pois a sentença condenatória está compatível com a tese ministerial e a prova dos autos, sobretudo a sua confissão. Por outro lado, verifica-se que a decisão dos jurados, quanto ao outro réu, foi baseada apenas em testemunhos de ouvir dizer, de pessoas que sequer foram identificadas, não havendo, portanto, prova idônea para fundamentar a decisão condenatória dos jurados, evidenciando mera presunção de que ele seja coautor do delito narrado na denúncia. Assim, a decisão dos jurados, quanto a ele, foi manifestamente contrária à prova dos autos, impondo-se a sua nulidade, nos termos do artigo 593, inciso III, alínea 'd', do Código de Processo Penal, bem como a revogação de sua prisão preventiva, com a sua submissão a novo julgamento”.
Acórdão 1877242, 07109437620228070007, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/6/2024, publicado no PJe: 5/7/2024.
Testemunho de “ouvir dizer” – reprodução do relato da vítima
“6. Não há falar em 'testemunhas de 'ouvi dizer' ou hearsay testimony, pois as testemunhas e informantes reproduziram o que a própria vítima lhes relatou e não fatos que souberam por terceiros não identificados”.
Acórdão 1846426, 00007281420208070020, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/4/2024, publicado no PJe: 21/4/2024.
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STJ
Testemunho indireto – declaração prestada por policial civil – indicação da fonte das informações – inocorrência de ofensa ao art. 155 do CPP
“1. Afasta-se a tese de nulidade da condenação do réu, uma vez que esta se fundamenta em provas produzidas não apenas em inquérito, mas também em sede judicial, consoante depoimento prestado em juízo por policial que atuou no caso. 2. Na hipótese, a investigação policial demonstrou que a vítima era faccionada do PGC e foi assassinada por membros da própria facção. Ademais, em sede judicial, foi prestada declaração por policial civil - o qual presenciou a oitiva da testemunha que indicou o paciente como um dos autores do crime - corroborando as demais provas já produzidas quanto à autoria do delito pelo réu. 3. No tocante ao depoimento prestado pelo policial, não se verifica hipótese de mero testemunho de ‘ouvir dizer’ e, por mais que se trate de testemunho indireto, cuida-se de prova judicializada que vai ao encontro de outras provas produzidas extrajudicialmente, afastando a alegada ofensa do art. 155 do Código de Processo Penal.”
AgRg no HC 916363 / SC, Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024.
Decisão de pronúncia – depoimentos de “ouvir dizer” e elementos do inquérito policial – indícios insuficientes de autoria
“1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a decisão de pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP e nem em testemunho indireto ou por ‘ouvir dizer’ (hearsay testimony). 2. No presente caso, a pronúncia encontra-se baseada em testemunhos de ouvir dizer e no depoimento de testemunha presencial, que, além de também fazer referência ao que ‘pessoas disseram’, alegou conhecer os acusados somente das redes sociais. 3. Conforme se extrai dos demais depoimentos das testemunhas que estavam no salão na hora dos fatos, todos informam que os ocupantes do carro no qual estavam os autores usavam máscaras, o que torna impossível fazer o reconhecimento deles. 4. É cediço que, para a pronúncia, não se exige certeza quanto à autoria, porém deve haver um conjunto mínimo de provas a autorizar um juízo de probabilidade da autoria ou da participação, o que não se constata na presente hipótese (AgRg no HC n. 765.618/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 23/6/2023).”
AgRg no HC 857109 / SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.
Veja também
Princípio da presunção de inocência
Referência
Art. 155 do Código de Processo Penal.
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