Fatura de energia elétrica em atraso – correção monetária pelo IGP-M e juros de mora "pro rata die"

última modificação: 2021-02-27T04:35:02-03:00

Tema atualizado em 11/12/2020.

“3. O atraso verificado no pagamento do valor de fatura de energia elétrica, nos termos do art. 17, § 2º, da Lei nº 9.427/1996, bem como do art. 126 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, enseja a correção monetária segundo a variação do IGP-M/FGV e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.”

Acórdão 1259865, 07011193620178070018, Relator: ALVARO CIARLINI, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 24/6/2020, publicado no PJe: 19/7/2020.

Trecho de acórdão

“Com relação ao índice adotado para correção monetária e inclusão dos juros de mora, os quais, segundo a apelante, não teria sido demonstrado quais seriam, ressalto que em casos como o ora em apreço, adota-se as disposições contidas na Resolução 414 da ANEEL, porquanto em seu art. 126, parágrafo 1º e 2º estipula que "na hipótese de atraso no pagamento da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica ou Fatura emitida pela distribuidora, sem prejuízo da legislação vigente, faculta-se a cobrança de multa, atualização monetária com base na variação do IGP-M e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die. § 1o Para a cobrança de multa, deve-se observar o percentual máximo de 2% (dois por cento). § 2º A multa e os juros de mora incidem sobre o valor total da Fatura.”

Acórdão 1224148, 00001353520138070018, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no PJe: 22/1/2020.

Acórdãos representativos

Acórdão 1286366, 07053824320198070018, Relator: ROBERTO FREITAS, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no DJE: 14/10/2020;

Acórdão 1273050, 07033489520198070018, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2020, publicado no DJE: 24/8/2020;

Acórdão 1201761, 07034866220198070018, Relator: LEILA ARLANCH, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no PJe: 30/9/2019;

Acórdão 1146365, 07062188420178070018, Relator: CESAR LOYOLA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 23/1/2019, publicado no DJE: 4/2/2019;

Acórdão 1123849, 20160110673967APC, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 12/9/2018, publicado no DJE: 17/9/2018.

Destaques

  • TJDFT

Energia elétrica – inadimplência da Fazenda Pública – correção monetária – IPCA-E – juros de mora – art. 1º-F da Lei 9.494/97)

“3. Em se tratando de obrigações positivas e líquidas, com prazo certo para cumprimento, o simples inadimplemento constitui o devedor em mora de pleno direito, de modo que a correção monetária e os juros de mora são devidos desde o vencimento de cada prestação.

4. Não se aplicam os acréscimos moratórios, segundo o art. 126 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, que trata das condições gerais de fornecimento de energia elétrica aos demais consumidores, priorizando-se aplicação ao caso concreto da Lei 9.494/1997, à luz do princípio da especialidade.

5. Aplica-se a jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal (Tema 810 da repercussão geral) e no Superior Tribunal de Justiça (Tema 905 dos recursos repetitivos), considerada a relação jurídica administrativa como prevalecente na espécie, incidindo o IPCA-E como índice de correção monetária, desde o vencimento das faturas, acrescido de juros de mora, segundo o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), desde igual termo.”

Acórdão 1275532, 07059364620178070018, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 19/8/2020, publicado no PJe: 3/9/2020.

Energia elétrica – faturas em atraso – cobrança – prescrição decenal

“2. A fatura emitida pela concessionária de fornecimento de energia elétrica possui natureza de tarifa ou preço público, sujeitando-se a sua cobrança às disposições prescricionais do Diploma Material Civil. Inexistindo, contudo, disposição específica acerca desse prazo prescricional, deve ser aplicada a regra geral de 10 (dez) anos do artigo 205 do Código Civil, prazo esse extensível aos juros e demais encargos decorrentes, que integram o crédito principal. Precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça.”

Acórdão 1224148, 00001353520138070018, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no PJe: 22/1/2020.

Energia elétrica – cobrança de faturas atrasadas – juros de mora e correção monetária – incidência – termo inicial – vencimento de cada fatura

"6. O termo inicial para incidência dos juros e correção monetária nas ações voltadas à cobrança de faturas atrasadas de energia elétrica é o dia do vencimento de cada parcela, por se tratar de mora ex re, concernente a obrigação com termo certo de vencimento."

Acórdão 1101671, 20110110382889APC, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2018, publicado no DJE: 12/6/2018.

Veja também

Referências