Demolição de obra irregular em área pública – exercício do poder de polícia – inoponibilidade do direito à moradia
Tema atualizado em 8/5/2025.
“4. A ordem de demolição de obra irregular, como no caso, revela a manifestação do exercício fiscalizatório do poder de polícia, concedido ao administrador e que lhe autoriza a condicionar e impor limites ao exercício de atividade individual, ao gozo e uso de bens e direitos pelos administrados, em razão da prevalência do interesse da coletividade sobre o individual, em especial quando não demonstrada a ausência de amparo legal ou abuso de poder. 5. A dignidade da pessoa humana ou o direito à moradia não ganham maior hierarquia constitucional no caso de ocupação irregular de terras públicas, eis que o interesse público deve prevalecer em detrimento de interesses particulares.”
Acórdão 1970997, 0700828-36.2017.8.07.0018, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/02/2025, publicado no DJe: 08/03/2025.
Trecho de acórdão
“O Código de Obras e Edificações do Distrito Federal – Lei Distrital nº 6.138/2018, que sucedeu a Lei Distrital n.º 2.105/98 – exige licença concedida pela Administração Pública para toda e qualquer construção, em terreno público ou particular.
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Nesse contexto, de rigor a aplicação do art. 133 do Código de Obras e Edificações do DF que preconiza sobre o exercício do poder de polícia, nos seguintes termos: ‘A intimação demolitória é imposta quando se trate de obra ou edificação não passível de regularização’.
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No mais, impõe-se reconhecer ser admitida por lei a intimação demolitória como sanção para obras ou edificações não passíveis de regularização, como no caso vertente, visto se tratar, repisa-se, de obra realizada sem licença e em área de domínio público.
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Registre-se que a demolição parcial ou total da construção irregular traduz-se em verdadeiro exercício do poder de polícia, ‘instrumento conferido ao administrador que lhe permite condicionar, restringir, frenar o exercício de atividade, o uso e gozo de bens e direitos pelos particulares, em nome do interesse da coletividade’ (MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 8ª ed. Niterói: Impetus, 2014, p. 233).
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Desse modo, a simples circunstância de não haver prévia autorização para a edificação já é o bastante para autorizar a atuação repressiva por parte do Poder Público.
Sendo assim, eventual atuação estatal será lícita, devendo-se ressaltar que o regular exercício do poder de polícia não viola nenhum direito ou garantia fundamental.
Ademais, os direitos à dignidade da pessoa humana e à moradia não possuem o condão de impedir o legítimo exercício do poder de polícia pela Administração Pública no contexto de ocupação de área pública com construção irregular. Com efeito, os aludidos direitos protegidos constitucionalmente devem ser tutelados quando em consonância com o princípio da legalidade. Ademais, ‘O direito constitucional à moradia, à dignidade da pessoa humana e à função social da propriedade deve ser interpretado em consonância com as demais garantias constitucionais referentes à adequada ordenação do solo e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado’. (Acórdão 1235513, 07057972620198070018, Relator: HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no PJe: 17/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.).”
Acórdão 1945466, 0712799-08.2023.8.07.0018, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/11/2024, publicado no DJe: 28/11/2024.
Súmula
Súmula 340 do STF: "Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião."
Acórdãos representativos
Acórdão 1943221, 0705731-07.2023.8.07.0018, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/11/2024, publicado no DJe: 26/11/2024;
Acórdão 1922806, 0707668-23.2021.8.07.0018, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/09/2024, publicado no DJe: 15/10/2024;
Acórdão 1885022, 0705781-84.2023.8.07.0001, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/06/2024, publicado no DJe: 16/07/2024;
Acórdão 1845760, 0700222-37.2019.8.07.0018, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/04/2024, publicado no DJe: 19/04/2024;
Acórdão 1763366, 0725120-52.2021.8.07.0016, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/09/2023, publicado no DJe: 30/10/2023.
Destaques
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TJDFT
Ocupação de área pública - impossibilidade de aquisição por usucapião
"5. O imóvel é bem público, conforme registros imobiliários e documentos juntados pelas partes, tornando-o insuscetível de usucapião, nos termos do art. 102 do Código Civil e dos arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal.
6. A ocupação do apelante constitui mera detenção precária, sem animus domini, razão pela qual não gera direito à posse, retenção ou indenização por benfeitorias, conforme jurisprudência consolidada do STF e STJ, respectivamente, nos enunciados sumulares 340/STF e 619/STJ."
Acórdão 1982890, 0702273-16.2022.8.07.0018, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/03/2025, publicado no DJe: 15/04/2025.
Demolição de obra irregular – indenização de benfeitorias – impossibilidade
"Tese do julgamento: 'Exercido legalmente o poder de polícia pelo ente distrital, não é devida indenização por benfeitorias, bem como não se verifica danos materiais ou morais indenizáveis’.”
Acórdão 1945668, 0701093-91.2024.8.07.0018, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/11/2024, publicado no DJe: 04/12/2024.
Imóvel construído em área pública – dúvida sobre a possibilidade de regularização – prevalência do direito à moradia
“5. Havendo dúvida razoável acerca da possibilidade de regularização da área em que situado o imóvel que foi objeto do auto de intimação demolitória, o que, em teoria, seria capaz de afastar a demolição da obra, nos termos do art. 178 da Lei Distrital n° 2.105/1998, então vigente ao tempo dos fatos, vislumbra-se, ao menos em tese, a probabilidade do direito alegado pela autora. 6. O periculum in mora afigura-se evidente no caso, na medida em que, por se tratar de intimação demolitória, o prosseguimento da ordem significaria o risco de o imóvel ser demolido, o que consistiria em dano grave e de difícil reparação à autora, cujos efeitos seriam irreversíveis em eventual caso de procedência da ação originária.”
Acórdão 1741341, 0732441-55.2022.8.07.0000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/08/2023, publicado no DJe: 22/08/2023.
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STJ
Construção irregular em área de preservação ambiental - poder de polícia ambiental - competência comum dos entes federados
“V - Na forma da jurisprudência do STJ, ‘não há falar em competência exclusiva de um ente da federação para promover medidas protetivas. Impõe-se amplo aparato de fiscalização a ser exercido pelos quatro entes federados, independentemente do local onde a ameaça ou o dano estejam ocorrendo. O Poder de Polícia Ambiental pode - e deve - ser exercido por todos os entes da Federação, pois se trata de competência comum, prevista constitucionalmente. Portanto, a competência material para o trato das questões ambiental é comum a todos os entes. Diante de uma infração ambiental, os agentes de fiscalização ambiental federal, estadual ou municipal terão o dever de agir imediatamente, obstando a perpetuação da infração’ (STJ, AgRg no REsp n. 1.417.023/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 25/8/2015). No mesmo sentido: STJ, REsp n. 1.560.916/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 9/12/2016. AgInt no REsp n. 1.484.933/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 29/3/2017).
AgInt no REsp n. 1.867.401/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.
Veja também
Referências
Arts. 5º, LIV e LV, 30, VIII, 182 e 183, § 3º, todos da Constituição Federal;
Arts. 2º, parágrafo único, VIII e IX, e 3º, II e III, ambos da Lei 9.784/1999;
Art. 181 do Decreto Distrital 43.056/2022;
Art. 133, §4º, da Lei Distrital 6.138/2018 (Código de Obras e Edificações do Distrito Federal – COE.
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