Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa (GATA) – servidores com carga horária diversa – impossibilidade de equiparação da remuneração

última modificação: 2021-06-07T16:23:39-03:00

Tema atualizado em 28/1/2021.

“4. A remuneração devida ao servidor que trabalha 40 (quarenta) horas semanais é calculada conforme a Lei Distrital n.5.008/2012, que apresenta tabela anexa fixando idêntico valor da hora trabalhada para os que optam pelo regime de 20 (vinte) horas por semana. 5. Optando o servidor pela jornada de 40 (quarenta) horas semanais, não há como reconhecer seu direito de receber os vencimentos em igual proporção àqueles que trabalham na jornada de 20 (vinte) horas semanais, estabelecida pela Lei Distrital 5.174/2013, sob pena de afrontar a Súmula Vinculante n° 37.”

Acórdão 1309560, 07138238120178070018, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 09/12/2020, publicado no DJE: 19/12/2020.

Trecho de acórdão

“Quanto ao ajustamento remuneratório em razão da carga horária, melhor sorte não assiste ao recorrente.

O apelante sustenta que o apelado não cumpriu a adequação da remuneração à nova jornada de trabalho, nos moldes da Lei Distrital n. 5.174/2013. Alega, para tanto, que, ao tempo do exercício das suas atividades, teria cumprido carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, mas não receber proventos de aposentadoria proporcionais a quem exerce 20 (vinte) horas semanais. Diz que deveria receber em dobro, o que não ocorre.

Ora, a Lei Distrital n. 5.174/2013 assegurou tão somente a redução da jornada para 20 (vinte) horas semanais, sem a respectiva redução remuneratória. Contudo, não previu, como quer levar a crer o autor, o implemento de reajuste para os servidores que optassem por exercer 40 (quarenta) horas semanais.

Destaque-se excertos de interesse da Lei Distrital n. 5.174/2013:

Art. 1º A jornada básica de trabalho dos integrantes da carreira Assistência Pública à Saúde do Quadro de Pessoal do Distrito Federal fica aqui estabelecida, mantida a atual tabela de vencimentos e observadas as respectivas datas de vigência:

I – Os ocupantes dos cargos de Especialistas em Saúde ficam submetidos à jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais;

II – Os ocupantes dos cargos de Técnicos em Saúde, não integrantes das especialidades dispostas nos §§ 1º e 2º deste artigo, ficam submetidos à jornada de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas semanais a contar de 1º de setembro de 2014, e de 20 (vinte) horas semanais a contar de 1º de setembro de 2016;

III – Os ocupantes dos cargos de Auxiliar em Saúde ficam submetidos à jornada de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas semanais a contar de 1º de setembro de 2014, e de 20 (vinte) horas semanais a contar de 1º de setembro de 2016.

  • 1º Os ocupantes dos cargos de Técnicos em Saúde, nas especialidades de Técnico em Nutrição, Técnico em Higiene Dental, Técnico em Radiologia, Técnico em Medicina Nuclear, Técnico em Radioterapia, Técnico de Patologia Clínica, Técnico em Hemoterapia e Hematologia, Técnico em Anatomia Patológica e Técnico de Enfermagem ficam submetidos à jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais a contar de 1º de setembro de 2015.
  • 2º Os ocupantes do cargo de Técnico em Saúde, na especialidade de Auxiliar de Enfermagem, que comprovem a formação de Técnico em Enfermagem podem ser submetidos à jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho a contar de 1º de setembro de 2015.

Art. 3º Nenhuma redução de remuneração pode resultar da aplicação do disposto nesta Lei, sendo assegurada, em forma de vantagem pessoal nominalmente identificada, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida.

A remuneração devida ao servidor que trabalha 40 (quarenta) horas semanais é calculada conforme a Lei Distrital n. 5.008/2012, que apresenta tabela anexa fixando idêntico valor da hora trabalhada para os que optam pelo regime de 20 (vinte) horas por semana. Assim, não há disparidade ou quebra da isonomia para as diferentes jornadas.

Outrossim, prevalece nesta Corte de Justiça o fundamento de ser defeso ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sem lei específica, mesmo que motivado em equiparação salarial, a teor do que dispõe o entendimento sumulado no verbete n. 339 do Supremo Tribunal Federal.

No mesmo sentido, a Súmula Vinculante n. 37 ao estabelecer que “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia” (Sessão Plenária de 16/10/2014, DJe n. 210 de 24/10/2014, p. 2. DOU de 24/10/2014, p. 1.).”

Acórdão 1302336, 07069298920178070018, Relatora: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2020, publicado no DJE: 03/12/2020.

Súmula

Súmula 339 do STF - Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.

Súmula vinculante 37 – “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.”

Repercussão geral

Tema 864 – “Existência, ou não, de direito subjetivo a revisão geral da remuneração dos servidores públicos por índice previsto apenas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, sem correspondente dotação orçamentária na Lei Orçamentária do respectivo ano.” RE 905357

Acórdãos representativos

Acórdão 1309637, 07062002920188070018, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 09/12/2020, publicado no DJE: 17/01/2021;

Acórdão 1310402, 07010280920188070018, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 09/12/2020, publicado no DJE: 27/12/2020;

Acórdão 1307432, 07064081320188070018, Relatora: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 02/12/2020, publicado no DJE: 18/12/2020;

Acórdão 1305952, 07009845320198070018, Relator: EUSTÁQUI DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 09/12/2020, publicado no DJE: 12/12/2020;

Acórdão 1301368, 07118563020198070018, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 12/11/2020, publicado no DJE: 26/11/2020;

Acórdão 1298137, 07040711720198070018, Relatora: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 11/11/2020, publicado no DJE: 16/11/2020.

Destaques

  • TJDFT

Reajuste gradual do vencimento básico pela GATA - prova de prejuízo ao servidor - concessão da remuneração conforme a jornada trabalhada

"3. Equivocada a pretensão de adequar a remuneração percebida a uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais com base na Lei Distrital 5.174/2013, porquanto tratou o diploma legal apenas de reduzir a jornada de trabalho para 20 (vinte) horas semanais, tendo sido condicionada a sua aplicação à irredutibilidade da remuneração. Disso não decorre o direito à pretensão de adequar a remuneração à jornada de 40 (quarenta) horas, à míngua de legalidade no cumprimento da referida jornada, bem assim por se tratar de uma discricionariedade da Administração. 4. Há direito à remuneração proporcional ao período em que o servidor laborou em jornada superior ao previsto na Lei distrital 5.174/2013, que, na hipótese, corresponde ao dobro da que deveria ser cumprida, sob pena de violação ao princípio da isonomia, e de enriquecimento indevido da Administração Pública, uma vez que, obrigada a remunerar os servidores de uma categoria por jornada de 20 (vinte) horas por semana, estaria remunerando no mesmo patamar um serviço prestado durante 40 (quarenta) horas semanais. 5. Não há que falar na incidência da Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal, porque o vencimento a ser pago pelo período trabalhado resulta da aplicação da lei de regência e, ademais, não constitui fundamento hábil para a recusa do pagamento a inexistência de previsão orçamentária, haja vista que não cabe ao poder público negar cumprimento às leis que geraram direitos subjetivos sob o argumento da responsabilidade fiscal, bem como não configura violação ao art. 169 da Constituição Federal a decisão judicial que interpreta a lei aprovada pelo legislativo."

Acórdão 1084474, 20160110739302APC, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/3/2018, publicado no DJe: 26/3/2018.

Referências

Artigo 37, XIII e XIV, da CF;

Lei Distrital 5.008/2012;

Lei Distrital 5.174/2013.