Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

O foro por prerrogativa de função se estende às ações de improbidade administrativa?

última modificação: 12/02/2021 12h19

                                                                                                                                                                                                                                                            Questão atualizada em 25/11/2020.

Resposta: não

“2. A ação de improbidade administrativa possui natureza civil, mostrando-se indevida a sua equiparação às ações penais para as quais o detentor de mandato eletivo possui prerrogativa de foro, sendo o juízo de primeiro grau o competente para processar e julgar a causa.”

Acórdão 836098, 20100112150926APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 19/11/2014, publicado no DJE: 04/12/2014.

Acórdãos representativos

Acórdão 818210, 20020110369553APO, Relatora Designada: FÁTIMA RAFAEL, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 23/7/2014, publicado no DJE: 11/9/2014;

Acórdão 776052, 20130020304080AGI, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 2/4/2014, publicado no DJE: 10/4/2014;

Acórdão 664873, 20120020243500AGI, Relatora: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2013, publicado no DJE: 2/4/2013;

Acórdão 642188, 20120020106427AGI, Relator: CRUZ MACEDO, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 5/12/2012, publicado no DJE: 19/12/2012;

Acórdão 630581, 20120020159712AGI, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 10/10/2012, publicado no DJE: 9/11/2012.

Destaques

  • TJDFT

Improbidade administrativa – agente político – foro privilegiado – inaplicabilidade – lesão ao erário público – dolo ou culpa – não comprovação.

“1 - O foro privilegiado estabelecido para os agentes políticos - a exemplo de Secretário de Estado - limita-se à matéria penal, não se estendendo às ações de improbidade administrativa. (...)

5 - Embora a má-fé, estampada na conduta eivada de dolo, não seja premissa do ato ímprobo, no caso do art. 10º da L. 8.492/92 exige-se comprovação de lesão ao erário público, pressuposto da configuração da improbidade, assim como a demonstração da existência, ao menos, de culpa na atuação do administrador ou daquele supostamente beneficiado com o ato reputado ímprobo.

6 - Não comprovado prejuízo ao erário e nem dolo ou culpa por parte dos agentes - elemento subjetivo que distingue atos meramente irregulares daqueles reputados ímprobos - julga-se improcedente a pretensão deduzida na ação civil pública por improbidade administrativa.”

Acórdão 504310, 20080111004468APC, Relator: JAIR SOARES, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2011, publicado no DJE: 19/5/2011.

  • STJ

Ação civil pública – improbidade administrativa – foro privilegiado por prerrogativa de função – inexistência

“(...) 4. A Corte local extinguiu o feito sem resolução de mérito na forma do art. 267, IV, do CPC/1973 sob o argumento de que os membros dos Tribunais de Contas dos Estados possuem prerrogativa de foro perante o Superior Tribunal de Justiça.

5.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à orientação do Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento segundo o qual a ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra agente político com foro privilegiado no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade.

6. A Corte Especial do STJ firmou-se no sentido de que "não existe foro privilegiado por prerrogativa de função para o processamento e julgamento da ação civil pública de improbidade administrativa" (AgRg na AIA 32/AM, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 13/5/2016).” REsp 1457376/RJ

 

Ação civil pública – perda de cargo de membro do Ministério Público – foro privilegiado por prerrogativa de função – inaplicabilidade da LIA

“(...) 2. A jurisprudência desta Corte Superior manifesta-se no sentido de que a Ação Civil para Perda de Cargo de membro do Ministério Público é de competência originária dos Tribunais de Justiça, nos termos do art. 38, § 2o. da Lei 8.625/1993. Julgados: REsp. 1.737.900/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2019; REsp. 1.627.076/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 14.8.2018.

3. Ao contrário do que aduz a parte agravante, a hipótese é distinta da Ação por Ato de Improbidade Administrativa, regida pela Lei 8.429/1992, na qual não há foro por prerrogativa de função, segundo a compreensão hoje dominante nos Tribunais Superiores. Afinal, no regime da Lei 8.625/1993, o art. 38, § 2o. prevê expressamente a competência do Tribunal Local, o que revela tratar-se de situação jurídica diversa.” AgInt no REsp 1843593/SP

  • STF

Ação de improbidade administrativa – foro especial por prerrogativa de função – impossibilidade de extensão

“1. Os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a um duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa, quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade. Não há qualquer impedimento à concorrência de esferas de responsabilização distintas, de modo que carece de fundamento constitucional a tentativa de imunizar os agentes políticos das sanções da ação de improbidade administrativa, a pretexto de que estas seriam absorvidas pelo crime de responsabilidade. A única exceção ao duplo regime sancionatório em matéria de improbidade se refere aos atos praticados pelo Presidente da República, conforme previsão do art. 85, V, da Constituição.

2. O foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade administrativa, de natureza civil. Em primeiro lugar, o foro privilegiado é destinado a abarcar apenas as infrações penais. A suposta gravidade das sanções previstas no art. 37, §4º, da Constituição, não reveste a ação de improbidade administrativa de natureza penal. Em segundo lugar, o foro privilegiado submete-se a regime de direito estrito, já que representa exceção aos princípios estruturantes da igualdade e da república. Não comporta, portanto, ampliação a hipóteses não expressamente previstas no texto constitucional. E isso especialmente porque, na hipótese, não há lacuna constitucional, mas legítima opção do poder constituinte originário em não instituir foro privilegiado para o processo e julgamento de agentes políticos pela prática de atos de improbidade na esfera civil. Por fim, afixação de competência para julgar a ação de improbidade no 1o grau de jurisdição, além de constituir fórmula mais republicana, é atenta às capacidades institucionais dos diferentes graus de jurisdição para a realização da instrução processual, de modo a promover maior eficiência no combate à corrupção e na proteção à moralidade administrativa.” (grifamos) Pet 3.240 AgR/DF

 

Veja também

Agente político se submete a ação de improbidade?

Referências

Lei n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa);

Lei n. 1.079/1950 (Lei dos Crimes de Responsabilidade);

Art. 37, § 4º, da CF.