Reconhecimento de direito difuso em ação civil pública – prazo para adoção de medidas pelo Estado – impossibilidade de execução individual

última modificação: 2019-10-21T13:18:43-03:00

Tema criado em  21/10/2019.

"1. A sentença proferida na Ação Civil Pública 614-21/1993 faz coisa julgada erga omnes em todo o Distrito Federal, na forma do artigo 16 da Lei 7.437/85, impondo ao Distrito Federal a obrigação de prover a todas as crianças de zero a seis anos residentes no Distrito Federal o direito transindividual de acesso à vaga em creches e pré-escolas oficiais da rede pública. 2. Apesar do reconhecido direito transindividual de acesso à educação, não se verifica a existência de título executivo apto a sustentar execução individual para obter matrícula em creche da rede pública em período integral, próximo à residência ou do local de trabalho da genitora, nem tampouco para impor ao Distrito Federal o pagamento de atendimento alternativo em instituição privada. 3. A sentença declarou o direito de acesso à educação, mas não impôs ao Distrito Federal o atendimento de acordo com a conveniência do menor, o que representa matéria controversa, e também não condenou o Distrito Federal a pagar atendimento em estabelecimento privado, de modo que essas pretensões devem ser perseguidas em ação de conhecimento."

Acórdão 1192017, 00049371820188070013, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/8/2019, publicado no PJe: 14/8/2019.

Trecho de acórdão

“Diante dos parâmetros dogmáticos acima pontuados, percebe-se que o interesse suscitado pela ora recorrente é de natureza difusa e, por se tratar do direito social de acesso à creche e à pré-escola prevista no art. 7º, inc. XXV, da Constituição Federal, depende da efetiva implementação de política pública a esse respeito pelo Distrito Federal.

Nesse ponto, é importante ressaltar que, no agravo de instrumento 0704785-02.2017.8.07.0000, interposto contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença proferida em sede de Ação Civil Pública (autos 61425/19930, foram dirigidas as seguintes determinações ao Distrito Federal:

‘Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso, para, com fundamento nos artigos 497, caput, e 536, caput, ambos do CPC, determinar o cumprimento da tutela equivalente, no sentido de que seja promovido, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob a coordenação e execução dos Senhores Governador e Secretário de Estado de Educação, o necessário cronograma para a consecução de um plano de trabalho que contemple parâmetros objetivos aptos ao atendimento gratuito e público de todas as crianças de zero a cinco anos de idade, que atendam aos requisitos já estabelecidos pelo Poder Público, no âmbito da rede pública de educação infantil do Distrito Federal. As referidas medidas deverão ser objetiva e integralmente adotadas no prazo de 12 (doze) meses, de acordo com o cronograma proposto.’

Diante desse cenário, o interesse difuso ora em análise depende de diversas atividades a serem implementadas pelo Distrito Federal para o adequado atendimento das respectivas pretensões das partes respectivas.

Por essa razão, não é possível o pretendido atendimento individualizado ao cumprimento de sentença, pois, enquanto não forem cumpridas pelo réu as multicitadas determinações, não há como garantir aos utentes do sistema de ensino as necessárias vagas nos termos já determinados nos autos do processo originado pela Ação Civil Pública em questão (61425/1993).

Quanto ao mais, não houve cumulação objetiva do pedido formulado na Ação Civil Pública mencionada (autos 61425/1993), fundado interesse difuso, com o exercício de pretensões fundamentadas em eventuais interesses coletivos stricto sensu ou individuais homogêneos, o que permitiria, em tese, a pretendida individualização do cumprimento da sentença. Reitere-se que nos termos da decisão já submetida à preclusão foi determinado o acesso a todas as crianças de até 6 (seis) anos de idade à creche e à pré-escola, o que evidencia a tutela de interesse difuso.” (grifos no original)

Acórdão 1195295, 00056725120188070013, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 22/8/2019, publicado no PJe: 19/9/2019.

Acórdãos representativos

Acórdão 1195395, 00042971520188070013, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/8/2019, publicado no PJe: 30/8/2019;

Acórdão 1184782, 00050333320188070013, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2019, publicado no PJe: 11/7/2019;

Acórdão 1177613, 00048445520188070013, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2019, publicado no PJe: 23/6/2019;

Acórdão 1178016, 00053477620188070013, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2019, publicado no PJe: 19/6/2019;

Acórdão 1141558, 07036064220188070018, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 5/12/2018, publicado no PJe: 10/12/2018.

Destaques

  • TJDFT

Execução individual de sentença coletiva – limitações objetiva e subjetiva

"3. Nas execuções individuais de Sentença Coletiva devem ser obedecidos os limites subjetivos e objetivos dentro dos quais o Título Executivo Judicial foi constituído. 4. Não há obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em Título Executivo capaz de lastrear a pretensão deduzida nos autos, dada a pendência do transcurso do prazo de 12 (doze) meses fixado no Agravo de Instrumento n. 0704785-02.2017.8.07.0000."

Acórdão 1174101, 00043058920188070013, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2019, publicado no PJe: 4/6/2019.

Determinação de medidas ao poder público em ação coletiva – prazo para implementação em curso – cumprimento individual da sentença – falta de interesse processual

"1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por entender ausentes pressupostos de desenvolvimento válido e regular e uma das condições da ação, quais sejam, legitimidade da parte e interesse processual. 2. Se o cumprimento individual de sentença movido pela autora/apelante é inócuo, ante a determinação de efetivação de medidas públicas tendentes a viabilizar a obrigação de fazer imposta ao Distrito Federal, o que se encontra ainda no prazo para sua implementação, falece à requerente interesse processual." (grifamos)

Acórdão 1175894, 07045073020198070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2019, publicado no PJe: 6/6/2019.

Referências

Artigo 16 da Lei 7.347/1985;

Artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.