Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

É legítima a avaliação de heteroidentificação pela banca examinadora posterior a autodeclaração do candidato negro/pardo para concorrer às vagas destinadas às cotas raciais em concurso público?

última modificação: 27/08/2024 08h48

Questão atualizada em 26/8/2024. 

Resposta: sim 

“3. Acerca da cota racial em concursos públicos, a Lei nº 12.990/2014, em seu artigo 2º, prevê que 'Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE'.   4. Diante da referida norma, foi exarada, pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, a Portaria Normativa nº 4, de 6 de abril de 2018, que regulamenta o procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros, para fins de preenchimento das vagas reservadas nos concursos públicos federais, nos termos da Lei n° 12.990/2014.  5. Para concorrer às vagas destinadas às cotas raciais, o candidato deve realizar a autodeclaração da condição de pessoa preta ou parda, bem como se submeter ao procedimento de heteroidentificação, a fim de verificar a veracidade da declaração, mediante utilização de critério exclusivamente fenotípico.  6. Verificado que a decisão da banca examinadora, entendendo que a candidata não atende aos requisitos para inclusão no sistema de cotas para pessoas pretas ou pardas, observou as previsões legais e editalícias, bem como os princípios do contraditório e da ampla defesa, não há que falar em nulidade do ato administrativo."

Acórdão 1905996, 07441301420238070016, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/8/2024, publicado no DJE: 26/8/2024.

Acórdãos representativos 

Acórdão 1906816, 07077386920238070018, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/8/2024, publicado no DJE: 27/8/2024;

Acórdão 1901220, 07103819720238070018, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/8/2024, publicado no DJE: 22/8/2024; 

Acórdão 1905221, 07049810520238070018, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 8/8/2024, publicado no DJE: 21/8/2024; 

Acórdão 1891647, 07497453020238070001, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 16/7/2024, publicado no PJe: 25/7/2024; 

Acórdão 1864470, 07038491020238070018, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2024, publicado no DJE: 7/6/2024; 

Acórdão 1863501, 07061452520248070000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2024, publicado no DJE: 4/6/2024. 

Destaques     

  • TJDFT     

Ilegalidade do procedimento de heteroidentificação realizado pela banca examinadora – ausência de parecer motivado – prevalência da autodeclaração  

"1. Em se tratando de etapa de heteroidentificação realizada pela banca examinadora no bojo de concurso público, o Poder Judiciário, apesar de não ter competência para se imiscuir no mérito administrativo, deve atuar no sentido de corrigir as ilegalidades existentes no certame, bem como afastar as violações ocorridas ao edital. 2. O procedimento de verificação da condição de negro/pardo do candidato foi realizado pela banca examinadora em desconformidade com as normas que regem o concurso público objeto da lide, já que não foi elaborado parecer motivado subscrito pela comissão de heteroidentificação, o que correspondia a exigência prevista expressamente no edital do certame. 3. Nos termos do art. 26 do Decreto Distrital n° 42.951/2022 e da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no âmbito da ADC n° 41, a autodeclaração do candidato a respeito da sua condição de pessoa preta ou parda (PPP) deve prevalecer na hipótese em que não houver prova capaz de infirmar sua presunção relativa de veracidade, principalmente quando a banca examinadora sequer apresenta parecer motivado apto a afastar a dúvida razoável sobre o fenótipo do candidato.”  

Acórdão 1872016, 07035473220238070001, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2024, publicado no DJE: 17/6/2024.   

  • STJ  

Concurso público – avaliação de fenótipos – legalidade do procedimento de heteroidentificação por comissão especial  

“III - Acerca da legalidade da instituição de Comissão Verificadora e da análise dos fenótipos, o STF já decidiu que ‘é legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa’ (STF, ADC 41, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 07/05/2018). IV - Ademais, ‘a jurisprudência deste STJ é rigorosamente torrencial e uniforme quanto à obrigatoriedade de seguir-se fielmente as disposições editalícias como garantia do princípio da igualdade, sem que isso signifique qualquer submissão às exigências de ordem meramente positivistas’ (AgInt no RMS n. 61.406/MS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Mais Filho, DJe de 18/12/2020). (...) V - No caso concreto, apesar da declaração da parte recorrente ser pessoa de etnia negra, a questão foi submetida, posteriormente, a uma Comissão para aferição dos requisitos, a qual, seguindo os termos do edital, não reconheceu a condição autodeclarada do autor com base nos critérios fenotípicos. Assim, a análise da irresignação acerca do enquadramento nos requisitos para concorrência especial e da fundamentação do ato que determinou sua exclusão do concurso exigiria a dilação probatória, se mostra inviável em sede de recurso especial, se mostrando essencial o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.” 

AgInt no AREsp 1790157 / PB, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, data do julgamento 7/11/2023, DJe 10/11/2023. 

Concurso público – eliminação de candidato cotista – violação do princípio do contraditório e da ampla defesa  

“(...) II - Consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 41/DF, é legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa.  III - A exclusão do candidato pelo critério da heteroidentificação, seja pela constatação de fraude, seja pela aferição do fenótipo ou qualquer outro fundamento, exige o franqueamento do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. (...) ”  

AgInt no REsp 1997905 / RS, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, data do julgamento 10/10/2022, DJe 13/10/2022.  

Veja também 

Aplicação do sistema de cotas raciais nos concursos públicos. 

Concurso público – controle jurisdicional dos atos da banca examinadora.

Referências  

Art. 1º e 2º da Lei 12.990/2014; 

Art. 1º, parágrafo único, IV, da Lei 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial); 

Art. 26 do Decreto Distrital 42.951/22. 

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