Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Em caso de cumulação legítima de cargos públicos, o teto constitucional incide sobre a soma das remunerações?

última modificação: 13/09/2021 23h45

Questão atualizada em 17/8/2020.

Resposta: Não

“2. O colendo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento dos Recursos Extraordinários n. 602043 e n. 612975, nos quais foi reconhecida a repercussão geral sobre a matéria, consolidou tese no sentido de que “Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público”. 3. A tese firmada pelo Pretório Excelso, a respeito da consideração de cada um dos vínculos empregatícios para o cálculo do teto remuneratório, se aplica indistintamente tanto às hipóteses de acumulação de cargos previstas no inciso XVI, quanto àquelas dispostas no § 10 do artigo 37 da Constituição Federal.”

Acórdão 1239088, 07105430520178070018, Relatora: NÍDIA CORRÊA LIMA, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2020, publicado no PJe: 2/4/2020.

Repercussão geral

Tema 359/STF: “Ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional nº 19/1998, o teto constitucional previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal incide sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor.”RE 602584 

Temas 377/STF e 384/STF: “Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público.” RE 612975 e RE 602043

Acórdãos representativos

Acórdão 1197755, 20130020171160ADI, Relator: FERNANDO HABIBE, Conselho Especial, data de julgamento: 20/8/2019, publicado no DJE: 11/9/2019;

Acórdão 1152505, 20150111414877REX, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA, Conselho da Magistratura, data de julgamento: 15/2/2019, publicado no DJE: 21/2/2019;

Acórdão 1135671, 07044733520188070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2018, publicado no DJE: 13/11/2018;

Acórdão 1111221, 07032784920178070018, Relator: TEÓFILO CAETANO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 18/7/2018, publicado no PJe: 6/8/2018;

Acórdão 1107076, 20170020198384MSG, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Conselho Especial, data de julgamento: 26/6/2018, publicado no DJE: 4/7/2018;

Acórdão 1094269, 20090111277198APC, Relator: SILVA LEMOS, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 25/4/2018, publicado no DJE: 10/5/2018.

Destaques

  • TJDFT

Cumulação de cargos – mesmo órgão público – teto remuneratório – incidência sobre a totalidade da remuneração

“1. Eventual não aplicação do limite do teto remuneratório previsto no art. 37, inc. XI, da Constituição Federal, considerado separadamente para cada um dos vínculos, é destinada aos agentes públicos que acumulam cargos públicos na forma do permissivo do art. 37, XVI, da Constituição Federal.

2. A remuneração devida pelo exercício acumulado do cargo efetivo de Auditor de Controle Externo com o cargo em comissão de Assessor de Gabinete de Conselheiro, exercido no âmbito do mesmo órgão público, submete-se ao teto remuneratório.”

Acórdão 1203099, 07117451720178070018, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 18/9/2019, publicado no DJE: 10/10/2019.

Aposentadoria cumulada com remuneração – situação anterior a EC nº 20/98 – teto remuneratório sobre somatório recebido

 “2. Realizado o distinguishing (ou distinguish), verificou-se haver distinção entre o caso concreto (em julgamento) e o paradigma, porquanto o precedente pelo qual foi determinada a devolução baseada na sistemática da repercussão geral, trata-se de hipótese constitucionalmente prevista de autorização para a acumulação remunerada de cargos públicos, nos termos do artigo 37, XVI, "c", da Constituição Federal.

3. Mesmo tendo sido a parte aprovada em concurso público de provas e títulos antes da Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998, o artigo 11 da referida emenda não autoriza a acumulação remunerada de cargos em forma diversa da prevista no inciso XVI do artigo 37 da CF, porquanto somente assegura o direito adquirido daqueles que, até a publicação da emenda constitucional, já percebiam simultaneamente proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função da ativa.

4. A tese firmada no precedente é no sentido de que apenas nas situações em que a Constituição Federal autoriza a cumulação de cargos, é que o teto remuneratório é considerado em relação a cada um deles.

5. O limite da remuneração e subsídios referentes à acumulação de dois cargos públicos não pode incidir sobre os proventos considerados 'de per si', isto é, o valor da remuneração de cargo efetivo cumulado com os proventos de aposentadoria deve ser limitado ao teto constitucional. Possível a utilização do "Redutor de Teto Unificado" no presente caso."

Acórdão 1125644, 20160110108159APC, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 19/9/2018, publicado no DJE: 26/9/2018.

  • STF

Aposentadoria de magistrada – subsídio de cargo em comissão – acumulação – teto remuneratório – incidência separada sobre os valores

"3. Aplicam-se à acumulação de aposentadoria de magistrado com o subsídio de cargo em comissão, autorizada pelo art. 37, § 10, da Constituição Federal, os precedentes dos TEMAS 377 e 384, em que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL fixou tese no sentido de que: “Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público”.

4. Em respeito ao princípio da valoração do trabalho (CF, art. 1º, IV), ao princípio da igualdade (CF, art. 5º, caput) e à garantia da irredutibilidade salarial, deve ser observado o teto remuneratório, individualizadamente, sobre os proventos de aposentadoria e sobre o subsídio recebido pelo exercício dos cargos em comissão." RE 1264644 AgR/SE

Veja também

Acumulação lícita de cargos públicos – teto remuneratório – consideração isolada

Incidência do teto constitucional acumulação lícita de cargos públicos

Referência

Art. 37, XI, XVI e § 10 da CF.