Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Demolição de construção irregular em área pública – obra inicial ou em desenvolvimento – desnecessidade de notificação prévia

última modificação: 09/05/2025 20h13

Tema atualizado em 25/4/2025.

"1. Nos termos do art. 133, § 4º, Lei 6.138/2018, (Código de Obras e Edificações do Distrito Federal – COE), em obra inicial ou em desenvolvimento em área pública e não passível de regularização, cabe ação de demolição imediata pelo órgão de fiscalização de atividades urbanas, sem necessidade de notificação prévia. 2. Compulsando os autos, não há qualquer auto de infração e a autora/apelante não apresentou qualquer registro imobiliário em seu nome, senão apenas a Cessão de Direitos, portanto, inexistente prova de propriedade. 2.1. Além disso, observa-se que o terreno objeto da demanda é fruto de parcelamento irregular ocupada por particulares, sem projeto, alvará ou licenciamento, elementos que por si sós autorizam o pleno exercício do poder de polícia que pode se materializar tanto em áreas públicas quanto privadas. 2.2. Como restou incontroverso nos autos, houve a infração cometida pela autora/apelante, correspondente ao parcelamento irregular do solo em virtude da ausência de licenciamento de obra, fato que afasta a alegada nulidade do ato."

Acórdão 1971872, 0709865-77.2023.8.07.0018, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/02/2025, publicado no DJe: 14/03/2025.

Trecho de acórdão  

O Código de Obras e Edificações do Distrito Federal – COE (Lei 6.138, de 26 de abril de 2018) estabelece a obrigação legal aos administrados de que as obras só podem ser iniciadas após a obtenção de licenciamento pelo Governo do Distrito Federal - GDF. No caso de inobservância dos preceitos legais, é possível, em regular exercício de poder de polícia, a aplicação da sanção administrativa de demolição, de forma isolada ou cumulativa com outras penalidades administrativas.  

(...)  

Veja-se que, consoante o §4º do art. 133 da Lei 6.138/2018, caso os órgãos de fiscalização constatem a irregularidade em obras iniciais ou em desenvolvimento, é cabível a imediata demolição, sem qualquer intimação antecedente." 

Acórdão 1885022, 0705781-84.2023.8.07.0001, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/06/2024, publicado no DJe: 16/07/2024. 

Acórdãos representativos  

Acórdão 1945466, 0712799-08.2023.8.07.0018, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/11/2024, publicado no DJe: 28/11/2024;

Acórdão 1943255, 0712241-36.2023.8.07.0018, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/11/2024, publicado no DJe: 27/11/2024; 

Acórdão 1935810, 0714021-11.2023.8.07.0018, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/10/2024, publicado no DJe: 11/11/2024; 

Acórdão 1854599, 0704431-30.2024.8.07.0000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/04/2024, publicado no DJe: 13/05/2024; 

Acórdão 1836357, 0712268-53.2022.8.07.0018, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/03/2024, publicado no DJe: 05/04/2024; 

Acórdão 1827115, 0703430-87.2023.8.07.0018, Relator(a): JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/03/2024, publicado no DJe: 15/03/2024. 

Destaques  

  • TJDFT    

Ação direta de inconstitucionalidade – suspensão da eficácia da expressão “"em obras iniciais ou em desenvolvimento" – art. art. 133, § 4º, Lei Distrital 6.138/2018

“4. Em 02/07/2024 o mesmo tema foi apreciado pelo eg. Conselho Especial em arguição de inconstitucionalidade, com a seguinte ementa do julgado: ‘EMENTA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 133, § 4º, DA LEI DISTRITAL nº 6.138/18. VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. 1. ‘O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo legislativo, quando resultante da usurpação do poder sujeito à cláusula de reserva, traduz hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade do diploma legislativo assim editado, que não se convalida juridicamente, nem mesmo com a sanção manifestada pelo Chefe do Poder Executivo (...)’ (ADI 776 MC, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 23-10-1992, DJ 15-12-2006 PP-00080 EMENT VOL-02260-01 PP-00029). 2. O condicionamento imposto no § 4º do art. 133 do Código de Obras e Edificações do Distrito Federal, ao impossibilitar a ação de demolição imediata pelo órgão de fiscalização de atividades urbanas sobre imóveis, que, erigidos irregularmente, já se encontram concluídos, culmina na impossibilidade de utilização de mecanismo célere previsto para a contenção de atos atentatórios ao ordenamento urbano local, para a cessação dos danos daí advindos. Sua incidência viola os direitos ao regular uso e ocupação do solo, do planejamento urbano e da proteção do conjunto urbanístico, estabelecidos na Lei Orgânica em prol de toda comunidade, sendo, portanto, patente sua inconstitucionalidade material. 3. Não há como se cogitar da extirpação integral do referido § 4º do art. 133 do Código de Obras e Edificações do Distrito Federal, pois culminaria na ausência de qualquer previsão legal de demolição imediata de obras ou edificações em áreas públicas, prejudicando ainda mais a autoexecutoriedade do poder de polícia administrativo. Daí porque há que se extirpar, da referida norma, apenas as expressões 'em obras iniciais ou em desenvolvimento', por meio da utilização da técnica da declaração de inconstitucionalidade parcial. 3. Arguição de inconstitucionalidade acolhida em parte’. 5. A justificar o deferimento do pedido cautelar, a expressão objetada revela-se potencialmente danosa e com graves consequências, impondo restrições ao exercício do poder de polícia administrativa, afetando sobremaneira o interesse público, a ordem urbanística e a proteção ao meio ambiente.”

Acórdão 1971193, 0732745-83.2024.8.07.0000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 25/02/2025, publicado no DJe: 10/04/2025.

Direito à moradia – direito não absoluto 

4. O direito à moradia invocado pelos apelantes não se revela absoluto, mas subordina-se ao interesse coletivo e ao adequado ordenamento do solo urbano. Por terem os autores/apelantes ocupado área pública irregularmente parcelada, nela firmando moradia sem licença e em descompasso com a legislação ambiental, e por ser impassível de regularização, a medida demolitória por parte da Administração revela-se legítima. 

Acórdão 1945466, 0712799-08.2023.8.07.0018, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/11/2024, publicado no DJe: 28/11/2024. 

Demolição de obra inicial ou em desenvolvimento – construção irregular – danos morais inexistentes 

“4. No que concerne, aos pedidos de reparação por danos morais e materiais, considerando a presunção de legitimidade dos atos administrativos e o fato de se tratar de ocupação irregular em área pública, não se pode alegar ilegalidade na demolição do imóvel irregular. Sendo, pois, regular a atuação do Poder Público, praticada nos limites da lei, não há se falar em responsabilidade de indenizar por parte da apelada. Precedentes deste Eg. Tribunal.” 

Acórdão 1884322, 0712789-95.2022.8.07.0018, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/06/2024, publicado no DJe: 10/07/2024. 

Construção não inicial ou em desenvolvimento – impossibilidade de demolição imediata – indenização por danos morais 

"4. A intimação demolitória é a penalidade cabível para os casos em que a obra ou edificação não for passível de regularização. Inteligência do artigo 133, COE. 5. A demolição imediata é permitida em casos de obras iniciais ou em desenvolvimento de área pública, caso contrário, é ilegal e abusiva, gerando o dever de indenizar o particular. 6. No tocante aos danos morais, mais importante do que a 'integridade moral' daquele que sofreu o dano é o direito à moradia que lhe é constitucionalmente garantido.” 

Acórdão 1674150, 0709040-24.2022.8.07.0001, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/03/2023, publicado no DJe: 29/03/2023. 

Veja também  

Demolição de obra irregular em área pública – exercício do poder de polícia – inoponibilidade do direito à moradia 

Referências 

Arts. 5º, LIV e LV, 30, VIII, 182 e 183, § 3º, todos da Constituição Federal; 

Arts. 2º, parágrafo único, VIII e IX, e 3º, II e III, ambos da Lei 9.784/1999; 

Arts. 3º, XI, 15, X e XIV, 19, caput, 158, 165, 279, 280, 289, 312, 314, 315 e 326, 346 e 349, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal;   

Art. 181 do Decreto Distrital 43.056/2022; 

Art. 133, §4º, da Lei Distrital 6.138/2018 (Código de Obras e Edificações do Distrito Federal – COE.

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