No recebimento da petição inicial de ação de improbidade administrativa aplica-se o princípio in dubio pro societate?
Questão atualizada em 29/8/2023.
Resposta: sim
“1. A jurisprudência tem entendido pela suficiência dos indícios de autoria e de materialidade de ato de improbidade administrativa para recebimento da inicial e decretação de indisponibilidade de bens uma vez que nessa fase preliminar o princípio do in dubio pro societate é prevalecente. Na questão, conforme bem assinalou o juízo de origem, uma vez que a petição inicial já foi recebida e por decisão preclusa, não comporta a antecipação da análise da prova para este momento, devendo-se relegar à sentença de mérito. Ademais, há perigo de dano que milita em favor do interesse público, posto que a indisponibilidade dos bens do agravante foi decretada com o propósito de se garantir eventual ressarcimento ao erário, acaso julgada procedente a ação de responsabilidade por ato de improbidade administrativa.”
Acórdão 1635099, 07213795220218070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 9/11/2022, publicado no PJe: 14/11/2022.
Repercussão geral
Tema 1199 – “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” ARE 843989
Acórdãos representativos
Acórdão 1620133, 07213743020218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2022, publicado no PJe: 16/10/2022;
Acórdão 1404270, 07074513420218070000, Relator: FERNANDO HABIBE, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2022, publicado no PJe: 17/10/2022;
Acórdão 1392200, 07213751520218070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 15/12/2021, publicado no PJe: 27/12/2021;
Acórdão 1331518, 07021704820188070018, Relator: GISLENE PINHEIRO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 7/4/2021, publicado no DJE: 20/4/2021;
Acórdão 1309478, 07193956720208070000, Relator: ANA CANTARINO, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no PJe: 4/1/2021.
Destaques
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TJDFT
Improbidade administrativa – intenção de violação dos princípios da moralidade administrativa
“Em que pese a regra geral, nas ações de improbidade administrativa, ser a aposição do primado "in dubio pro societate", essa premissa deve ceder espaço quando, de forma clara e objetiva, restar afastada a existência de ato de improbidade, ou, ainda, quando se verificar que a ação se revela manifestamente improcedente, com balizas na razoabilidade e em toda prova previamente constituída nos autos da ação de improbidade. É que, entre outras questões verificadas, semelhantemente ao que ocorre no direito penal, o elemento subjetivo é inerente à tipificação e consumação do tipo legal. Em outros termos, é possível concluir que o ato de dar cumprimento à decisão de órgão superior que preside, por si só, não comprova a intenção de macular os primados da moralidade administrativa, economicidade, etc, considerando a proteção dada a eles pela norma de regência. Menos ainda, quando o ato é completamente extirpado do mundo jurídico, inclusive com a restauração plena de efeitos (até mesmo os econômicos e financeiros) eventualmente gerados.”
Acórdão 1224637, 07152812220198070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no PJe: 4/2/2020.
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STJ
Indícios da conduta ímproba e da autoria – recebimento da inicial – princípio do in dubio pro societate
“V - Convém ressaltar, aliás, que, para fins de recebimento da petição inicial, não é necessária prova cabal da conduta ímproba. Nessa fase inaugural do processamento de ação civil pública por improbidade administrativa, vige o princípio do in dubio pro societate. Significa dizer que, caso haja apenas indícios da prática de ato de improbidade Administrativa, ainda assim se impõe a apreciação de fatos apontados como ímprobos. Nesse sentido: AREsp n. 1.577.796/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe 17/3/2020; REsp n. 1.770.305/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe 19/12/2019.”
AgInt no REsp 1874419/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 18/11/2020.
Ação civil pública – afastamento do caráter ilícito da conduta na esfera criminal – repercussão na esfera administrativa
“1. Cinge-se a controvérsia em exercer controle de legalidade acerca do acórdão que rejeita petição inicial de ação de improbidade em relação à parte ora agravada, à constatação de que há decisão de bloqueio, oriunda de denúncia penal rejeitada, pelo Supremo Tribunal Federal, abrangente dos mesmos fatos, e com trânsito em julgado. Não se trata de afirmar que a Corte Suprema absolveu a recorrida da imputação de ato ímprobo - é óbvio que o STF não examinou tal matéria - mas de assegurar que, na ausência de resíduo punível, a absolvição criminal repercute beneficamente na esfera administrativa sancionadora (Súmula 18-STF).
(...)
7. A Corte Regional valeu-se da conclusão do excelso STF de que os atos objetivamente vinculados à acusada (participação em reunião do CONDEL e transferência de terreno em que se localizaria o empreendimento) constituem atos de administração superior que, em certa medida, fazem parte da rotina de qualquer Governador de Estado. Tais atos, se por um lado poderiam (em tese) permitir discussões quanto à sua adequação à disciplina legal-administrativa, por si sós não permitem vislumbrar indícios da prática dos crimes descritos na denúncia e atribuídos à ex-Governadora do Estado do Maranhão (fls. 157). Trata-se, como se vê, de clara e manifesta negação de autoria dos alegados ilícitos." (grifos no original)
AgInt no AREsp 1098135/MA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 2/6/2020.