Retenção de honorários contratuais – ação coletiva de entidade de classe – necessidade de anuência dos filiados

última modificação: 2024-02-05T11:17:38-03:00

Tema atualizado em 5/2/2024. 

“1. A lei não confere ao sindicato legitimação para dispor sobre direito material dos seus sindicalizados ou de eventuais beneficiários do título coletivo. O que ela confere, em verdade, é a legitimação extraordinária para a defesa processual dos direitos dos seus representados.    2. No caso das entidades de classe, ainda que seja ampla sua legitimação extraordinária para defesa de direitos e interesses individuais e/ou coletivos dos integrantes da categoria que representa, inclusive para liquidação e execução de créditos, nos termos do art. 8º da Constituição Federal, a retenção sobre o montante da condenação do que lhe cabe por força de honorários contratuais só é permitida quando o sindicato apresentar, antes da expedição da requisição, o contrato respectivo, celebrado com cada um dos filiados, ou, ainda, a autorização destes para que haja tal retenção.    3. O contrato pactuado exclusivamente entre o sindicato e o escritório de advocacia não vincula os filiados substituídos, em face da ausência de relação jurídica contratual entre estes e o escritório. Por isso, o contrato de honorários pactuado diretamente com a entidade de classe só pode assegurar ao escritório a retenção dos valores destinados ao pagamento da verba honorária se os substituídos anuírem expressamente.” 

Acórdão 1795663, 07274466220238070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no DJE: 15/12/2023. 

Trecho de acórdão 

“Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em que pese a ampla legitimação extraordinária do sindicato para defender os direitos e interesses dos integrantes da categoria que representa, o contrato celebrado exclusivamente entre o sindicato e o advogado não vincula os filiados substituídos por ausência de relação jurídica contratual, e, portanto, não autoriza a retenção de honorários contratuais, salvo expressa autorização do filiado. 

(...) 

No caso dos autos, o Agravante apresentou o contrato celebrado com o Sindicato. Todavia, inexiste qualquer autorização da Agravada, tampouco contrato celebrado com ela. 

Em que pese a previsão contratual de que os honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor a ser pago a cada um dos substituídos, tal cláusula não tem qualquer efeito sobre a filiada agravada, por ausência de contratação individual. 

Por tais razões, também não se aplica ao caso o disposto no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), in verbis: 

‘Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. 

§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.’

Consoante o dispositivo legal transcrito, a retenção dos honorários advocatícios somente é autorizada se o advogado juntar aos autos o contrato firmado com seu filiado. 

Na hipótese, repito, o contrato de honorários advocatícios juntado aos autos não foi celebrado com a Agravada. 

(...) 

Cumpre ressaltar que o Enunciado da Súmula 629 do STF apenas legitima o sindicato, na qualidade de substituto processual, a atuar na defesa dos interesses de toda a categoria que representa, mas não lhe permite cobrar honorários advocatícios contratuais sem autorização dos seus filiados.” 

Acórdão 1769528, 07250830520238070000, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no DJE: 30/10/2023.   

Recurso repetitivo   

Tema 1175 - “a) antes da vigência do § 7º do art. 22 do Estatuto da OAB (5 de outubro de 2018), é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação; b) após a vigência do supracitado dispositivo, para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos para cada substituído, mantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário.” REsp 1965394/DF, REsp 1965849/DF e REsp 1979911/DF 

Acórdãos representativos 

Acórdão 1783935, 07245443920238070000, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no DJE: 11/12/2023; 

Acórdão 1782966, 07281273220238070000, Relatora: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no DJE: 5/12/2023; 

Acórdão 1781445, 07173759820238070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023; 

Acórdão 1775676, 07249211020238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no DJE: 14/11/2023; 

Acórdão 1751807, 07285944520228070000, Relatora: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 30/8/2023, publicado no DJE: 12/9/2023; 

Acórdão 1746432, 07132829220238070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2023, publicado no DJE: 4/9/2023.

Destaques 

TJDFT 

Retenção de honorários advocatícios contratuais – carta de desfiliação – necessidade de autorização do desfiliado 

“1. Em se tratando de execução individual de ação coletiva ajuizada por Sindicato, a retenção ou destaque dos honorários somente é possível se apresentado o contrato celebrado com cada um dos filiados. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A previsão genérica, em carta de desfiliação, de reembolso ao Sindicato de despesas e honorários advocatícios, não autoriza o destaque de honorários contratuais pela sociedade de advogados. 2.1. A carta de desfiliação não substitui o contrato de honorários e não vincula o desfiliado à sociedade de advogados.  3. O contrato pactuado exclusivamente entre o Sindicato e a sociedade de advogados não vincula os filiados substituídos, em face da ausência da relação jurídica contratual entre estes e o advogado.” 

Acórdão 1718464, 07360738920228070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 20/6/2023, publicado no DJE: 30/6/2023. 

Contrato de prestação de serviços advocatícos firmado por sindicato – autorização expressa do filiado em Assembleia Geral – possibilidade de reserva dos honorários advocatícios 

“2. Em regra, o contrato celebrado entre o sindicato e a sociedade de advogados não vincula os filiados substituídos, em face da ausência de relação jurídica contratual entre eles, salvo se houver expressa autorização para este fim. Precedentes. 3. Excepcionalmente, a autorização expressa da parte substituída, que, em Assembleia Geral, anuiu com os termos do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre o sindicato substituto e o escritório de advocatícia, justifica a retenção de percentual do crédito a título de honorários advocatícios contratuais nos termos pactuados. 4. Estando o feito de origem ainda no início da fase cognitiva, mostra-se necessário o amadurecimento processual, de forma a considerar, para a adoção de medidas judiciais, a realidade contemporânea. 5. A negativa de reserva dos honorários advocatícios contratuais representa risco de enriquecimento indevido da parte substituída, que usufruiu, ainda que por substituição extraordinária do sindicado a que vinculada, dos serviços prestados pelo escritório de advocacia, bem como ofende os princípios da boa-fé objetiva e do venire contra factum proprium.”  

Acórdão 1701663, 07114401420228070000, Relatora: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2023, publicado no DJE: 29/5/2023. 

Contrato de prestação de serviços advocatícos firmado por sindicato – autorização genérica do filiado em Assembleia Geral – impossibilidade de reserva dos honorários  

“2. Caso o escritório de advocacia seja contratado por um sindicato, em regra, o vínculo firmado exclusivamente entre a organização coletiva e os advogados não vincula os sindicalizados, não podendo, portanto, ter seu cumprimento exigido nos próprios autos. A exceção ocorre quando o escritório apresentar contrato celebrado com cada um dos filiados, ou, ainda, a autorização deles para tanto, a qual poderá ser feita, inclusive, em assembleia geral. 3. A previsão genérica para contratação de um representante e votação acerca da cobrança de honorários advocatícios pelo Sindicato, em assembleia geral, não autoriza o destaque de honorários contratuais pela sociedade de advogados. 3.1 A ausência de anuência expressa de cada um dos substituídos aos termos do contrato de prestação de serviços impede a retenção dos honorários contratuais direto nos autos.” 

Acórdão 1776738, 07254875620238070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/10/2023, publicado no DJE: 9/11/2023. 

Referência 

Art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994.