Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Ação rescisória – suspensão do cumprimento de sentença – excepcionalidade

última modificação: 06/08/2025 10h34

Tema criado em 27/6/2025.  

Responda ao Quiz com base nos acórdãos da pesquisa    

“3.1. O art. 969 do Código de Processo Civil – CPC, com a finalidade de dar força à imutabilidade decorrente da coisa julgada do objeto da ação rescisória, determina que ‘[a] propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória’.” 

Acórdão 2001646, 0708074-59.2025.8.07.0000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/05/2025, publicado no DJe: 03/06/2025. 

Trecho de acórdão  

A agravante argumenta que o condicionamento imposto configura uma usurpação de competência, pois cabe exclusivamente ao relator da ação rescisória, e não ao juízo de primeiro grau, suspender o cumprimento de sentença, e que a decisão de não conceder efeito suspensivo à ação rescisória já permite o prosseguimento do cumprimento de sentença. 

Esse entendimento encontra respaldo no artigo 969 do Código de Processo Civil - CPC, que prevê expressamente que a propositura de uma ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, salvo quando concedida tutela provisória, o que não ocorreu no caso em questão. 

Embora a decisão recorrida mencione a necessidade de cautela para evitar prejuízo ao erário em caso de eventual provimento da ação rescisória, é importante destacar que na própria ação não foi concedida a tutela de urgência. Logo, o mero ajuizamento da ação rescisória não implica na suspensão do direito de execução da sentença transitada em julgado. 

Ao justificar o condicionamento com base no dever geral de cautela atribuído ao juiz, a decisão, na prática, equivale a uma suspensão de fato do cumprimento de sentença. Isso porque, ao condicionar o levantamento de eventuais valores ao trânsito em julgado da ação rescisória, o juízo impõe um obstáculo ao prosseguimento regular da execução. Esse tipo de restrição é justamente o efeito que o artigo 969 do CPC busca regular, permitindo que tal medida seja adotada apenas quando há concessão de tutela provisória, o que não aconteceu no caso em questão.  

Acórdão 2008015, 0708985-71.2025.8.07.0000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/06/2025, publicado no DJe: 26/06/2025. 

Acórdãos representativos  

Acórdão 2003082, 0741724-34.2024.8.07.0000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/05/2025, publicado no DJe: 06/06/2025; 

Acórdão 2002781, 0704500-28.2025.8.07.0000, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/05/2025, publicado no DJe: 04/06/2025; 

Acórdão 1996901, 0741700-06.2024.8.07.0000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/05/2025, publicado no DJe: 05/06/2025; 

Acórdão 1987672, 0747568-62.2024.8.07.0000, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/04/2025, publicado no DJe: 24/04/2025;

Acórdão 1961134, 0739974-94.2024.8.07.0000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/01/2025, publicado no DJe: 17/02/2025. 

Destaques  

  • TJDFT    

 Suspensão de cumprimento de sentença poder geral de cautela 

 “1. Com base no poder geral de cautela, é cabível a suspensão do cumprimento de sentença até o julgamento definitivo da controvérsia como forma de se garantir a segurança jurídica e a economia processual, com a consequente prevenção da prática de atos processuais desnecessários e eventual tumulto processual.” 

Acórdão 2003265, 0710527-27.2025.8.07.0000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/05/2025, publicado no DJe: 06/06/2025. 

Cumprimento de sentença – prejudicialidade externa – inocorrência 

“5. O disposto no art. 313, inciso V, alínea “a”, do CPC, que trata da suspensão do processo por prejudicialidade externa, não se aplica à fase de cumprimento de sentença, cujo título transitou em julgado e é autônomo em relação à ação rescisória.”  

Acórdão 1963799, 0742604-26.2024.8.07.0000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/01/2025, publicado no DJe: 18/02/2025.  

  • STJ 

 Suspensão de cumprimento de sentença mero ajuizamento de ação rescisória - impossibilidade 

“1. O mero ajuizamento de Ação Rescisória não leva à suspensão dos efeitos do título executivo judicial, especialmente quando a tutela de urgência lá requerida for indeferida, como no caso dos autos.” 

AgInt na ExeMS 10.438/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024. 

Doutrina 

“LXIX. Ação Rescisória e Suspensão dos Efeitos da Sentença Rescindenda 

(...) 

Em princípio, a imutabilidade da coisa julgada se mantém até que se dê a desconstituição do julgado pela ação rescisória. 

É perfeitamente possível, porém, pedir a suspensão dos efeitos da sentença rescindenda, através de medida de natureza cautelar ou antecipatória de tutela, como assegura o art. 969 do CPC/2015: ‘A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória’. 

A rigor, pois, o ajuizamento da ação não impede que se produzam quaisquer efeitos, sejam declaratórios, sejam constitutivos, sejam condenatórios, mediante o cumprimento de sentença. 

Sempre, porém, admitiu-se a possibilidade de suspensão dos efeitos da sentença ou do acórdão objeto da ação rescisória.’ (Rizzardo, 2022).” 

RIZZARDO, Arnaldo. A Sentença: Ação Anulatória, Ação Rescisória. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2022. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/a-sentenca-acao-anulatoria-acao-rescisoria/1440745702. Acesso em: 27 de Junho de 2025. 

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"V a : 9. Prejudicialidade. O caso do CPC 313 V a descreve situação na qual existe uma relação de prejudicialidade entre dois processos, a qual, na doutrina italiana (no caso do CPC ital. 295, semelhante ao dispositivo ora em comento), costumava ser visualizada apenas quando o efeito jurídico, cuja avaliação representa o antecedente lógico da pronúncia, possa ser objeto de um juízo autônomo e se refira apenas em parte aos elementos constitutivos do direito que é feito valer em juízo. Esse é um dos requisitos necessários para o reconhecimento da suspensão em casos que tais, além de alguns outros: a causa prejudicial deve estar pendente; os sujeitos, em ambos os processos, devem estar legitimados à participação nas ações e estas devem ter sido promovidas em presença de um legítimo interesse (Carpi-Colesanti-Taruffo-Giussani. Comm.breve CPC 6, 295, p. 1012)." (Júnior, 2022).” 

JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2022. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/codigo-de-processo-civil-comentado/1506549897. Acesso em: 27 de Junho de 2025. 

Veja também 

Tutela provisória de urgência de natureza antecipada 

Referências 

Arts. 313, inciso V, alínea “a”, e 969, ambos do Código de Processo Civil. 

Quiz   

(O Quiz não reflete necessariamente o entendimento majoritário do tribunal.)

Julgue as assertivas com base nos acórdãos da pesquisa correspondente:

1. A simples propositura de ação rescisória impede automaticamente o prosseguimento do cumprimento de sentença, mesmo sem a concessão de tutela provisória.

2. A concessão de efeito suspensivo em ação rescisória é competência exclusiva do relator da ação rescisória, não podendo ser atribuída ao juízo da execução.

3. A pendência de ação rescisória, sem tutela provisória deferida, não constitui fundamento suficiente para impedir o levantamento de valores em cumprimento de sentença.

4. O poder geral de cautela autoriza o juízo da execução a suspender o levantamento de valores, quando não há tutela provisória deferida na ação rescisória. 

5. A existência de ação rescisória em trâmite, ainda que sem concessão de tutela provisória, configura prejudicialidade externa nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC, sendo suficiente para justificar a suspensão do cumprimento de sentença.

Gabarito comentado

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