A entrega extemporânea de exames médicos, por erro de terceiro, justifica a eliminação de candidato em concurso público?
Questão atualizada em 22/8/2024.
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Resposta: não
“2. No caso, em que pese a correta solicitação do exame exigido, houve falha na prestação do serviço por parte do hospital, que deixou de realizar o 'raio-x da coluna cervical'. Com efeito, a não apresentação do exame no momento da avaliação física ocorreu em razão exclusiva de fato atribuído a terceiro. (...) 2.2. Deve ser declarada a nulidade do ato administrativo que excluiu a candidata do certame por não ter efetuado a entrega do exame exigido pelo edital em razão de fato atribuído a terceiro.”
Acórdão 1236389, 07000076120198070018, Relator: ALVARO CIARLINI, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no PJe: 28/3/2020.
Acórdãos representativos
Acórdão 1176611, 07003696320198070018, Relator: CARLOS RODRIGUES, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2019, publicado no PJe: 15/6/2019;
Acórdão 1153809, 07023606520188070000, Relator: JOSÉ DIVINO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 13/2/2019, publicado no DJE: 27/2/2019;
Acórdão 1151179, 07103777020178070018, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 6/2/2019, publicado no DJE: 13/3/2019;
Acórdão 1130284, 00093656220178070018, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2018, publicado no DJE: 24/10/2018;
Acórdão 1113580, 07103343620178070018, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 1/8/2018, publicado no DJE: 17/8/2018;
Acórdão 1091874, 07111606220178070018, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 25/4/2018, publicado no PJe: 28/4/2018.
Destaque
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TJDFT
Concurso público – reprovação por ausência da avaliação neurológica – culpa do candidato.
“1) A banca organizadora do concurso público detém autonomia e discricionariedade para adotar as formas de controle de autenticidade de documentos, no momento da avaliação médica do candidato. 2) Se o candidato deixou de apresentar exame médico previsto no edital, correta a sua eliminação do certame, conforme previsão editalícia. A mera alegação do candidato de que foi induzido pelo edital a acreditar que a avaliação médica seria feita pela própria banca não é digna de credibilidade quando, além de não existir razão para tanto, trata-se incompreensão por parte de apenas um candidato.”
Acórdão 1220585, 07135620520198070000, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Conselho Especial, data de julgamento: 10/12/2019, publicado no DJE: 18/12/2019.
Concurso público – eliminação do candidato – entrega de atestado médico sem data – erro de terceiro.
"1. O ato administrativo que elimina candidato em certame público em razão da apresentação de atestado médico sem a data do exame clínico, porém complementado posteriormente com os esclarecimentos prestados pela própria médica que preencheu o documento recusado, revela-se como medida não razoável e desproporcional.”
Acórdão 1159210, 07092410420188070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2019, publicado no DJE: 25/3/2019.
Candidata grávida – risco à saúde do feto – remarcação de exame médico
“1. Revela-se inadequado, desnecessário e desproporcional o ato administrativo de eliminação de candidata em concurso público que, por estar gestante, não pode se submeter a exames médicos que coloquem em risco a saúde do feto, como exame de Raio X e o teste ergométrico. (...) 3. A eliminação de candidato por entrega do resultado do exame ecocardiograma bidimensional com Doppler colorido sem a imagem respectiva também se revela desproporcional, por não ter sido disponibilizada a oportunidade de apresentá-la no prazo do recurso administrativo, pela falta de clareza do edital quanto à necessidade de apresentação da imagem juntamente com o resultado do exame, e por ter havido culpa exclusiva da clínica em que fora realizado o exame.”
Acórdão 1127882, 07124718820178070018, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 26/9/2018, publicado no DJE: 17/10/2018.