Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

A demolição de construção irregular em área pública gera direito a indenização?

última modificação: 28/05/2024 17h20

Questão atualizada em 19/6/2020.

Resposta: não

“3. A ocupação irregular de terra pública possui natureza precária e não induz à posse, mas mera detenção, em atenção ao princípio da indisponibilidade do patrimônio público. (...) 5. A mera detenção não atrai a proteção conferida à posse. As edificações são passíveis de demolição sem qualquer indenização.”

Acórdão 1237252, 00068205820138070018, Relator: HECTOR VALVERDE, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no PJe: 20/3/2020.

Súmulas

Súmula 340 do STF: "Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião."

Súmula 637 do STJ: "O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio."

Súmula 619 do STJ: "A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias."

Acórdãos representativos

Acórdão 1210812, 07113225720178070018, Relator: FERNANDO HABIBE, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 16/10/2019, publicado no PJe: 17/11/2019;

Acórdão 1203107, 00093587020178070018, Relatora: GISLENE PINHEIRO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 18/9/2019, publicado no PJe: 26/9/2019; 

Acórdão 1202039, 07014894420198070018, Relator: CARLOS RODRIGUES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no PJe: 25/9/2019;

Acórdão 1200663, 00087238920178070018, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 12/9/2019, publicado no PJe: 19/9/2019; 

Acórdão 1199541, 07004331020188070018, Relatora: LEILA ARLANCH, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2019, publicado no PJe: 19/9/2019;

Acórdão 1164814, 00092547820178070018, Relator: SILVA LEMOS, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2019, publicado no PJe: 17/5/2019.

Destaques

  • TJDFT

Área pública adjacente a imóveis comerciais – ocupação irregular – ausência de adequação – negligência do poder público – responsabilidade solidária 

“8. Havendo prova pericial da irregularidade na ocupação da área pública - não desconstituída pelos requeridos - mostra-se descabida a alegação de abstração da sentença. A norma em vigor não trata de mera tolerância à situação fática; exige a devida regularização, mediante processo administrativo para demonstrar o atendimento de todos os requisitos exigidos à ocupação. A condenação solidária do ente estatal à reparação dos danos mostra-se tão correta quanto necessária, uma vez que foi omisso quanto ao seu poder/dever de fiscalização, dando azo a um infindável descumprir das normas legais no âmbito de sua atuação, não merecendo qualquer censura a imposição de obrigação imposta em sentença.”

Acórdão 1249585, 20170110526463APC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 20/11/2019, publicado no DJE: 3/6/2020. 

Área pública de conservação ambiental – ocupação irregular – sanção demolitória – indenização indevida – tratamento privilegiado não recepcionado 

“4. Na hipótese vertente, a sanção demolitória encontra-se dentro das prerrogativas da Administração Pública referentes ao Poder de Polícia Repressivo, podendo ela agir, de imediato, conforme determinam os artigos 17 e 178 da Lei Distrital número 2.105/1998. 5. No tocante ao alegado direito de reassentamento e indenização, o Conselho Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça declarou a inconstitucionalidade do artigo 37 da Lei Complementar número 827/2010, em razão da existência de vício formal e material, em julgamento de incidente suscitado no presente recurso. 5.1. Do mesmo modo, o artigo 3º do Decreto 11.262/1988, em razão de sua incompatibilidade material, não foi recepcionado pela Lei Orgânica do Distrito Federal, promulgada em 1993, em razão do tratamento privilegiado dado pelo ato normativo aos ocupantes irregulares de área pública em preterição às demais pessoas que se encontram cadastradas junto ao órgão habitacional competente, o que viola os Princípios da Isonomia, Impessoalidade, Razoabilidade, Proporcionalidade e da Primazia do Interesse Público Sobre o Particular.”

Acórdão 1241276, 00006936520178070018, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 1/4/2020, publicado no PJe: 24/4/2020.

  • STJ

Cessão de direitos sobre imóvel – terras públicas – loteamento irregular – indenização por benfeitorias - impossibilidade

“1. Os imóveis administrados pela Companhia Imobiliária de Brasília (TERRACAP) são públicos" (EREsp 695.928/DF, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 278). 2Constitui requisito de validade do negócio jurídico o objeto lícito. A ocupação de bem público, embora dela possam surgir interesses tuteláveis, é precária. É nulo de pleno direito o negócio jurídico representado por instrumento particular de cessão de direitos referentes a bem imóvel situado em loteamento irregular compreendido em área de domínio público. 2.A retomada de bem público pelo legítimo titular do domínio não enseja o pagamento de indenização pelas acessões e benfeitorias realizadas. Precedentes. 3. A nulidade do contrato de alienação de bem público celebrado entre particulares impõe o retorno das partes ao estado anterior, o que deve ser feito sem que se imponha a indenização por acessões e benfeitorias. Isso porque tais acréscimos não são validamente incorporados ao domínio daquele a quem será restituída a ocupação irregular. Caso contrário, a parte adquirente seria indenizada enquanto a parte alienante, que não realizou as construções, estaria sujeita a perdê-las em definitivo para o ente público titular do domínio sem direito à reparação.” REsp 1025552/DF