Ação possessória entre particulares – posse sobre bem público
Tema criado 19/8/2022.
"1 - A ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção. Todavia, a jurisprudência tem admitido a intervenção do Poder Judiciário na discussão entre particulares pela ocupação provisória e absolutamente precária da área pública, com o fim de evitar litígios intermináveis e o exercício arbitrário das próprias razões. Nesse caso, defere-se proteção possessória àquele que demonstrou ter a melhor e mais antiga posse do bem objeto do litígio, sem, contudo, entregar o domínio do bem imóvel para ninguém.”
Acórdão 1419983, 00268843820168070001, Relator Designado: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA Terceira Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 11/5/2022.
Trecho de acórdão
“Buscou a proteção possessória, ao argumento de que sua posse é justa e de boa-fé, eis que amparada em contrato de concessão de direito real de uso celebrado com a Terracap, em razão do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – PRO/DF II, tendo os dois lotes objeto do contrato sido invadido pelos Réus.
Pois bem. De início, cumpre ressaltar que mesmo se tratando de imóvel pertencente ao domínio público, cabível a discussão aventada nos autos, pois não se refere à titularidade do domínio do bem, mas ao direito de posse sobre o imóvel. Cumpre, assim, investigar quem tem título hábil a legitimá-la.
De acordo com o artigo 1.196 do Código Civil, 'considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade’.
O art. 1.210 do CC, por sua vez, dispõe que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. Para o deferimento da tutela possessória, é necessária a comprovação da posse sobre o bem, da prática e do momento do esbulho, assim como da perda ou da continuação da posse, conforme prevê o art. 561 do CPC (antigo art. 927 do CPC/1973), in verbis:
(...)
Quanto ao primeiro requisito (prova da posse do bem), o art. 1.204 do Código Civil estabelece que a aquisição da posse ocorre ‘desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade’, os quais, nos termos do art. 1.228 do Código Civil, incluem as faculdades ‘de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha’.
Não há dúvidas de que os imóveis objeto do litígio são de titularidade da Terracap, como mostram as cópias das matrículas juntadas aos autos (...).
Por outro lado, o contrato de concessão de direito real de uso foi celebrado entre a Autora/Apelada e a Terracap em 24/09/2010.
(...)
Portanto, o contrato de concessão de direito real de uso, decorrente de regular procedimento licitatório, realizado em sede de política pública voltada ao desenvolvimento econômico, constitui justo título e legitima a posse da Autora/Apelada.
Por outro lado, o exame cuidadoso do extenso acervo probatório dos autos, evidencia que a ocupação dos lotes pelos Réus não se legitima. Com efeito, tanto os Réus, quanto outros invasores, sofreram a ação fiscalizatória do Estado que, em diversas oportunidades, como mostram as provas, promoveram a desocupação da área, até mesmo com ações demolitórias.
Diante disso, fica evidente que os invasores tinham ciência da irregularidade das ocupações, o que lhes confere característica de má-fé e, portanto, de mera detenção.”
Acórdão 1381379, 00177966520108070007, Relator: CESAR LOYOLA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 20/10/2021, publicado no DJE: 8/11/2021.
Súmulas
Súmula 340 do STF: "Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião."
Súmula 637 do STJ: "O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio."
Súmula 619 do STJ: "A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias."
Acórdãos representativos
Acórdão 1428119, 00074085420168070020, Relator: VERA ANDRIGHI, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 8/6/2022, publicado no DJE: 15/6/2022;
Acórdão 1385551, 07030273120218070005, Relator: TEÓFILO CAETANO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2021, publicado no DJE: 29/11/2021;
Acórdão 1371612, 07035499220208070005, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 9/9/2021, publicado no DJE: 27/9/2021;
Acórdão 1371513, 07007669520188070006, Relator: SÉRGIO ROCHA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 9/9/2021, publicado no DJE: 22/9/2021;
Acórdão 1298190, 07143704720198070020, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 11/11/2020, publicado no DJE: 16/11/2020;
Acórdão 1292103, 07051203520198070005, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2020, publicado no DJE: 6/11/2020;
Acórdão 1279979, 00198332020148070009, Relator: ANA CANTARINO, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no PJe: 11/9/2020;
Acórdão 1275062, 00043706320138070012, Relator: JOÃO EGMONT, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 19/8/2020, publicado no DJE: 31/8/2020.
Destaques
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TJDFT
Intervenção genérica – interesse indireto – impossibilidade oposição
“4. Na hipótese, a TERRACAP manifestou seu interesse na causa porque é proprietária do imóvel público, objeto de litígio entre autora e réus. Os fundamentos para sua intervenção são genéricos e, pelo menos por ora, depreende-se que seu interesse público no feito é indireto, pois se limita à finalidade de monitoramento. Em razão da natureza da lide - litígio de posse de imóvel público por particulares - não se cogita que ela ingresse no feito como autora, ré, em litisconsórcio. 5. Afasta-se a condição de opoente da TERRACAP, pois não ajuizou demanda nos termos do procedimento especial previsto nos arts. 682 ao 686 do CPC. Não se verificou a intenção de controverter a coisa ou o direito discutido entre a autora e os réus até o momento.”
Acórdão 1407784, 07023178920228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Segunda Câmara Cível, data de julgamento: 14/3/2022, publicado no PJe: 27/3/2022.
Disputa entre particulares – bem de uso comum do povo – impossibilidade ação possessória
“2. As estradas são bens públicos de uso comum do povo (art. 99, I, do Código Civil). As faixas de domínio, por serem parte acessória da estrada, também são consideradas bem público de uso comum do povo. Precedentes. 3. É cabível o manejo dos interditos possessórios nas disputas entre particulares, ainda que se trate de imóvel em área pública, mas desde que não envolva bem público afetado à finalidade específica, como no presente caso.”
Acórdão 1379743, 07082032520208070005, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021.
Litígio entre particulares – tutela de urgência – probabilidade do direito e risco de dano de difícil reparação
“1. Embora a ocupação irregular de área pública gere mera detenção e não posse, é possível o particular pleitear a proteção possessória em face de outro particular, cabendo ao Judiciário verificar qual das partes tem a melhor posse. 2. De acordo com o disposto no art. 561 do CPC, a proteção possessória deve ser deferida àquele que provar: a posse prévia; o esbulho; a data de sua ocorrência e a perda da posse. 3. A posse de fato possui relevância e revela-se suficiente para merecer proteção até que se demonstre, ante o exercício do contraditório e ampla produção de prova, a melhor posse. 4. A prova da probabilidade do direito invocado, aliado à presença do risco de dano de difícil reparação autorizam a concessão da tutela de urgência, de acordo com o art. 300 do CPC.”
Acórdão 1356152, 07014815320218070000, Relator: ROBERTO FREITAS, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no DJE: 27/7/2021.
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STJ
Posse ou propriedade de imóvel público - possessória entre particulares - critério da melhor posse
“3. O critério (ou princípio) da melhor posse, o qual costuma prevalecer no julgamento de semelhantes demandas, leva em conta a posse mais antiga. Como a única posse legítima, no presente caso, é a da União - muito embora, relembre-se, nada impeça a discussão judicial entre particulares a respeito de detenção -, é justo que seja-lhe concedida a oportunidade de se manifestar a respeito da posse do imóvel objeto de litígio, o que, pela natureza do próprio objeto, força a necessidade de demonstração da propriedade.”
AgInt no REsp n. 1.820.051/PA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 17/11/2020.
Ação possessória de bem público entre particulares - oposição do ente público sob alegação de domínio
“1. Hipótese em que, pendente demanda possessória em que particulares disputam a posse de imóvel, a União apresenta oposição pleiteando a posse do bem em seu favor, aos fundamentos de que a área pertence à União e de que a ocupação de terras públicas não constitui posse.
2.Quadro fático similar àqueles apreciados pelos paradigmas, em que a Terracap postulava em sede de oposição a posse de bens disputados em demanda possessória pendente entre particulares, alegando incidentalmente o domínio como meio de demonstração da posse.
3.Os elementos fático-jurídico nos casos cotejados são similares porque tanto no caso examinado pelo paradigma quanto naquele examinado pelo acórdão embargado de divergência o ente público manifesta oposição em demanda possessória pendente entre particulares, sustentando ter ele (o ente público) direito à posse e alegando domínio apenas incidentalmente, como forma de demonstração da posse.
(...)
7.Titularizar o domínio, de qualquer sorte, não induz necessariamente êxito na demanda possessória. Art. 1.210, parágrafo 2º, do CC/2002. A tutela possessória deverá ser deferida a quem ostente melhor posse, que poderá ser não o proprietário, mas o cessionário, arrendatário, locatário, depositário, etc.
8.A alegação de domínio, embora não garanta por si só a obtenção de tutela possessória, pode ser formulada incidentalmente com o fim de se obter tutela possessória.
9.Embargos de divergência providos, para o fim de admitir a oposição apresentada pela União e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que aprecie o mérito da oposição.
EREsp n. 1.134.446/MT, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe de 4/4/2018.
Veja também
Referências
Artigo 5º, XXXV da Constituição Federal;