Interrupção do fornecimento de serviço público essencial – inadimplência por débito pretérito – ilegalidade

última modificação: 2022-01-20T17:58:37-03:00

Tema atualizado em 10/1/2020.

“1. Esta Corte de Justiça possui o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito. O corte de energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos.”

Acórdão 1199595, 07014513220198070018, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2019, publicado no PJe: 17/9/2019.

Trecho de acórdão

“Inicialmente, entendia-se que não era possível interromper o fornecimento de serviço público essencial em razão de inadimplemento do pagamento da fatura relativa ao consumo do serviço pleiteado, sob o argumento de que o serviço público essencial integrava o conceito de dignidade da pessoa humana. A interrupção do serviço público essencial era considerada cobrança vexatória, humilhante e constrangedora, cuja vedação se encontra prevista no art. 42, “caput”, do Código de Defesa do Consumidor.

Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça passou a admitir a interrupção do serviço público essencial em razão de inadimplemento do consumidor, mediante aviso prévio, nos termos do art. 6º, § 3º, inc. II, da Lei n. 8.987/1995 (Lei de concessão e permissão de prestação do serviço público).

A possibilidade de interrupção do serviço público essencial em razão do inadimplemento do consumidor decorria do fato de que a falta de pagamento comprometia a prestação continuada, bem como promovia a quebra do princípio da isonomia e o enriquecimento sem causa do consumidor.

Atualmente, prevalece o entendimento de que não é possível a interrupção do serviço público essencial se o débito do consumidor é pretérito. Somente o inadimplemento de conta regular, entendida como a fatura referente ao mês do consumo, pode autorizar a interrupção do serviço público essencial, desde que previamente notificado o consumidor.

(...)

O art. 172 da Resolução n. 414/2010/ANEEL prevê a possibilidade de suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica em razão de inadimplência de seu beneficiário. Veda tal suspensão, contudo, quando a dívida estiver vencida há mais de 90 (noventa) dias.

Confira-se:

‘Art. 172. A suspensão por inadimplemento, precedida da notificação prevista no art. 173, ocorre pelo:

I – não pagamento da fatura relativa à prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica;

(...)

2° É vedada a suspensão do fornecimento após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da fatura vencida e não paga, salvo comprovado impedimento da sua execução por determinação judicial ou outro motivo justificável, ficando suspensa a contagem pelo período do impedimento.’” (grifamos)

Acórdão 1216316, 07037724020198070018, Relator: HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/11/2019, publicado no PJe: 21/11/2019.

Recurso repetitivo

Tema 699 – “ Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.” REsp 1.412.433/RS REsp 1.412.435/MT

Acórdãos representativos

Acórdão 1206216, 07014651620198070018, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no DJE: 11/10/2019;

Acórdão 1199595, 07014513220198070018, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2019, publicado no PJe: 17/9/2019;

Acórdão 1198120, 07002674120198070018, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2019, publicado no DJE: 9/9/2019;

Acórdão 1196254, 07108426520198070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2019, publicado no PJe: 2/9/2019;

Acórdão 1193619, 07227038220188070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/8/2019, publicado no DJE: 19/8/2019;

Acórdão 1193410, 07028453120198070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 14/8/2019, publicado no DJE: 26/8/2019;

Acórdão 1178705, 07042682620198070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/6/2019, publicado no PJe: 17/6/2019;

Acórdão 1164441, 07192541920188070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2019, publicado no PJe: 15/4/2019;

Acórdão 1162932, 07195365720188070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2019, publicado no PJe: 11/4/2019.

Destaques

  • TJDFT

Corte no suprimento de água por insolvência de taxa condominial – violação à dignidade da pessoa humana

"2. Embora as normas condominiais e as decisões tomadas em assembleia sejam cogentes, o corte do fornecimento de água, em razão da inadimplência de taxas condominiais, é ilegal e fere direitos fundamentais do condômino (Princípio da Dignidade Humana), bem como o Princípio da Proporcionalidade, sobretudo porque há meios menos gravosos de o condomínio cobrar os valores devidos."

Acórdão 1031975, unânime, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível , data de julgamento: 12/7/2017. 

Suspensão de serviço essencial – comprovação pagamento – concessão da tutela de urgência

“ 1. O corte de fornecimento de água pressupõe inadimplência de conta regular, relativa ao mês do consumo, sendo inviável, pois, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos, devendo a companhia utilizar-se dos meios ordinários de cobrança, não se admitindo nenhuma espécie de constrangimento ou ameaça ao consumidor, nos termos do art. 42 do CDC. Precedente do STJ.

2.Não obstante determinação expressa na lei que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico (Lei n. 11.445/2007), assentando que o abastecimento de água pode ser interrompido por inadimplemento do usuário (art. 40, inc. V), na hipótese, impõe-se a concessão da tutela de urgência requerida, visto que houve o pagamento das faturas tidas como “atuais”, outrora em aberto.

3. Por ser o fornecimento de água um serviço público essencial, a suspensão pode causar grave dano ao consumidor e sua família, evidenciando o periculum in mora.”

Acórdão 1146663, 07164931520188070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 30/1/2019, publicado no DJE: 14/2/2019. 

Suspensão do fornecimento de energia elétrica – débito atual 

 “ 1. A consagração do princípio da dignidade da pessoa humana, em sua perspectiva individual, deve andar associada ao aspecto coletivo do referido princípio. Embora deva ser assegurada aos indivíduos a prestação de serviços essenciais, nos quais se insere o fornecimento de energia elétrica tal prerrogativa não é absoluta nem ilimitada, e não pode ser utilizada como justificativa para inviabilizar a prestação de serviços públicos aos demais cidadãos.

2. Não se pode, ainda que sob o manto do princípio da dignidade da pessoa humana, privilegiar o interesse individual em detrimento do interesse da coletividade, convalidando-se atos praticados sem a observância aos regramentos legais.

3. É licita a interrupção no fornecimento de energia elétrica por inadimplemento do consumidor, em que pese a essencialidade do serviço ou sua situação de vulnerabilidade econômica, desde que relativa a débito atual.”

Acórdão 1186510, 07052677620198070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2019, publicado no PJe: 22/7/2019.

  • STJ

Interrupção do fornecimento de água como forma de compelir o usuário ao pagamento de débitos pretéritos – dano moral in re ipsa

“2. O STJ pacificou o entendimento de que, na hipótese em que a concessionária de serviço público interrompe o fornecimento de água como forma de compelir o usuário ao pagamento de débitos pretéritos, é desnecessária a efetiva comprovação dos danos morais, por constituírem dano in re ipsa." REsp 1694437/RJ

Interrupção do fornecimento de energia elétrica – razões de ordem técnica

“2. O Superior Tribunal de Justiça considera legítima a interrupção do fornecimento de energia elétrica por razões de ordem técnica, de segurança das instalações, ou ainda, em virtude do inadimplemento do usuário, quando houver o devido aviso prévio pela concessionária sobre o possível corte no fornecimento do serviço.” Resp 1270339 /SC

 Débitos antigos – necessidade utilização de meios ordinários de cobrança

“3. Atinente aos arts. 6º, § 3º, II, da Lei 8.987/95 e 40, V, da Lei 11.445/2007, o STJ pacificou entendimento de que corte de fornecimento de água pressupõe inadimplência de conta regular, relativa ao mês do consumo, sendo inviável, pois, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos, devendo a companhia utilizar-se dos meios ordinários de cobrança, não se admitindo nenhuma espécie de constrangimento ou ameaça ao consumidor, nos termos do art. 42 do CDC. Incidência da Súmula 83/STJ.” REsp 1663459/RJ

Serviços públicos essenciais – fornecimentos de água e de energia elétrica – inviabilidade de cessação por inadimplemento anterior

"1. Esta Corte pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos." AgRg no AREsp 180362/PE

Suspensão do fornecimento de energia elétrica – ente público - impossibilidade

 “2. As Turmas de Direito Público do STJ têm entendido que, quando o devedor for ente público, não poderá ser realizado o corte de energia indiscriminadamente em nome da preservação do próprio interesse coletivo, sob pena de atingir a prestação de serviços públicos essenciais, tais como hospitais, centros de saúde, creches, escolas e iluminação pública. ” REsp 1.755.345/RJ

Veja também

Interrupção do fornecimento de serviço público essencial – inadimplência por débito pretérito – ilegalidade

Interrupção indevida do fornecimento de água

Referências

Art. 6º, § 3º, inciso II da Lei 8.987/1995;

Art. 121, § 5º da Resolução nº 14/2011 da ADASA;

Art. 172, §2° da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.