Responsabilidade civil dos notários e dos registradores

última modificação: 2023-09-21T13:48:20-03:00

Tema criado em 3/3/2020.

“2. (...) a responsabilidade civil dos notários e registradores é subjetiva, nos termos da lei especial que regulamenta o artigo 236 da Constituição Federal (artigo 22 da Lei 8.935/94). 3. A falha na prestação do serviço decorreu da negligência na conduta de realizar o reconhecimento de firma com fundamento em substabelecimento cuja revogação foi lavrada naquele próprio cartório. Os serviços notariais são dotados de fé pública e requerem que a atividade seja prestada com o devido zelo, atentando-se para a regularidade das formalidades necessárias. 4. Há nexo de causalidade entre a conduta negligente do Réu e a ocorrência de alguns dos danos materiais alegados pela Autora (...).” (grifamos)

Acórdão 1213391, 07071949320188070006, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/10/2019, publicado no DJE: 19/11/2019.

Trecho de acórdão

Os serviços notariais e de registro são serviços públicos, exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público (art. 236 da CF).

E o tabelião, a quem foram conferidos os poderes e possui conhecimentos técnicos para verificar a veracidade das assinaturas, responde pelos danos que, nesta qualidade, causar a terceiros, especialmente no caso reconhecimento indevido de firma falsificada.

Essa responsabilidade possui assento tanto legal (art. 22 da Lei 8.935/1994) quanto constitucional (arts. 37, § 6º e 236).

Em se tratando de atividade cartorária exercida à luz do artigo 236 da Constituição Federal, a responsabilidade do tabelião é objetiva, no que assume posição semelhante à das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos - § 6º do artigo 37 da Constituição Federal (STF. RE 201595).

Eis a previsão do texto constitucional:

'Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
§ 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.'

'Art. 37. (...)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.'

No mesmo sentido, o art. 22 da Lei 8.935/1994 dispunha que os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros na prática de atos próprios da serventia, não havendo qualquer exigência acerca do elemento subjetivo (dolo ou culpa) para fins de responsabilização:

'Art. 22. Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.'

Somente com o advento da Lei 13.286/2016, que alterou a redação do art. 22 da Lei 8.935/1994, é que a responsabilidade civil dos notários e registradores passou a ser subjetiva:

'Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.'"

Acórdão 1067040, 20120110904156APC, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2017, publicado no DJE: 23/1/2018.

Repercussão geral

  • Tema 777/STF - tese firmada: “O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.” RE 842846/SC

Acórdãos representativos

Acórdão 1235729, 07163866520188070001, Relator: ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no DJE: 18/3/2020;

Acórdão 1229498, 00307499020128070007, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 5/2/2020, publicado no DJE: 20/2/2020;

Acórdão 1203912, 07012754120188070001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/9/2019, publicado no DJE: 4/10/2019;

Acórdão 1067079, 07026551820178070007, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2017, publicado no DJE: 19/12/2017;

Acórdão 1011391, 20150111307506APC, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2017, publicado no DJE: 26/4/2017;

Acórdão 990851, 20130111211760APC, Relator: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2017, publicado no DJE: 13/2/2017.

Destaques

  • TJDFT

Ato praticado sob a vigência da redação original do artigo 22 da Lei 8.935/1994 – responsabilidade objetiva de notários e registradores

“1. Tendo os fatos narrados na petição inicial ocorrido antes da vigência da Lei 13.286/2016, a responsabilidade civil dos réus por atos praticados no exercício das funções de notário e registrador deve ser apurada objetivamente, com fundamento na teoria do risco da atividade.”

Acórdão 1042786, 20150110938228APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 23/8/2017, publicado no DJE: 5/9/2017.

Tributo pago por registrador – responsabilidade solidária do tabelião – dever de restituição

“1. 1. Ação de cobrança, ajuizada pelo tabelião do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, com pedido de restituição da quantia desembolsada para o pagamento do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis (ITBI). 1.1. Alega que recebeu, para fins de registro, um contrato de compra e venda com força de escritura pública, no qual o réu figura como adquirente de imóvel matriculado no referido Ofício. Afirma que foi apresentada guia de recolhimento do ITBI, assim como o respectivo comprovante de pagamento. Relata, porém, que tal comprovante era tão somente um agendamento de pagamento do tributo, que jamais se concretizou. Assevera que, sendo solidariamente responsável perante a Fazenda Pública pelos tributos incidentes sobre as transações que realiza, teve de arcar com o imposto, conforme art. 8º, II, Decreto Distrital nº 27.576/06, que regulamenta o tributo. (...) . 4. É devida a restituição da quantia paga pelo registrador imobiliário a título de ITBI, uma vez que arcou com débito que não era seu e sim de responsabilidade do adquirente do imóvel, com base no art. 7º do Decreto Distrital nº 27.576/06.” (grifamos)

Acórdão 1182916, 07039992820178070009, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2019, publicado no DJE: 8/7/2019.

  • STJ

Notários e registradores – responsabilidade subjetiva – direito de regresso

“2. O Supremo Tribunal Federal, na ADIn 2.602/MG, sedimentou entendimento segundo o qual os notários e registradores não estão enquadrados na definição de servidores públicos em sentido estrito. 7. A responsabilidade do titular de Cartório Extrajudicial é pessoal e intransmissível, sendo-lhe assegurado, em conformidade com o art. 22 da Lei 8.935/1994, o exercício do direito de regresso em face de seus prepostos nas hipóteses de dolo ou culpa. Precedente.” AgRg no RMS 33.351/RS

Veja também

Inaplicabilidade do CDC aos serviços notariais e de registro

Referências

Art. 37, § 6º e 236 da Constituição Federal;

Art. 38 da Lei 9.492/1997;

Art. 22 da Lei 8.935/1994;

Art. 28 da Lei 6.015/1973.