Demolição de construção irregular em área pública – desnecessidade de prévio processo administrativo e de notificação do infrator
Tema atualizado em 19/8/2019.
“II - A demolição de edificação irregular erigida em área objeto de limitação administrativa não requer notificação prévia, podendo a Administração agir de forma imediata.”
Acórdão 1188315, 07063760820188070018, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2019, publicado no PJe: 2/8/2019.
Trecho de acórdão
“(...) a mera tolerância da Administração, devida, muitas vezes, à falta de recursos financeiros suficientes para fiscalizar toda a área do Distrito Federal, não enseja direito à permanência no imóvel, até porque, sem autorização ou concessão administrativa, não se exerce posse em área pública, conforme reiterada jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça.
(...)
Registre-se, ainda, que não se há de falar na exigência de prévia notificação na hipótese de demolição do imóvel em questão. Como já destacado, o imóvel em questão foi edificado em terra pública, não passível de regularização, com base nos arts. 51, 163, inciso V, e 178, da Lei nº 2.105/98, que trata do Código de Edificações do Distrito Federal. (...)
Com efeito, in casu, por se tratar desocupação e construção de imóvel por particular em área pública, sem autorização, mesmo que precária, o supracitado diploma legal autoriza a imediata demolição, sem a necessidade de prévio processo administrativo. Por conseguinte, qualquer ato administrativo neste sentido reveste-se de legalidade, sendo que a Administração Pública agiria nos limites do seu poder de polícia, sem ofensa ao contraditório e a ampla defesa.” (grifamos)
(Acórdão 995265, unânime, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1º/2/2017)
Acórdãos representativos
Acórdão 1182610, 20160110957893APC, Relatora: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/6/2019, publicado no DJe: 2/7/2019;
Acórdão 1182017, 00000048420188070018, Relatora: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/6/2019, Publicado no PJe: 28/6/2019;
Acórdão 1159134, 00094894520178070018, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2019, publicado no PJe: 26/3/2019;
Acórdão 1068419, 20160110600157APC, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2017;
Acórdão 1066903, 20160110662512APC, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2017;
Acórdão 1061865, 20160110687472APC, Relator: LUÍS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2017;
Acórdão 1057353, 20160110041690APC, Relator Designado: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2017.
Entendimento divergente
Construção irregular em área pública – demolição – observância ao contraditório e à ampla defesa
"2. O Código de Edificações do Distrito Federal (Lei Distrital nº 2.105/1998) prevê que para erigir construções em área urbana ou rural deve haver o prévio licenciamento expedido pelo Poder Público. Como consequência jurídica da violação ao mencionado dispositivo legal, a própria Lei 2.105/1998 prevê que nos casos de construção irregular em área pública a Administração está autorizada a promover a demolição. 3. É arbitrária a conduta de o Poder Público realizar demolições sem antes conceder ao ocupante oportunidade de se manifestar, em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório."
(Acórdão 1174006, 00360585420158070018, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2019, publicado no PJe: 30/5/2019)
“Tratando-se de ato administrativo que determinou a demolição de residência, ainda que situada em área pública, é necessária a notificação prévia da parte, com vista a assegurar o contraditório e a ampla defesa, a serem exercidos em procedimento administrativo.”
(Acórdão 1045740, unânime, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2017)
Destaques
-
TJDFT
Demolições de construção irregular pela AGEFIS – violação a direitos fundamentais
"3. As demolições determinadas pela AGEFIS, no entanto, não têm ocorrido somente nos casos de risco à coletividade ou em situações urgência, nem mesmo apenas nos casos de atuação imediata nas hipóteses de parcelamento irregular de terras públicas. Ao contrário, a aludida autarquia tem promovido também a demolição de construções irregulares, ao atuar inclusive em imóveis residenciais construídos há vários anos, de forma abrupta e imediata, sem promover a notificação dos eventuais interessados, em evidente afronta ao princípio do devido processo legal administrativo, (art. 5º, inc. LIV, da Constituição Federal e artigos 2º, parágrafo único, incisos VIII e IX, e 3º, incisos II e III, da Lei 9.784/1999 – Lei do Processo Administrativo). Essa situação, por certo, contraria os direitos fundamentais dos ocupantes, que sequer têm oportunidade de apresentar defesa prévia com o objetivo de suscitar as questões que eventualmente salvaguardam o direito à moradia, em seus diversos matizes bem como para resguardar a própria inviolabilidade residencial. 4. A aplicação do comando normativo previsto no art. 178 da Lei local nº 2105/1998, portanto, deverá, em uma dimensão sistêmica, observar as mencionadas garantias constitucionais, sendo imperativa e obrigatória nos casos em que, a despeito de tratar-se de bem público, seja de natureza dominical, não situado em área de proteção ambiental e não subsista situação de urgência ou qualquer outro motivo fundado na defesa de interesse público primário ou mesmo fundamentado em risco à incolumidade pública ou, finalmente, em situação de flagrância no cometimento de parcelamento irregular do solo.
Acórdão 1187563, 20170110428863APC, Relator Designado:ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2019, publicado no DJe: 26/7/2019.
Moradia em área de construção irregular por longo período – inobservância do contraditório e ampla defesa
"1. A ordem demolitória expedida pela AGEFIS ocorreu na defesa do patrimônio público, com fulcro no exercício do poder-dever da Administração de fiscalizar, com o fim de elidir a ocupação irregular em área pública não passível de regularização. 2. O Estado não pode quedar-se inerte ou omitir-se nas edificações irregulares, realizadas sem a devida licença de obra, ainda que a ocupação irregular decorra de longo período."
Acórdão 1185995, 07124389820178070018, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/7/2019, publicado no PJe: 19/7/2019.
Ocupação irregular de área pública – exercício do poder de polícia e presunção de legalidade e legitimidade do ato
"2. A Administração Pública detém o poder de polícia de modo que a demolição de construção irregular em área pública encontra-se respaldada quando não é precedida das providências exigidas legalmente."
Acórdão 1170805, 20160111107570APC, Relator: SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2019, publicado no DJe: 17/5/2019.
Lei Distrital 5.646/2016 – instalação de prévio contraditório – inconstitucionalidade
“1. Ações Diretas de Inconstitucionalidade, ajuizadas pela Procuradora-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios e pelo Governador do Distrito Federal, postulando a inconstitucionalidade da Lei Distrital 5.646/2016, por contrariar os artigos 3º, inciso XI, 15, incisos V, X, XIV e XXI, 19, 52, 53, 71, § 1º, inciso IV, 100, incisos VI e X, 158, 278, 279, 280, 289, 312, 314, 315 e 326, da Lei Orgânica do Distrito Federal. (...). 3. Ao condicionar a atuação efetiva do Poder Executivo, determinando a instalação de contraditório e concedendo prazos dilatados para corrigir irregularidades em obras ilegais, muitas delas edificadas em terras públicas, a lei questionada praticamente inviabiliza o planejamento urbano no Distrito Federal. A ocupação ilícita de terras públicas, posteriormente repassadas às populações economicamente favorecidas é uma triste realidade também na capital da República, propiciando a desordem do planejamento urbano e a concentração fundiária, em prejuízo das camadas mais humildes da sociedade aos quais a lei impugnada pretensamente viria a favorecer.”
Acórdão 1047558, unânime, Relator: GEORGE LOPES LEITE, Conselho Especial, data de julgamento: 12/9/2017.
Veja também
Referências
Arts. 5º, LIV e LV, 30, VIII, 182 e 183, § 3º, todos da Constituição Federal;
Arts. 2º, parágrafo único, VIII e IX, e 3º, II e III, ambos da Lei 9.784/1999;