Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

A morte de servidor público extingue a dívida decorrente de empréstimo consignado?

última modificação: 30/10/2024 13h59

Questão atualizada em 30/10/2024.

Resposta: não

"7. Segundo a jurisprudência do STJ, houve a ab-rogação tácita ou indireta da Lei 1.046/50 pela Lei 8.112/90, pois esta tratou, inteiramente, da matéria contida naquela, afastando, em consequência, a sua vigência no ordenamento jurídico. 8. Malgrado a condição da consignante - se servidora pública estatutária ou empregada celetista; se ativa ou inativa - não tenha sido considerada no julgamento dos embargos à execução opostos pelos recorrentes, tal fato não impede o julgamento deste recurso especial, porquanto, sob qualquer ângulo que se analise a controvérsia, a conclusão é uma só: o art. 16 da Lei 1.046/50, que previa a extinção da dívida em virtude do falecimento do consignante, não está mais em vigor, e seu texto não foi reproduzido na legislação vigente sobre o tema. 9. No particular, a morte da consignante não extingue a dívida por ela contraída mediante consignação em folha, mas implica o pagamento por seu espólio ou, se já realizada a partilha, por seus herdeiros, sempre nos limites da herança transmitida (art. 1.997 do CC/02)."

Acórdão 1911409, 0705025-75.2023.8.07.0001, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/08/2024, publicado no DJe: 06/09/2024.

Acórdãos representativos

Acórdão 1383233, 0728079-75.2020.8.07.0001, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/11/2021, publicado no DJe: 25/11/2021;

Acórdão 1263662, 0704238-73.2019.8.07.0005, Relator(a): JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/07/2020, publicado no DJe: 28/07/2020;

Acórdão 1204564, 0737294-46.2018.8.07.0001, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/09/2019, publicado no DJe: 04/10/2019;

Acórdão 1194959, 0736702-02.2018.8.07.0001, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/08/2019, publicado no DJe: 27/08/2019;

Acórdão 1193133, 0735992-79.2018.8.07.0001, Relator(a): JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/08/2019, publicado no DJe: 23/08/2019.

Destaque

  • STJ

Empréstimo consignado – falecimento do servidor público 

"4. Consoante orientação deste Superior Tribunal, é incabível a quitação de empréstimo consignado em folha em virtude do falecimento do consignante, porquanto a Lei n. 1.046/1950, que previa essa possibilidade, não está mais em vigor, pois o seu texto não foi reproduzido pela Lei n. 10.820/2003, aplicável aos celetistas, tampouco pela Lei n. 8.112/1990, incidente sobre os servidores civis. Incidência da Súmula 83/STJ."

AgInt no AREsp n. 2.063.950/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.

Referências 

Lei 10.820/2003

Lei 8.112/90.