Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

A declaração de uso de drogas ilícitas no passado é causa de eliminação de candidato de concurso público, quando o edital prevê idoneidade moral?

última modificação: 07/01/2025 16h16

Questão atualizada em 26/7/2024. 

Resposta: não

“1. Não se pode olvidar da importância do destaque moral para aqueles investidos em certos cargos da Administração Pública, razão pela qual, em diversos certames, exige-se que o candidato goze de irretocável conduta social, em homenagem ao princípio da moralidade administrativa, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988.

2. Imperioso o juízo de ponderação de valores. Por um lado, o princípio da presunção de inocência e, por outro, o da moralidade administrativa. O certo, porém, é que um não pode eliminar por completo o outro, devendo ocorrer um sincronismo entre esses institutos de conduta que não podem dispensar fatores inarredáveis de comportamento humano.

3. Cumpre ao Poder Judiciário, no âmbito do exercício de sua competência constitucional, analisar e fazer o juízo de ponderação de valores em debate, de forma a se afastar eventual excesso praticado pela Administração Pública para os casos de sumária eliminação do candidato que, não obstante em sua vida haver experimentado substância entorpecente, se mostrar merecedor de confiança para o exercício da função pretendida, inclusive declarando-a voluntariamente ao ser indagado a tal respeito.

4. Desarrazoado e desproporcional se mostra eliminar um candidato que demonstrou capacidade intelectual, física e emocional para ocupar o cargo público, tão somente pela declaração espontânea de uso de substância entorpecente no passado.”

Acórdão 1202027, 07057557420198070018, Relator: CARLOS RODRIGUES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no DJE: 26/09/2019.

Acórdãos representativos

Acórdão 1950386, 0732719-85.2024.8.07.0000, Relator(a): ANA CANTARINO, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 28/11/2024, publicado no DJe: 12/12/2024;

Acórdão 1851259, 0702116-09.2023.8.07.0018, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 18/04/2024, publicado no DJe: 03/05/2024;

Acórdão 1258070, 07049554620198070018, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no PJe : 26/6/2020;

Acórdão 1250196, 07046428520198070018, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 20/5/2020, publicado no DJE: 3/6/2020;

Acórdão 1229549, 07042418620198070018, Relator(a): ALVARO CIARLINI, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no DJE: 20/2/2020; 

Acórdão 1223933, 07052715920198070018, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 18/12/2019, publicado no PJe: 20/1/2020;

Acórdão 1221691, 07049510920198070018, Relator(a): SANDRA REVES, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 21/1/2020; 

Acórdão 1216879, 07067871720198070018, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 20/11/2019, publicado no DJE: 27/11/2019;

Acórdão 1211862, 07045519220198070018, Relatora: VERA ANDRIGHI, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 30/10/2019, publicado no DJE: 6/11/2019;

Acórdão 1208674, 07040244320198070018, Relator: HECTOR VALVERDE, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no DJE: 21/10/2019.

Destaques

  • TJDFT

Concurso público – conduta desabonadora – candidato não recomendado 

“3. No particular, os elementos de informação coligidos demonstram que o candidato se manifestou de forma clara e incisiva a favor do uso de maconha, além de desdenhar da instituição, se expressando de forma irônica, como se fosse impune a todo e qualquer ato praticado.   4. Dessa forma, consoante os termos do edital, é cabível a eliminação do candidato que apresente conduta desabonadora, a qual tem como fundamento o perfil antissocial incompatível e insatisfatório com o cargo, não se tratando de exclusão pelo simples fato de já ter consumido determinado entorpecente durante sua vida.” 

Acórdão 1851259, 07021160920238070018, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2024, publicado no DJE: 3/5/2024. 

Concurso público – exclusão de candidato – legitimidade – uso de entorpecentes – comportamento social incompatível com o cargo visado

“4. Na fase de sindicância de vida pregressa prevista em edital, os critérios de avaliação não se limitam à existência ou não de sentença penal transitada em julgado contra o candidato, mas à verificação acerca do preenchimento dos requisitos de conduta social e moral adequados ao exercício do cargo público pretendido, ou seja, não está adstrita à constatação da primariedade penal do candidato, indo, por evidente e necessário, além disso. Inexistência de ofensa ao princípio da presunção de inocência.

5. O Agente de Reintegração Socioeducativo convive diretamente com os menores infratores (crianças e adolescentes), de sorte que, além do acompanhamento das medidas sancionatórias pertinentes, há firme necessidade da sua participação no desenvolvimento de ações socioeducativas com vistas à inclusão social daqueles e, para tanto, mostra-se primordial ter conduta irrepreensível e idoneidade moral inatacável, as quais não se compatibilizam com candidato que, conduzido à Delegacia de Polícia por uso e porte de substância entorpecente, declara à autoridade policial ser usuários de drogas e não demonstra nos autos qualquer elemento indicativo de que não mais faça uso de psicoativos. Assim, mostra-se legítima a exclusão do candidato, nos termos do edital do concurso que visa o provimento do cargo em nome do interesse público e em prol da sociedade.”

Acórdão 1007438, 07010829720168070000, Relatora: SANDRA REVES, Segunda Câmara Cível, data de julgamento: 27/3/2017, publicado no DJE: 11/7/2017.

  • STJ

Condenação por tráfico de drogas – exclusão do certame – possibilidade  

“6. Não há, pois, como se reputar ilegal ou abusivo o ato da banca examinadora do concurso público que, em conformidade com as regras editalícias, excluiu do certame o candidato que sofreu condenação pelo crime de tráfico de drogas, ainda que com a extinção da punibilidade declarada em razão do cumprimento da pena e com declaração de reabilitação criminal.” 

AgInt no RMS 71149/ MS, Relator: Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, data do julgamento: 21/8/2023, data de publicação: 21/9/2023. 

Uso de drogas – declaração realizada pelo candidato – impossibilidade de exclusão 

“4. No caso, tem-se o relato de um fato pelo próprio candidato, no respectivo formulário de ingresso na incorporação, de que foi usuário de drogas quando tinha 19 (dezenove) anos de idade e que não mais possui essa adição há sete anos. Destaca-se, ainda, a informação de que o referido candidato, atualmente, é servidor público do Distrito Federal, exercendo o cargo de professor, não havendo qualquer registro sobre o envolvimento em qualquer ato desabonador de sua reputação moral. E mais, há o registro de que esse mesmo candidato foi aprovado na fase de investigação social no concurso para Soldado da Polícia Militar do Estado do Maranhão. 
5. Impedir que o recorrente prossiga no certame público para ingresso nas fileiras da Política Militar do Distrito Federal, além de revelar uma postura contraditória da própria Administração Pública, que reputa como inidôneo um candidato que já é integrante dos quadros do serviço público distrital, acaba por aplicá-lo uma sanção de caráter perpétuo, dado o grande lastro temporal entre o fato tido como desabonador e o momento da investigação social.” 

AREsp 1806617 / DF, Relator: Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, data do julgamento: 1/6/2021, data de publicação: 11/6/2021. 

Referência

Art. 5º, inciso LVII, da CF/88.

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