Adicional de insalubridade – servidor público – necessidade de laudo técnico
Tema atualizado em 18/12/2020.
“2. Segundo os arts. 79 a 83 da Lei Complementar Distrital nº 840/2011, fará jus a um adicional de insalubridade ou de periculosidade o servidor que trabalhar com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, enquanto durarem as condições ou os riscos que deram causa a sua concessão. Todavia, para recebimento do referido adicional é imprescindível que o laudo pericial do local ou da situação laboral diga as reais circunstâncias, pois o direito à referida verba não decorre da simples leitura das atribuições do cargo ocupado. 2.1. O art. 3º do Decreto Distrital nº 32.547/2010 condicionou o pagamento do adicional de insalubridade ou o de periculosidade à elaboração de perícia técnica para auferir se o servidor está exposto a fatores de risco físicos e biológicos e o grau de tais riscos, valendo salientar que em relação à concessão dos mencionados adicionais, aplicar-se-ão, subsidiariamente, as normas regulamentadoras (NR) aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 8 de julho de 1978, do Ministério do Trabalho, dentre elas a NR nº 15, que em seu Anexo nº 14 dispõe sobre a exposição a agentes biológicos (art. 12 do mencionado Decreto Distrital), sendo que o rol constante do referido anexo não possui caráter taxativo.”
Acórdão 1301985, 07105278020198070018, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2020, publicado no DJE: 7/12/2020.
Trecho de acórdão
“O servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida faz jus a um adicional de insalubridade ou de periculosidade.
(...)
Cotejando os dispositivos transcritos em linhas volvidas, conclui-se que o servidor fará jus ao adicional tão somente se o labor se der em locais insalubres com habitualidade ou se o contato com substâncias radioativas for permanente.
A acrescentar, dispõe o art. 70 da Lei nº 8.112/90 e o art. 81 da Lei nº 840/2011, que ‘na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.’
Por sua vez, o Decreto Distrital nº 32.547/2010 prevê que a caracterização da insalubridade ou da periculosidade demanda a realização de perícia. Confira-se:
Art. 3º A caracterização da atividade insalubre ou perigosa ou de radiação ionizante será definida por meio de perícia nos locais de trabalho e elaboração de laudos técnicos, observadas as competências e situações previamente estabelecidas em leis e regulamentos.
1º O direito ao adicional de insalubridade, periculosidade ou radiação ionizante cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão.
2º Caso sejam reduzidas as condições ou riscos que deram origem à concessão, pela ação de medidas de segurança, será reduzido proporcionalmente o percentual concedido."
Acórdão 1288778, 07011144320198070018, Relator: CARLOS RODRIGUES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 16/10/2020.
Acórdãos representativos
Acórdão 1317024, 07097079520188070018, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 4/2/2021, publicado no PJe: 21/2/2021;
Acórdão 1308265, 07030633920188070018, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 3/12/2020, publicado no DJE: 17/12/2020;
Acórdão 1306008, 07504185120188070016, Relator: ESDRAS NEVES, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE: 15/12/2020;
Acórdão 1300992, 07105534920178070018, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 11/11/2020, publicado no DJE: 25/11/2020;
Acórdão 1298972, 07057080320198070018, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 4/11/2020, publicado no DJE: 18/11/2020;
Acórdão 1297062, 07006883120198070018, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 28/10/2020, publicado no DJE: 16/11/2020.
Destaques
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TJDFT
Adicional de insalubridade – impossibilidade pagamento referente a período anterior – irretroatividade do laudo técnico
“2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado acerca da impossibilidade de retroatividade do laudo pericial que atesta a existência de insalubridade: ‘o pagamento do pretendido adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores, assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir-se insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. (REsp 1400637/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)'. 3. As conclusões identificadas pela prova técnica não servem à autora que não mais exerce a função objeto de perícia, porque contraria a orientação de irretroatividade do laudo.”
Acórdão 1302949, 07105497520188070018, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 19/11/2020, publicado no DJE: 2/12/2020.
Adicional de insalubridade – impossibilidade pagamento – contato eventual e esporádico
“1. O adicional de insalubridade é devido ao servidor que efetivamente trabalha com habitualidade em locais insalubres, cuja caracterização, a teor do artigo 3º, caput, do Decreto Distrital n.º 32.547/2010, será definida por meio de perícia nos locais de trabalho e elaboração de laudos técnicos. 2. Nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito. 3. A exposição permanente à agentes químicos e larvicidas que não se enquadram aos Anexos 11, 12e 13, referentes aos Agentes Químicos da NR15, não fundamenta o recebimento de adicional de insalubridade. 4. O contato eventual e esporádico com agentes biológicos infecciosos não é suficiente à, por analogia àqueles que trabalham em contato permanente em locais de vacinação e coleta de sangue de animais, justificar o pagamento de adicional de insalubridade aos servidores que atuam como agente de vigilância ambiental, dada a necessidade de averiguação individual das atividades efetivamente desenvolvidas pelo profissional. 5. Ausente demonstração pela parte postulante do exercício de atividades de maneira habitual e permanente em local insalubre, não há se falar em pagamento do adicional correspondente.”
Acórdão 1300992, 07105534920178070018, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 11/11/2020, publicado no DJE: 25/11/2020.
Competência da Vara da fazenda pública – necessidade de produção de prova pericial complexa – incompatibilidade com o Juizado Especial
“2. É de competência de Vara da Fazenda Pública o processamento e julgamento de ação que envolve interesse do Distrito Federal, com necessidade de produção de prova pericial complexa relativa a pedido de adicional de insalubridade, que requer apresentação de quesitos, indicação de assistentes técnicos, manifestações das partes e do perito, não se compatibilizando, portanto, com os princípios que regem os Juizados Especiais.”
Acórdão 1300041, 07281715620208070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Segunda Câmara Cível, data de julgamento: 9/11/2020, publicado no DJE: 26/11/2020.
Norma Regulamentadora n°15 do Ministério do Trabalho – rol exemplificativo – laudo pericial
“2. O Tribunal de Justiça entende que o rol dos estabelecimentos da NR n°15 do Ministério do Trabalho é exemplificativo. Dessa forma, além do local do trabalho, a natureza da atividade desempenhada também é levada em consideração para caracterização da insalubridade. 3. Se constatado em perícia técnica que a autora se expõe aos riscos de contaminação por agentes biológicos, presente nos ambientes que circula, uma vez que transportava medicamentos até os locais solicitados (UTI, Centro Cirúrgico, Pronto Socorro), ela faz jus ao adicional de insalubridade.”
Acórdão 1300830, 07078022120198070018, Relator: HUMBERTO ULHÔA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 11/11/2020, publicado no DJE: 24/11/2020.
Suspensão do pagamento do adicional de insalubridade – afastamentos decorrentes de férias ou previsão legal
“1. A sentença coletiva (processo nº 2012.01.1.188896-8), ainda não transitada em julgado, condenou o Distrito Federal ao pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade nos períodos de férias, afastamentos e licenças previstas em lei, aos médicos de seu quadro, devendo se abster de praticar qualquer ato que importe na supressão dos referidos adicionais, restituindo-se os valores indevidamente descontados. 2. Contudo, se o afastamento do servidor não se deu em virtude de férias ou de outros afastamentos e licenças previstas em lei, não se verifica ilegalidade na suspensão do pagamento do adicional de insalubridade.”
Acórdão 1298309, 07109001420198070018, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 11/11/2020, publicado no DJE: 17/11/2020.
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STJ
Termo inicial para pagamento da vantagem – data do laudo – irretroatividade dos efeitos
“1. A Primeira Seção desta Corte Superior, ao julgar o Pedido de Unificação de Interpretação de Lei (PUIL) n. 413/RS, pacificou o entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual.” AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1714081/RS
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STF
Adicional de insalubridade – vantagem pecuniária de caráter geral – incompatibilidade
"O adicional de insalubridade não é vantagem de caráter geral, pressupondo atividade insalubre comprovada por laudo pericial. Não pode ser estendida indiscriminadamente a todos os servidores da categoria, ativos e inativos, não se aplicando o art. 40, § 4º, da Constituição. 2. Gratificação por atividade de polícia (GAP) instituída pela LC est. 873/2000: extensão aos servidores inativos, por força do art. 40, § 4º (§ 8º, na redação da EC 20/98), da Constituição Federal, dado o seu caráter geral: precedentes." RE 443355 AgR
Referências
Art. 7º, XXIII, da Constituição Federal;
Art. 79 e 83 da Lei Complementar 840/2011;
Art. 1º, 2º e ;12 do Decreto nº 32.547/2010;
Veja também
O direito aos adicionais de insalubridade e de periculosidade
Professor que atua em unidade de internação – direito ao adicional de insalubridade
Adicional de insalubridade por atuação no sistema penitenciário – oficiais de justiça