Transação penal pode fundamentar reprovação em concurso público na fase de sindicância de vida pregressa?
Questão atualizada em 16/8/2024.
Resposta: não
“2. O candidato que, por infringência à regra disposta no art. 28, inc. III, da Lei nº 11.343/2006, cumpre a medida alternativa imposta, sem que tenha havido condenação por prática de crime, não pode ter a aludida conduta reconhecida como antecedente criminal, pois isso configuraria flagrante violação ao princípio da presunção de inocência ou de não culpabilidade, previsto no art. 5º, inc. LVII, da Constituição Federal e no art. 8º, 2, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José).
3. A eliminação de candidato de fase de concurso público na etapa de sindicância de vida pregressa pela constatação da conduta de porte de drogas para uso pessoal que não resultou em condenação criminal é desproporcional e irrazoável, sendo possível a declaração de nulidade do ato por parte do Poder Judiciário.
4. Diante da declaração de nulidade do ato de eliminação do candidato, deve ser possibilitada sua participação nas próximas etapas do certame.”
Acórdão 1229549, 07042418620198070018, Relator: ALVARO CIARLINI, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no DJE: 20/2/2020.
Repercussão geral
Tema 187 do STF : “As consequências jurídicas extra penais previstas no art. 91 do Código Penal são decorrentes de sentença penal condenatória. Tal não ocorre, portanto, quando há transação penal (art. 76 da Lei 9.099/1995), cuja sentença tem natureza meramente homologatória, sem qualquer juízo sobre a responsabilidade criminal do aceitante. As consequências geradas pela transação penal são essencialmente aquelas estipuladas por modo consensual no respectivo instrumento de acordo.” RE 795.567/PR
Acórdãos representativos
Acórdão 1281793, 07009114720208070018, Relator: JOÃO EGMONT, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 9/9/2020, publicado no PJe: 18/9/2020;
Acórdão 1255879, 07047407020198070018, Relatora: NÍDIA CORRÊA LIMA, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 9/7/2020;
Acórdão 1242080, 07049476920198070018, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 15/4/2020, publicado no PJe: 20/4/2020;
Acórdão 1232880, 07071024520198070018, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTEL, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no PJe: 28/3/2020;
Acórdão 1205847, 07049502420198070018, Relator: ESDRAS NEVES, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 25/9/2019, publicado no DJE: 11/10/2019;
Acórdão 1204297, 07047589120198070018, Relatora: ANA CANTARINO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 26/9/2019, publicado no DJE: 1/10/2019.
Destaques
-
TJDFT
Candidato beneficiado com transação penal e sursis processual – omissão no formulário de ingresso à corporação – eliminação do certame
“3. Conquanto inexoravelmente a extinção da punibilidade decorrente do fato de que o concorrente fora beneficiado com transação penal e suspensão do processo - sursis processual - implique a perduração da condição de primário e de que ostenta bons antecedentes para fins criminais, o fato de que estivera incurso em 03 (três) eventos penais que resultaram em termos circunstanciados e na sua contemplação com as franquias legais não pode ser ignorado na aferição da sua idoneidade moral para ser admitido nos quadros da corporação militar, notadamente quando omitira os fatos ao subscrever o formulário padrão confeccionado pela bancada examinadora do certame seletivo no qual deveria relatar as ocorrências relevantes do seu passado, pois a omissão, a par de configurar conduta autorizadora de eliminação do candidato, nos termos do edital de regência do certame, somente otimiza o que as ocorrências em que incidira relevam sobre seu passado, desqualificando-o para ser admitido como policial militar.”
Acórdão 1307476, 00226685120148070018, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no PJe: 27/12/2020.
Concurso público – sindicância de vida pregressa – inquérito policial arquivado – eliminação de candidato – ilegalidade
"1. Caracteriza ato ilegal a eliminação de candidato do certame, na fase da sindicância de vida pregressa e investigação social, lastreada somente em registros de ocorrência policial ou processo judicial não concluído, por ferir os princípios constitucionais da presunção de inocência, da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes no STJ e STF. 2. No caso, o candidato foi eliminado na fase de sindicância de vida pregressa, em razão de supostas anotações de crime de lesões corporais, no contexto da Lei Maria da Penha, e de injúria, em que o inquérito foi arquivado por sentença penal terminativa transitada em julgado. 3. Nessa conjuntura, revela-se ilegal o ato administrativo que eliminou o candidato, por ferir os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, derivados do princípio da legalidade, podendo, assim, o Judiciário exercer o controle, sob tal aspecto e com base em tais princípios, sem que, com isso, invada o mérito do ato administrativo.”
Acórdão 1232616, 07043223520198070018, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no PJe: 28/3/2020.
Concurso público – sindicância de vida pregressa – suspensão condicional do processo – descumprimento de medida protetiva – prisão preventiva – eliminação de candidato – legalidade
“I - A avaliação das situações que afastam a idoneidade moral exigidas em concurso público para a carreira militar deve ser realizada caso a caso, segundo a fundamentação apresentada pelo ato administrativo apresentado.
II - É legal o ato que contraindica candidato denunciado pela prática de contravenção em contexto de violência contra a mulher e que permaneceu preso por descumprimento de medida protetiva de urgência, ainda que não haja sentença condenatória transitada em julgado.
III - A natureza dos fatos nos quais o candidato se envolveu, relativos à Lei Maria da Penha, somado ao descumprimento de ordem judicial com a prisão preventiva, não permitem concluir pela idoneidade moral e procedimento irrepreensível exigidos no concurso, especialmente diante da atividade a ser desempenhada, de soldado policial militar.”
Acórdão 1225281, 07044323420198070018, Relator(a): VERA ANDRIGHI, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 18/12/2019, publicado no DJE: 5/2/2020.
-
STJ
Existência de inquéritos policiais ou realização de transação penal – eliminação do candidato – impossibilidade
“3. Nesse diapasão, conclui-se que os fatos apurados pela Comissão Processante, por si só, não ensejam gravidade suficiente para afastar o entendimento desta Corte de que a mera existência de inquéritos policiais ou, ainda, a realização de transação penal, não justificariam a eliminação do candidato.”
AgInt no RMS 54076 / DF, Relator(a): Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, data do julgamento: 19/3/20219, data de publicação: 4/4/2019.
Realização de transação penal - eliminação do candidato - ausência de razoabilidade
“IV - Nesse contexto, não se afigura razoável a eliminação do Recorrente na fase de investigação social do concurso público, tão somente em razão do indiciamento por crime de menor potencial ofensivo, sobre o qual foi realizada transação penal.”
AgInt no REsp 1453461 / GO, Relatora: Ministro(a) REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, data do julgamento: 9/10/2018, data de publicação: 15/10/2018.
-
STF
Concurso para polícia militar – candidato acusado de diversos crimes – incompatibilidade com a carreira de segurança pública
“1. Nos termos da tese fixada no Tema 22, julgado sob o rito da repercussão geral (RE 560.900-RG, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 17/8/2020), 'sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal.’ 2. As carreiras de segurança pública são atividades típica de Estado, com autoridade sobre a vida e a liberdade de toda a coletividade, em razão do que é imperativo que os ocupantes desses cargos estejam submetidos a critérios mais severos de controle. 3. No caso concreto, trata-se de demanda na qual o autor, ora recorrente, postula a anulação de ato administrativo que determinou sua eliminação do certame público para ingresso no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro por ter sido denunciado pela prática da conduta tipificada no artigo 232 da Lei 8.069/199, além de se haver destacado no parecer do Ministério Público 'o fato de o autor ter se valido de um inverídico comprovante de residência para ingressar com a ação na Comarca de Cabo Frio'. 4. A profissão militar recebeu tratamento especial no texto constitucional, especialmente no art. 142, § 3º, da CF, em que há a expressa exceção a direitos sociais conferidos a todos os trabalhadores, o que legitima a edição de legislação restritiva. O mesmo ocorre com as atividades de segurança pública (art. 144, CF), cuja essencialidade justifica um regramento próprio e, em certos aspectos, mais restritivo. 5. Não se trata, portanto, de verificar sobre eventual culpa ou inocência do impetrante em relação ao processo criminal a que respondeu, mas de valoração da conduta moral do candidato. Assim, a exigência de idoneidade moral para o ingresso em carreiras de segurança pública é plenamente legítima e consistente com o texto constitucional.”
ARE 770589 AgR, Relator: Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, data de julgamento: 27/9/2021, data de publicação: 1/10/2021.
Concurso público - análise da vida pregressa - transação penal - extinção da punibilidade - eliminação de candidato - ilegitimidade
"1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito da repercussão geral no RE 560.900-RG (Tema 22), firmou o entendimento no sentido de que sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal.
2. Nesse contexto, conclui-se igualmente ilegítima a cláusula de edital de concurso público capaz de excluir candidato beneficiado por transação penal que resultou na extinção da sua punibilidade, ou seja, situação em que a ação penal sequer chegou a existir."
ARE 1.034.405 AgR/RJ, Relator: Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, data de julgamento: 5/5/2020, data de publicação: 29/5/2020.
Veja também
Referências
Art. 5º, inciso LVII, da CF/88;
#JurisprudênciaTJDFT, informação jurídica de qualidade, rápida e acessível.