Admite-se a responsabilização objetiva do Estado em caso de omissão específica?

última modificação: 2023-12-05T16:31:26-03:00

Questão atualizada em 9/12/2019.

Resposta: sim 

“1) A responsabilidade civil objetiva do Estado está fundada na teoria do risco administrativo (artigo 37, §6º, da Constituição Federal), tanto para as condutas estatais comissivas quanto para as decorrentes da omissão. No caso de omissão estatal, o nexo de causalidade decorre da verificação da omissão frente ao dano sofrido pelo indivíduo nos casos em que o Estado detinha o dever legal e a efetiva possibilidade de atuar para evitar o resultado danoso. 2) A definição de protocolos médicos como instrumentos de padronização de condutas clínico-hospitalares não deve servir como anteparo para justificar o desatendimento do dever estatal de prestar assistência médica irrestrita ao paciente com a observância de suas condições individuais e sintomáticas próprias do seu quadro de saúde. 3) É cogente o reconhecimento do intenso abalo sofrido pela gestante em face da infundada peregrinação em busca de atendimento público de saúde adequado à sua situação gestacional, omissão específica na consulta inicial que redundou em colaboração para a perda do filho que estava sendo gerado e na iminência do nascimento.” 

Acórdão 1216784, 07124884420188070001, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 12/11/2019, publicado no DJE: 27/11/2019.

Repercussão geral

Tema 592 - "Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento." RE 841.526

Acórdãos Representativos

Acórdão 1198732, 20160110191950APC, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 22/8/2019, publicado no DJE: 9/9/2019;

Acórdão 1197032, 07018872520188070018, Relatora: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2019, publicado no DJE: 3/9/2019;

Acórdão 1196295, 00362756320168070018, Relator: FERNANDO HABIBE, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2019, publicado no PJe: 5/9/2019;

Acórdão 1169642, 07055178920188070018, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2019, publicado no DJE: 17/5/2019;

Acórdão 1155598, 00056412620128070018, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 20/2/2019, publicado no DJE: 9/5/2019.

Destaques

  • TJDFT

 Morte de menor infrator sob custódia do Estado - Dano moral  

“1. Verificado o grave abalo emocional à esfera íntima dos autores causado pela morte violenta do irmão, que estava sob a custódia estatal, em unidade de internação para cumprimento de medida socioeducativa, não há que se falar em ilegitimidade ativa dos irmãos, haja vista a configuração do dano moral reflexo ou por ricochete. Preliminar rejeitada. 2. O Estado responde de forma objetiva na hipótese de obrigação legal específica de agir para impedir o resultado danoso, assim denominada de omissão específica. Precedente do STF. 3. O art. 5º, XLIX, da Constituição Federal assegura o respeito à integridade física e moral dos presos. Trata-se, portanto, de um dever específico de agir imposto ao Poder Público. 4. Presentes os requisitos configuradores da responsabilidade civil na hipótese de homicídio ocorrido em unidade de internação, decorrente da ausência da atuação do Estado, quando existia o dever de evitar a ocorrência do evento danoso, não há que se falar em reforma da v. sentença que reconheceu o dever de indenizar a genitora e os irmãos da vítima pelos danos morais advindos da morte do interno.”

Acórdão 1154818, 07010162920178070018, Relatora: SANDRA REVES, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 20/2/2019, publicado no DJE: 8/3/2019.

  • STF

 Danos materiais e morais - queda em desnível - boca de lobo 

"Para a imputação da responsabilidade à Administração Pública se faz necessário comprovar que houve uma omissão específica, ou seja, que tenha sido a ausência da atuação do Estado que criou a situação propícia para a produção do dano, quando tinha o dever de impedir sua ocorrência. No caso, restou configurado o nexo de causalidade entre a falta com o dever de manutenção e de conservação da via pública pelo Município para a situação lesiva, quando tinha o dever de agir para impedi-la." ARE 847.116

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