O prazo prescricional para reversão de aposentadoria por invalidez começa na data da ciência do servidor da cessação da incapacidade?

última modificação: 2022-04-30T18:10:42-03:00

Tema atualizado em 27/02/2022.

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Resposta: sim

“2. O artigo 25 da Lei 8112/90 e o artigo 34 do Dec.Lei 840/2011 estatuem a possibilidade de reversão da aposentadoria por invalidez do servidor público distrital, para o cargo anteriormente ocupado, quando não mais subsistirem os motivos que a determinaram, o que deverá ser comprovado por inspeção de junta médica do distrital ou perícia judicial.

3. O prazo quinquenal para a servidora distrital, que foi aposentada por invalidez, obter a reversão administrativa e exercer o cargo anteriormente ocupado, inicia-se da ciência inequívoca da sua reabilitação.”

Acórdão 1281015, 07060314220188070018, Relator: LEILA ARLANCH, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no DJE: 18/9/2020.

Acórdãos representativos

Acórdão 1196350, 07092020720188070018, Relator: CESAR LOYOLA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2019, publicado no DJE: 3/9/2019;

Acórdão 1010299, 20130110914653APO, Relatora: ANA CANTARINO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2017, publicado no DJE: 19/4/2017;

Acórdão 1004028, 20140111568506RMO, Relatora: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2017, publicado no DJE: 27/3/2017;

Acórdão 999897, 20140111309562APO, Relator: JAIR SOARES, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2017, publicado no DJE: 7/3/2017;

Acórdão 985782, 20140111492575APO, Relator: SILVA LEMOS, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 26/10/2016, publicado no DJE: 24/1/2017.

Destaques

  • TJDFT

Reversão de policial militar distrital reformado – Lei nº 7.289/1984 – termo inicial do prazo prescricional 

"2 - Nos termos do art. 100 da Lei Federal nº 7.289/1984, o retorno ao serviço de Policial Militar reformado exige que este seja julgado apto em inspeção de saúde por Junta Superior da PMDF, em grau de recurso ou revisão e não tenha decorrido mais de dois anos da situação de reformado.
3 - O ato administrativo de reforma ex officio, à semelhança da aposentadoria, possui natureza jurídica de ato administrativo complexo e só se aperfeiçoa após a homologação ou registro por parte da Corte de Contas, ocasião em que se inicia o prazo de dois anos para a prescrição da possibilidade de retorno ao serviço ativo do policial reformado.

4 - Não transcorrido o prazo de dois anos entre a data da revisão do ato de reforma pela Corte de Contas (20/10/2010) e o requerimento administrativo de retorno ao serviço (26/03/2012) e tendo a junta médica reconhecido a aptidão do Autor para o serviço com restrições, mediante a sua readaptação para o serviço burocrático, escorreito o deferimento do pedido de reversão. ""

Acórdão 898995, 20130111609779APC, Relator Designado: ANGELO PASSARELI, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2015, publicado no DJE: 16/10/2015. 

  • STJ

Reversão de servidor aposentado por invalidez – prazo prescricional - ciência da insubsistência dos motivos da aposentadoria

“4. ‘O servidor aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para reavaliação das condições que ensejaram a aposentadoria, procedendo-se à reversão, com o seu retorno à atividade, quando a junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria (...)’ (MS 15.141/DF, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, DJe 24/05/2011).

5. A pretensão somente se inicia com a ciência da insubsistência dos motivos que ensejaram a aposentadoria, uma vez que, aqui, não se está diante de anulação ou revogação do ato originário concessivo.

6. O curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas conseqüências, conforme o princípio da 'actio nata'"(REsp 1257387/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 17/09/2013).” EDcl no REsp 1443365/SC

Doutrina

Reversão: conceito – modalidades – idade limite

"Trata-se de retorno do servidor público aposentado ao exercício do cargo público, consoante entendimento do art. 25 da lei 8.112/90.

Pode-se dar por dois motivos, previstos na legislação federal.

* Reversão da aposentadoria por invalidez, quando cessam os motivos da invalidez. Neste caso, por meio de laudo médico oficial, o poder público toma conhecimento de que os motivos que ensejaram a aposentadoria do servidor se tornaram insubsistentes, do que resulta a obrigatoriedade de retorno;

* Reversão do servidor aposentado voluntariamente, atendidos os requisitos estabelecidos em lei. Nesta hipótese, a lei determina que haja interesse da Administração Pública, que o servidor tenha solicitado a reversão, que a aposentadoria tenha sido voluntária, que o agente público já tivesse adquirido estabilidade quando na atividade, que a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação e que haja cargo vago, no momento do requerimento de reversão.

Parte da doutrina e da jurisprudência brasileiras vem entendendo que a aposentadoria voluntária quebra o vínculo com a Administração Pública, logo a reversão, nestes casos, seria uma burla à regra constitucional, sendo possível o retorno apenas mediante novo concurso público. Dessa forma, somente seria possível a reversão do servidor público aposentado por invalidez, uma vez cessados os motivos que deram ensejo à aposentadoria.

Em qualquer hipótese, após os 75 anos de idade, não será possível a reversão, por tratar-se da idade limite para a aposentadoria compulsória, nos moldes do art. 2º da Lei complementar 152/2015." (CARVALHO, Matheus. Manual de direito administrativo. 4. ed., revista, ampliada e atualizada. Salvador. Editora Juspodivm, 2017. p. 840-841).

Referência

Art. 25 da Lei 8.112/90.