Demolição de obra irregular em área pública – exercício do poder de polícia – inoponibilidade do direito à moradia

última modificação: 2024-05-28T17:12:21-03:00

Tema criado em 3/6/2019.

"A Administração Pública, com esteio no princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, deve se valer de seu poder de polícia, para coibir atividades que venham a causar danos à sociedade.

O direito constitucional à dignidade da pessoa humana e moradia, bem como a função social da propriedade, não constituem garantias aptas a assegurar a ocupação irregular de área pública.

A inexistência de alvará de construção autoriza a demolição de edificação erigida irregularmente, nos termos do artigo 51 da Lei Distrital n. 2.105/98."

Acórdão 1170684, 20170110366114APC, Relatora: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 09/05/2019, publicado no DJe: 16/05/2019.

Trecho de acórdão

"Ora, aferido que a administração age nos estritos limites da legalidade, não restando caracterizado o ato como ilegal ou abusivo a merecer reparo, tampouco se permeando de nulidade, porquanto não comprovado pelo agravante que a área onde edificara obras irregulares é particular, tem-se que os atos volvidos à demolição das obras e desocupação da área ilicitamente destacada foram e são praticados no regular exercício do poder de polícia da administração. (...).

Sob essa moldura, não há como se cogitar a subsistência de ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. É um truísmo que o exercício do poder de polícia pela Administração Pública tem como atributo, além da presunção de legalidade e da coercibilidade, auto-executoriedade, que autoriza a adoção de medidas executórias imediatas, desde que legalmente autorizadas e lastreadas, independentemente de prévia autorização judicial ou de prévio procedimento administrativo, conforme aventado pelo agravante, conforme explicitado por JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO:

'A prerrogativa de praticar atos e colocá-los em imediata execução, sem dependência à manifestação judicial, é que representa a auto-executoriedade. Tanto é auto-executória a restrição imposta em caráter geral, como a que se dirige diretamente ao indivíduo, quando, por exemplo, comete transgressões administrativas. É o caso da apreensão de bens, interdição de estabelecimento se destruição de alimentos nocivos ao consumo público. Verificada a presença dos pressupostos legais do ato, a Administração pratica-o imediatamente e o executa de forma integral. É o sentido da auto-executoriedade.' (CARVALHO FILHO, JOSÉ DOS SANTOS. Manual de Direito Administrativo. 20. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2008. fls. 81. - destaquei).

(...).

Nesse ponto, deve ser assinalado que a mera alegação de que o direito à moradia deve prevalecer sobre o interesse público não se mostra suficiente para indicar a plausibilidade do direito vindicado pelo agravante. Conforme assinalado, somente o afastamento da natureza pública da área ocupada ou mesmo a existência de alvará de construção poderiam, ao menos em tese, demonstrar a verossimilhança do direito invocado, não sendo o caso. Ademais, se a ocupação alcança área pública e de preservação ambiental, além de induzir irregularidade às acessões nela inseridas, obsta que venha a ser regularizada, pois o agravante não ostenta a qualidade de possuidor, mas de mero detentor de imóvel público.

(...).

Ademais, eventual interesse social evocado pelo agravante como substrato da pretensão reformatória, na verdade, se opõe ao acolhimento da tutela de urgência vindicada, já que é precisamente o interesse social naquela área que, refletindo o interesse público, justifica e reveste de legitimidade os atos praticados pela administração no exercício do seu poder de fiscalização. É que a ocupação da área, seguindo sua vocação, deve ser realizada na moldura do estado de direito, ou seja, sob a regulação normativa vigente e mediante prévia ordenação e autorização do poder público, e não mediante iniciativa deliberada do particular, que, sob sua exclusiva conveniência, a ocupara e erigira ilicitamente.

Acórdão 1171223, 07206494620188070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2019, publicado no DJe: 21/5/2019.

Súmula

Súmula 340 do STF: "Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião."

Acórdãos representativos

Acórdão 1170805, 20160111107570APC, Relator: SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2019, publicado no DJe: 17/5/2019;

Acórdão 1169574, 00088242920178070018, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/5/2019, publicado no DJe: 15/5/2019;

Acórdão 1165768, 00297211520168070018, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2019, publicado no DJe: 24/4/2019;

Acórdão 1160456, 20170110409198APC, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2019, publicado no DJe: 27/3/2019;

Acórdão 1156503, 20170110308410APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 6/2/2019, publicado no DJe: 12/3/2019;

Acórdão 1134012, 00090677020178070018, Relatora: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 31/10/2018, publicado no PJe: 5/11/2018.

Destaques

  • TJDFT

Demolição de construção irregular – inocorrência de impedimento – pandemia da COVID-19

"1. Nos termos do art. 22 da Lei n. 6.138/2018 (Código de Obras e Edificações do Distrito Federal), "toda obra só pode ser iniciada após a obtenção da licença de obras, exceto nos casos de dispensa expressos nesta Lei". 2. O Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística (DF Legal) pode ordenar a ocupação do solo, exigindo prévia licença para edificar no seu território e fiscalizar construções em desconformidade com a lei. 3. Não há impedimento à demolição de imóvel erguido durante a pandemia da Covid 19 sem a devida licença em área de conservação ambiental."

Acórdão 1398194, 07005742420218070018, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2022, publicado no DJE: 16/2/2022.

Demolição de construção irregular – proibição de remoção de ocupações – situação excepcional da covid-19 

“4. A Administração Pública deve, no exercício de seu poder de império, coibir edificações irregulares, tomando as medidas estabelecidas no art. 133 da Lei local nº 6.138/2018. 4.1. Diante das demolições promovidas pelo Distrito Federal convém analisar de modo mais percuciente o denominado "poder de polícia" e seus respectivos atributos, especialmente em razão da ausência de notificação dos supostos infratores. (...) Essa situação, por certo, afronta os direitos fundamentais dos ocupantes, que sequer têm oportunidade de apresentar defesa prévia com o objetivo de suscitar as questões que eventualmente salvaguardam o direito à moradia, em seus diversos matizes, bem como para resguardar a própria inviolabilidade residencial. (...) 7. Convém anotar que ao contrário do teor das razões articuladas pelo demandado a providência adotada no caso em exame encontra fundamento na Lei local nº 6.657/2020, que estabeleceu diretrizes para a criação do Plano Emergencial para Enfrentamento da Covid-19 nas áreas ocupadas por pessoas de de baixa renda, regularizadas ou não. 7.1. Com efeito, no art. 2º, § 1º, da aludida lei, foi prevista, dentre outras medidas, a proibição de remoção de ocupações enquanto durar a emergência sanitária aludida. 8. A proibição de remoção de ocupações, como corolário do isolamento social imposto pelo atual momento vivido deve ser também observada temporariamente em relação à demolição da edificação ocupada pelo demandante e sua família, notadamente na hipótese em que não há informação a respeito da possibilidade de realocação das pessoas que serão atingidas pela drástica medida de demolição. 9. Nesse contexto percebe-se que o caso não é de decisão condicional, pois foi proferida em observância aos limites objetivos da demanda. Em verdade, a exigência imposta em razão das medidas de combate à pandemia é mero desdobramento do modo segundo o qual a medida deve ser cumprida, em situação excepcional e com amparo legal, com a finalidade de preservação da saúde dos interessados e com fundamento na dignidade das pessoas atingidas.” (grifamos)

Acórdão 1374010, 00015179720128070018, Relator: ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no PJe: 19/10/2021.

Direito à moradia x direito ao meio ambiente equilibrado – ponderação

"4. Na ponderação de valores constitucionais, o direito à moradia não pode sobrepor-se ao interesse e direito da coletividade em possuir um meio ambiente equilibrado (art. 225, caput da CF) e um adequado ordenamento urbano (art. 182, caput, da CF), sob pena de grave desequilíbrio do sistema normativo de regulação social. 5. O licenciamento para construir é obrigatório, nos termos do artigo 51 da Lei Distrital 2.105/98, e a sua ausência importa na ilegalidade da obra. Na hipótese, a AGEFIS agiu em conformidade com a lei, limitando-se ao exercício do poder de polícia, amplamente albergado pela legislação na espécie, pois a ausência do alvará de construção revela a clandestinidade das obras, ainda mais quando erigidas em área pública."

Acórdão 1169574, 00088242920178070018, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/5/2019, publicado no DJe: 15/5/2019.

Ocupação irregular de imóvel público – indenização pelas benfeitorias realizadas – impossibilidade

"IV. Se o ocupante do imóvel público não pode sequer ser considerado possuidor, na esteira do que prescreve o artigo 1.208 do Código Civil, muito menos de boa-fé, já que não ignora a sua natureza jurídica, não tem o direito de ser indenizado pelas benfeitorias realizadas nem de se manter na sua posse até a sua implementação, a teor do artigo 1.219 do mesmo diploma legal."

Acórdão 1166883, 20160110926453APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2019, publicado no DJe: 29/4/2019.

Demolição de obras erigidas em terreno público – mera detenção – ausência da proteção conferida à posse

"11. A insuficiência de políticas públicas voltadas à outorga do direito social de moradia não autoriza a ocupação de terreno público. 12. A tolerância ou falta de fiscalização do Estado não são suficientes para autorizar a violação ao meio ambiente. 13. A mera detenção não atrai a proteção conferida à posse. As edificações são passíveis de demolição sem qualquer indenização."

Acórdão 1171250, 00416476120148070018, Relator: HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2019, publicado no DJe: 23/5/2019.

Área passível de regularização – prevalência do direito à moradia

"3. A pretensão, em nível de tutela de urgência, deve ser deferida, ante a possibilidade de o direito, de fato, existir, uma vez que o Governo local tem promovido a regularização de construções irregulares no Distrito Federal, fato amplamente notório, inclusive na área descrita nos autos; 4. Não existe prejuízo ao Poder Público em aguardar a solução final do litígio, o que, todavia, não se pode dizer quanto ao agravante, haja vista que o ato demolitório, além de lhe acarretar evidente e expressivo prejuízo, tende a esvaziar o próprio objeto da demanda"

Acórdão 1114475, 07062527920188070000, Relatora: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/8/2018, publicado no DJE: 14/8/2018.

  • STJ

Omissão do Município em fiscalizar ocupação irregular – demolição de moradias – impossibilidade

"1. A Corte de origem, ao observar a complexidade dos fatos que envolvem a ocupação irregular examinada, levando também em consideração a omissão do Poder Público municipal em fiscalizar a área e a desproporcionalidade da medida no atual momento, entendeu por não autorizar a demolição das moradias ali construídas." AgInt no REsp 1444125/SC

Veja também

Demolição de construção irregular em área pública – desnecessidade de prévio processo administrativo e de notificação do infrator

Referências 

arts. 182 e 225 da CF/1988

art. 1.208 e 1.219, do CC

art. 2º, da Lei Distrital 4.150/2008