Teoria da perda de uma chance – serviço advocatício – comprovação da culpa e probabilidade de êxito da demanda
Tema criado em 17/10/2022.
"2. A obrigação assumida por advogado para prestação de serviços jurídicos é de meio e não de resultado e sua responsabilidade civil é subjetiva, sendo imprescindível que o cliente descreva e comprove a culpa ou dolo do advogado no patrocínio de sua causa, a fim de alcançar a indenização pelos danos sofridos. 3. Para aplicação da teoria da perda de uma chance, no caso de responsabilidade de profissionais de advocacia por condutas apontadas como negligentes ou imperitas, a incerteza da vantagem não experimentada deve ser ponderada a partir de detida análise acerca das reais possibilidades de êxito do postulante, eventualmente perdidas em razão da desídia do causídico. Embora isso não signifique que o advogado seja obrigado a garantir o sucesso da demanda, implica dizer que, no exercício do seu mister, o profissional deverá ser diligente, técnico, eficaz, comprometido com o êxito da demanda e procurar sempre buscar a melhor forma de solucioná-la, sem causar prejuízos ao mandante.”
Acórdão 1418741, 07114156620208070001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2022, publicado no DJE: 11/5/2022.
Trecho de acórdão
“A princípio, destaco que os contratos de prestação de serviços advocatícios são regidos especialmente pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil - Lei nº 8.906/1994. Dessa forma, entendo que a responsabilização civil do advogado ocorrerá quando a sua ação ou omissão causar dano ao seu cliente.
É sabido que a obrigação profissional do patrono é de meio, ou seja, quando ele é contratado para propor uma ação ou apenas para interpor um recurso não está obrigado a obter sucesso na demanda ou no recurso, todavia deverá ser cuidadoso, diligente, técnico e se empenhar sempre para buscar o meio mais adequado para ter êxito em seus feitos. Por isso, afirmo que sua responsabilidade é subjetiva.
Em regra, nenhum advogado é obrigado a formalizar contrato de prestação de serviços com ninguém, porém, se o faz, deverá ser zeloso e esmerado, caso contrário poderá responder pelos danos que causar ao seu cliente.
Desse modo, com o objetivo de esclarecer a responsabilidade civil do advogado, faz-se necessário transcrever, inicialmente, os pressupostos gerais descritos nos artigo 186 e 927 do Código Civil. Senão vejamos:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Com fundamento nos supramencionados artigos, percebemos que quando o agente pratica um ato ou se omite com culpa e desse ato/fato (nexo de causalidade) a vítima sofre um dano há a responsabilização civil do causador dos danos. (...)
(...)
Especificamente em relação à responsabilidade civil do advogado, tenho que ela é subjetiva, e não estão sujeitos a relação consumerista, pois são regidos pela Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), notadamente pelo artigo 32:
Art. 32, da Lei nº 8.906/1994 - O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa".
Então, neste tipo de contrato a obrigação assumida pelo profissional é de meio e não de resultado, ou seja, o objeto da obrigação não é o sucesso da demanda, mas sim o desempenho diligente e consciente do advogado.
(...)
Em suma, o advogado pode, pois, responder por ações ou omissões. Aquele que deixa, por exemplo, de propor ação ou interpor recurso, que deixa de aconselhar o cliente quando o conselho se fazia absolutamente necessário, poderá incidir em dano indenizável.
Porém, nem sempre os advogados terão o dever de indenizar, pois não basta que ele tenha agido mal, é preciso que a ação ou omissão desastrada se junte a um dano indenizável, e que o nexo causal interligue a conduta ao dano sofrido.” (grifos no original)
Acórdão 1405392, 07351791820198070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2022, publicado no DJE: 17/3/2022.
Acórdãos representativos
Acórdão 1617034, 07486834620198070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2022, publicado no DJE: 29/9/2022;
Acórdão 1432700, 07081545920218070001, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 29/6/2022, publicado no DJE: 11/7/2022;
Acórdão 1427178, 07092757520198070007, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2022, publicado no DJE: 14/6/2022;
Acórdão 1420101, 07400666320208070016, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 18/5/2022;
Acórdão 1418741, 07114156620208070001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2022, publicado no DJE: 11/5/2022;
Acórdão 1392460, 00065192120168070014, Relator: ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 15/12/2021, publicado no DJE: 21/1/2022;
Destaques
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TJDFT
Perda de uma chance – inocorrência de dano moral
“2. A perda de uma chance não implica, por si só, na presença dos danos morais, exigindo a demonstração de efetiva violação a direitos personalíssimos do indivíduo, como nome, honra, liberdade, integridade física ou relevante abalo psicológico.”
Acórdão 1620118, 07084696420208070020, Relator: SÉRGIO ROCHA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2022, publicado no DJE: 4/10/2022.
Não apresentação de contrarrazões – independência profissional – descaracterização da perda de uma chance
"4. A responsabilidade civil pela prestação de serviços advocatícios ocorre quando houver prova do dolo ou culpa decorrentes de descumprimento dos deveres legais previstos na Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) e no Código de Ética e Disciplina da OAB. A não interposição de recursos ou apresentação de demais peças processuais, em princípio, é lícita, pois decorre da sua independência de atuação profissional. Consideram-se especialmente os ônus de sucumbência e os limites e prazos de atuação previstos contratualmente. Eventuais abusos das prerrogativas institucionais ou descumprimento de deveres legais ou regulamentares devem ser analisados caso a caso.
Acórdão 1618822, 07109601020218070020, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no DJE: 7/10/2022.
Não interposição de apelação – ausência de probabilidade de sucesso – inaplicabilidade da teoria da perda de uma chance
" Nos contratos de prestação de serviços advocatícios, a obrigação assumida pelo profissional é de meio, e não de resultado, razão pela qual tem o dever contratual de atuar com diligência e zelo para defender em juízo os interesses do seu cliente, malgrado não seja obrigado a lograr êxito em sua pretensão. A perda de uma chance está caracterizada quando a pessoa tem frustrada legítima expectativa ou oportunidade futura, que, dentro da lógica do razoável, ocorreria se as coisas tivessem seguido o seu curso normal. O direito à indenização surgiria caso fosse real e séria a probabilidade de êxito em recurso que o advogado deixou de interpor na ação para a qual foi contratado. No caso concreto, a não interposição de apelação não constitui omissão ou negligência do advogado, pois a tese defensiva na petição inicial não seria acolhida pelo Tribunal, a exemplo do que ocorreu com inúmeros recursos que trataram da matéria.”
Acórdão 1437027, 07251235220218070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 7/7/2022, publicado no DJE: 27/7/2022.
Valor da indenização – teoria da perda de uma chance
"6. Na perda de uma chance, indeniza-se a oportunidade perdida e não o prejuízo final, razão pela qual a indenização deve ser fixada seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, com equivalência entre o dano sofrido e as consequências advindas do ato lesivo.”
Acórdão 1413492, 07309378420178070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 31/3/2022, publicado no PJe: 13/4/2022.
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STJ
Teoria da perda de uma chance – efetiva probabilidade de sucesso
“3 - A falha na prestação de serviços advocatícios, caracterizada pela ausência de qualquer atuação do advogado na demanda para a qual foi contratado pode, em tese, caracterizar responsabilidade civil pela perda de uma chance, desde que houvesse efetiva probabilidade de sucesso, não fosse a conduta desidiosa do causídico.
4 - Na hipótese dos autos, partindo do arcabouço fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, é forçoso concluir que se encontram cristalizados os requisitos indispensáveis à configuração da responsabilidade civil pela perda de uma chance, máxime porque a incontroversa desídia dos réus - que deixaram a ação de prestação de contas tramitar por quase três anos sem qualquer intervenção, culminando com a condenação dos autores ao pagamento de vultosa quantia - retirou destes a chance real e séria de obterem uma prestação jurisdicional que lhes fosse mais favorável.”
REsp n. 1.877.375/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 15/3/2022.
Veja também
Inadimplemento contratual - dano moral
Possibilidade de o advogado indenizar o cliente pelo insucesso da demanda judicial
Referências
Artigo 32 da Lei 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);