Ação de ressarcimento por preterição de promoção militar – prazo quinquenal

última modificação: 2023-02-28T12:42:09-03:00

Tema atualizado em 20/12/2022.

“1. O prazo prescricional aplicável ao caso é o prazo quinquenal previsto no artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32. 1.1. Consoante se depreende da leitura do artigo 189, do Código Civil, o marco inicial para a fluência do prazo prescricional é o momento em que há a efetiva lesão do direito tutelado, com o surgimento da pretensão de ajuizamento da ação.”  

Acórdão 1390965, 07023809420218070018, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no DJE: 16/12/2021.  

Trecho de acórdão

“A pretensão deduzida na inicial é de promoção por ressarcimento de preterição.  

Nesse aspecto, o prazo prescricional aplicável a esse tipo de pretensão é quinquenal, nos termos do Decreto 20.910/1932, uma vez que se trata de regra específica destinada à Fazenda Pública, o qual se inicia a partir do conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo (teoria da actio nata) – ou seja, a partir da alegada preterição.  

Insta salientar que a questão não diz respeito à relação de trato sucessivo (verbete sumular n. 85 do STJ), mas trata do próprio direito de ressarcimento por preterição a que sustenta fazer jus.  

No caso de pedido de ressarcimento por preterição de promoção formulado por policial militar, o termo a quo é fixado a partir da publicação do ato administrativo lesivo nas vias ordinárias, ou seja, no boletim interno ou diário oficial.  

O Superior Tribunal de Justiça, que possui a atribuição constitucional de pacificar a interpretação da legislação federal, analisou a matéria. Confira-se, por todos, as lições contidas em importante precedente de relatoria do e. Ministro Herman Benjamin:  

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1. O entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com orientação do Superior Tribunal de Justiça de que ocorre a prescrição do fundo de direito quando ultrapassados mais de 5 anos entre o ajuizamento da ação e o ato administrativo questionado pelo demandante, nos termos do art. 1.º do Decreto 20.910/32. Ou seja, o prazo prescricional tem início com a publicação do ato administrativo questionado. Precedente do STJ. 2. Recurso Especial não provido. (REsp 1715185/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 13/11/2018) ." 

Acórdão 1338560, 07127232320198070018, Relator: SANDRA REVES, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 20/5/2021.  

Acórdãos representativos

Acórdão 1377999, 07039548920208070018, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 6/10/2021, publicado no PJe: 26/10/2021;  

Acórdão 1366715, 07074745720208070018, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no DJE: 13/9/2021;  

Acórdão 1339194, 00181987420148070018, Relator: FERNANDO HABIBE, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2021, publicado no PJe: 17/5/2021;  

Acórdão 1337743, 07084778120198070018, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2021, publicado no DJE: 17/5/2021;  

Acórdão 1304156, 07079789720198070018, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 26/11/2020, publicado no DJE: 10/12/2020;  

Acórdão 1235909, 07113412920188070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 17/3/2020.  

Destaques

  • TJDFT

Início do prazo prescricional – decisão judicial transitada em julgado 

 “1. O marco inicial para a fluência do prazo prescricional é o momento em que há a efetiva lesão do direito tutelado, com o surgimento da pretensão de ajuizamento de ação, consoante se depreende do art. 189 do Código Civil. 2. O prazo prescricional aplicável ao caso é o previsto no Decreto nº 20.910/32, o qual, em seu art. 1º, estabelece a incidência da prescrição quinquenal. 3. Somente com o trânsito em julgado da decisão proferida na ação judicial, em que o autor pugnou pela anulação do ato que o reprovou no teste de aptidão física do concurso para soldado da Polícia Militar do Distrito Federal e pela sua permanência definitiva nos quadros da PM/DF, nasceu o direito de exigir a promoção em ressarcimento de preterição, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes ao período compreendido entre o término da conclusão do Curso de Formação e a promoção na carreira.” (grifo nosso) 

Acórdão 1350406, 07046762620208070018, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 23/6/2021, publicado no DJE: 12/7/2021.  

Início do prazo prescricional – nova correção das provas do certame 

“3. O marco inicial para a fluência do prazo prescricional ocorre no momento em que houve a efetiva lesão do direito tutelado, com o surgimento da pretensão de ajuizamento de ação (princípio da actio nata), que, na espécie, ocorreu com a nova correção das provas do certame pelo Distrito Federal, porquanto, somente com a alteração das notas e da classificação dos candidatos, exsurgiu para o Autor a pretensão de ver reconhecida a promoção.” (grifo nosso) 

Acórdão 1317091, 07008794220208070018, Relator: ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 4/2/2021, publicado no PJe: 21/2/2021.  

Início do prazo prescricional – sentença penal absolutória transitada em julgado 

“1. Segundo o artigo 189 do Código Civil, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional é o momento em que surge a pretensão, de modo que somente com o trânsito em julgado da sentença absolutória surgiu para o policial militar a possibilidade de requerer o direito a ressarcimento de preterição, não sendo justo lhe exigir comportamento mais diligente quando não podia exercer a pretensão.” (grifo nosso) 

Acórdão 1412120, 07110846720198070018, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2022, publicado no DJE: 12/4/2022.  

  • STJ

Início do prazo prescricional – publicação do ato administrativo  

“1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "Quanto ao termo inicial para a contagem do prazo prescricional, uma vez que o autor questiona que não foi promovido no tempo certo à graduação de Cabo PM, tem-se que o termo inicial para o início do prazo ocorre com a publicação do ato administrativo que se pretende impugnar" (fl. 216, e-STJ). 

2. Consoante o entendimento do STJ, uma vez negado formalmente o direito pleiteado na via administrativa, o termo inicial da contagem do prazo prescricional do art. 1º do Decreto 20.910/1932 é a data da ciência pelo administrado do indeferimento do pedido.” AgInt no AREsp 2.093.824/AL

Militar – atraso na ascensão profissional – retificação das promoções – impossibilidade – direito prescrito 

2. Nas ações em que o militar postula promoção por ressarcimento de preterição, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de reforma e o ajuizamento da demanda. Precedentes.” AgInt no REsp 1.954.268/AL  

Referência

Artigo 1º do Decreto 20.910/32;