Invalidez parcial permanente – indenização securitária proporcional
Tema atualizado em 1/2/2021.
1. A Lei n. 6.194/74, que disciplina o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, estabelece a indenização para os casos de invalidez permanente, conforme o enquadramento da perda anatômica ou funcional prevista em tabela anexa, incluída pela Lei n. 11.945/2009. Na hipótese de invalidez parcial permanente, a indenização securitária será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Súmula n. 474 do STJ”.
Acórdão 1292189, 07161472120198070003, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2020, publicado no DJE: 6/11/2020.
Trecho de acórdão
“Sobre o valor da indenização, vale registrar que o art. 3º da Lei n. 6.194/1974, alterada pelas Leis n. 11.482/2007 e 11.945/2009, aplicáveis à espécie, dispõe que a vítima de danos pessoais cobertos pelo seguro DPVAT, que tenha sofrido invalidez permanente, pode pleitear o recebimento de indenização no valor máximo de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais):
Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e
III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.
O § 1º do artigo acima transcrito determina a forma de cálculo da indenização por invalidez permanente, nos seguintes termos:
§ 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Assinala-se, por oportuno, que, no julgamento do Recurso Especial n. 1.246.432/RS, analisado sob a sistemática de recursos repetitivos, o c. STJ fixou entendimento no sentido do cabimento do pagamento proporcional da indenização do Seguro DPVAT, conforme aresto abaixo:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PARCIAL. INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. SÚMULA N.º 474/STJ. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ). 2. Recurso especial provido.(REsp n.1.246.432 - RS, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 2ª Sessão, Data de Julgamento: 22/05/2013, Publicado no DJE: 27/05/2013).
No mesmo sentido, orientação expressa em Enunciado 474 do c. do STJ: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.”
Acórdão 1255378, 07243533020198070001, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 23/6/2020.
Súmula
Súmula 474 do STJ: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez."
Súmula 580 do STJ: “A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso.”
Recurso repetitivo
Tema 542: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez." REsp 1.246.432/RS
Acórdãos representativos
Acórdão 1310796, 07008244220208070002, Relator: FERNANDO HABIBE, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 10/12/2020, publicado no DJE: 21/1/2021;
Acórdão 1305141, 07039897620208070009, Relator: HECTOR VALVERDE, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2020, publicado no DJE: 9/12/2020;
Acórdão 1301962, 07014525920198070004, Relator: VERA ANDRIGHI, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2020, publicado no DJE: 10/12/2020;
Acórdão 1293204, 07043633320188070019, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 15/10/2020, publicado no DJE: 9/10/2020;
Acórdão 1248475, 07151229220188070007, Relator: CESAR LOYOLA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no DJE: 26/5/2020;
Referência
Art. 3º, § 1º, II, da Lei 6.194/1974.