Agente político se submete à ação de improbidade da Lei 8.429/92?

última modificação: 2021-09-07T16:19:33-03:00

Tema atualizado em 26/10/2020.

Resposta: sim

“3. Não há incompatibilidade entre o regime especial de responsabilização dos agentes políticos (Lei nº 1.079/50) e o regime de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92), cujas disposições são aplicáveis, no que couber, àquele que, independentemente de ser ou não agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficia sob qualquer forma (artigos 2º e 3º). Jurisprudência do STF, STJ e TJDFT.”

Acórdão 1052025, 07047608620178070000, Relatora: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2017, publicado no DJE: 17/10/2017.

Repercussão geral

Tema 576  “O processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instânciasRE 976566/PA

Acórdãos representativos

Acórdão 1142295, 20130110818899APC, Relator: JOSÉ DIVINO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 5/12/2018, publicado no DJE: 11/12/2018;

Acórdão 1048504, 07022916720178070000, Relator: ESDRAS NEVES, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 20/9/2017, publicado no DJE: 27/9/2017;

Acórdão 1038553, 20120111449095APC, Relator Designado: SEBASTIÃO COELHO, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 2/8/2017, publicado no DJE: 22/8/2017;

Acórdão 980351, 20160020125146AGI, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 26/10/2016, publicado no DJE: 23/11/2016;

Acórdão 935073, 20090110432622APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 13/4/2016, publicado no DJE: 27/4/2016;

Acórdão 926177, 00004574820198070017, Relator Designado: JOÃO EGMONT, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2016, publicado no DJE: 15/3/2016.

Destaques

  • TJDFT

Parlamentar – leis de efeitos concretos – improbidade administrativa – passível de responsabilização – demonstração de dolo/dolo genérico – necessidade

“1. Em que pese a regra geral afastar a responsabilidade do agente político pelo exercício da atividade legislativa da qual resultem normas abstratas e genéricas, aplicáveis a destinatários indeterminados, o parlamentar pode ser responsabilizado pela prática dos atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/92 quando editadas leis de efeitos concretos, que são as normas que figuram, quanto ao conteúdo e aos destinatários finais, como atos administrativos, tais quais as leis que concedem benefícios fiscais a contribuintes em débito com o Fisco.

2. “O entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas prescrições da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10. Portanto, o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico” (Recurso Especial 1.708.269, DJe de 27/11/2018).”

Acórdão 1177361, 00361985420168070018, Relatora: LEILA ARLANCH, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2019, publicado no PJe: 14/6/2019.

Parlamentar – ato legislativo próprio – ação de improbidade administrativa – inadequação da via eleita

"1. O relatório oral proferido por parlamentar na qualidade de relator de projeto de lei na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças da Câmara Distrital do DF configura ato legislativo próprio, que não é passível de controle pela via da ação de improbidade administrativa. 2. Embora também sujeitos à Lei de Improbidade Administrativa quando exercem funções administrativas, os parlamentares são agentes políticos que não podem ser tolhidos em sua liberdade de manifestação no âmbito do processo legislativo, o que não implica em privilégio, mas sim em prerrogativa inerente à liberdade necessária para a tomada de decisões no exercício da função legislativa.”

Acórdão 1159557, 07155941720188070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2019, publicado no PJe: 22/3/2019.

Parlamentar – condenação por improbidade administrativa – pena de suspensão dos direitos políticos – perda do mandato – necessário pronunciamento da Casa Legislativa

"5. A suspensão dos direitos políticos imposta na ação de improbidade administrativa não acarreta a perda automática do mandato parlamentar, porquanto necessário o trânsito em julgado e o regular procedimento perante a Casa Legislativa."

Acórdão 836098, 20100112150926APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 19/11/2014, publicado no DJE: 4/12/2014.

  • STJ

Lei de Improbidade Administrativa – agentes políticos – aplicabilidade

“1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que os agentes políticos submetem-se aos ditames da Lei de Improbidade Administrativa, sem prejuízo da responsabilização política e criminal estabelecida no Decreto-Lei n. 201/1967 e na Lei n. 1.079/1950.” AgInt no AREsp 1.229.652/RS

Presidente da República – ação de improbidade administrativa – inadequação da via eleita

“2. (...). Esta Corte Superior já adotou a diretriz de que o julgamento de eventuais condutas ímprobas imputadas ao Presidente da República (art. 85, V da Carta Magna de 1988) estão submetidas ao regime especial de julgamento pelo Senado Federal (art. 86 da Carta Magna). Precedentes: RCL 2.790/SC, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 04.03.2010; REsp. 1.108.490/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2016; AgRg no REsp. 1.197.469/RJ, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 11.12.2015; AgRg no AREsp 265.989/SE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18.02.2013.

3. A presente ação de improbidade administrativa, proposta no curso do mandato presidencial, cursa por via eleita inadequada, como bem solucionou o douto Juízo de origem, pelo que entendeu cabível o seu imediato trancamento, firmando segura diretriz judicante, cuja eficácia agora se restabelece. (...)” REsp 1.315.217/DF

  • STF

Agentes políticos – ação de improbidade administrativa – sujeição – foro especial por prerrogativa de função – impossibilidade de extensão

“1. Os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a um duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa, quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade. Não há qualquer impedimento à concorrência de esferas de responsabilização distintas, de modo que carece de fundamento constitucional a tentativa de imunizar os agentes políticos das sanções da ação de improbidade administrativa, a pretexto de que estas seriam absorvidas pelo crime de responsabilidade. A única exceção ao duplo regime sancionatório em matéria de improbidade se refere aos atos praticados pelo Presidente da República, conforme previsão do art. 85, V, da Constituição.

2. O foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade administrativa, de natureza civil. Em primeiro lugar, o foro privilegiado é destinado a abarcar apenas as infrações penais. A suposta gravidade das sanções previstas no art. 37, §4º, da Constituição, não reveste a ação de improbidade administrativa de natureza penal. Em segundo lugar, o foro privilegiado submete-se a regime de direito estrito, já que representa exceção aos princípios estruturantes da igualdade e da república. Não comporta, portanto, ampliação a hipóteses não expressamente previstas no texto constitucional. E isso especialmente porque, na hipótese, não há lacuna constitucional, mas legítima opção do poder constituinte originário em não instituir foro privilegiado para o processo e julgamento de agentes políticos pela prática de atos de improbidade na esfera civil. Por fim, afixação de competência para julgar a ação de improbidade no 1o grau de jurisdição, além de constituir fórmula mais republicana, é atenta às capacidades institucionais dos diferentes graus de jurisdição para a realização da instrução processual, de modo a promover maior eficiência no combate à corrupção e na proteção à moralidade administrativa.” Pet 3.240 AgR/DF

Ex-governadora – Lei de Improbidade Administrativa – aplicabilidade

“(...) IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – AGENTE POLÍTICO – COMPORTAMENTO ALEGADAMENTE OCORRIDO NO EXERCÍCIO DE MANDATO DE GOVERNADOR DE ESTADO – POSSIBILIDADE DE DUPLA SUJEIÇÃO TANTO AO REGIME DE RESPONSABILIZAÇÃO POLÍTICA, MEDIANTE “IMPEACHMENT” (LEI Nº 1.079/50), DESDE QUE AINDA TITULAR DE REFERIDO MANDATO ELETIVO, QUANTO À DISCIPLINA NORMATIVA DA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI Nº 8.429/92) – EXTINÇÃO SUBSEQUENTE DO MANDATO DE GOVERNADOR DE ESTADO – EXCLUSÃO DO REGIME FUNDADO NA LEI Nº 1.079/50 (ART. 76, PARÁGRAFO ÚNICO) – PLEITO QUE OBJETIVA EXTINGUIR PROCESSO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, EM RAZÃO DE, À ÉPOCA DOS FATOS, A AUTORA OSTENTAR A QUALIDADE DE CHEFE DO PODER EXECUTIVO – LEGITIMIDADE, CONTUDO, DE APLICAÇÃO, A EX-GOVERNADOR DE ESTADO, DO REGIME JURÍDICO FUNDADO NA LEI Nº 8.429/92 – DOUTRINA – PRECEDENTES – REGIME DE PLENA RESPONSABILIDADE DOS AGENTES ESTATAIS, INCLUSIVE DOS AGENTES POLÍTICOS, (...)” AC 3.585 AgR/RS

Ministro do STF – ação de improbidade administrativa – competência do STF para processar e julgar seus membros

"1. Compete ao Supremo Tribunal Federal julgar ação de improbidade contra seus membros." Pet 3211 QO/DF

Veja também

Referências

Lei n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa);

Lei n. 1.079/1950 (Lei dos Crimes de Responsabilidade);

Decreto-Lei n. 201/1967;

Art. 37, § 4º, e art. 85, V, da CF.