Os bens públicos são passíveis de usucapião?
Questão criada em 28/6/2021.
Resposta: não
"2 - É consabido que a Constituição Federal, em seus artigos 183, § 3º, e 191, parágrafo único, estabelece expressamente que "Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião". O tema também é retratado no Código Civil, dispondo-se no art. 102 que "Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião". Nesse mesmo sentido, ainda sob a égide do Código Civil de 1916, o STF editou a Súmula n. 340, segundo a qual, "Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião". 3 - A vedação constitucional, civil e jurisprudencial à aquisição de bens públicos via usucapião revela a impossibilidade jurídica do pedido usucapiendo direcionado a imóvel registrado sob a propriedade da TERRACAP, uma vez que, segundo a jurisprudência pacífica do STJ e desta Corte de Justiça, apesar de constituir empresa pública, os imóveis administrados pela TERRACAP ostentam natureza pública."
Acórdão 1343882, 07067654620208070010, Relator: ANGELO PASSARELI, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2021, publicado no DJE: 9/6/2021.
Súmula
Súmula 340 do STF: "Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião."
Acórdãos representativos
Acórdão 1340142, 00282672720118070001 , Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 19/5/2021, publicado no DJE: 25/5/2021;
Acórdão 1338872, 07032535120218070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2021, publicado no DJE: 19/5/2021;
Acórdão 1335367, 07032998120198070009, Relatora: GISLENE PINHEIRO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2021, publicado no DJE: 4/5/2021;
Acórdão 1329348, 00378137920168070018, Relator: CRUZ MACEDO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 24/3/2021, publicado no PJe: 8/4/2021;
Acórdão 1327284, 00362999120168070018, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 17/3/2021, publicado no PJe: 30/3/2021;
Acórdão 1320565, 00192956820118070001, Relator: JOÃO EGMONT, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 9/3/2021.
Destaques
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TJDFT
Ação de usucapião – condomínio entre TERRACAP e particulares – imóvel pro indiviso – inexistência de certeza da natureza jurídica do imóvel – impossibilidade da aquisição originária de propriedade
“3. A usucapião é um modo de aquisição da propriedade e de outros direitos reais pela posse direta da coisa, em um determinado tempo, exteriorizando o possuidor o animus domini sem oposição de terceiro. 4. O ordenamento jurídico e a Constituição Federal, nos artigos 183, §3º, e 191, parágrafo único, resguardam a propriedade dos bens públicos, protegendo-os, inclusive, do instituto da usucapião, em homenagem aos princípios administrativos da indisponibilidade e da supremacia do interesse público. 5. O pedido de usucapião é inviável se a área usucapienda se encontra situada em condomínio pro indiviso com área de domínio público, não sendo possível distinguir, antes da divisão, qual porção das terras é pública e qual é particular. 6. Inexistindo certeza jurídica acerca da natureza jurídica do imóvel, se público ou privado, resta impossibilitado, nesse momento, o reconhecimento da usucapião pugnada, porquanto o caso necessita de prévia demarcação dos limites da propriedade pública e particular, sob pena de violação à Constituição Federal, que proíbe a aquisição de imóveis públicos por meio de usucapião.”
Acórdão 1325419, 00095712620148070004, Relator: CESAR LOYOLA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 24/3/2021.
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STJ
Bens pertencentes à sociedade de economia mista - possibilidade de usucapião
"3. A jurisprudência desta Corte Superior entende que os bens de sociedade de economia mista estão sujeitos à usucapião, exceto quando afetados à prestação de serviço público. O Tribunal de origem, mediante a análise da prova - cuja revisão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ -, asseverou que "não há nos autos qualquer indício de o imóvel objeto de usucapião tenha sido utilizado para a prestação do serviço público", e que estão presentes os requisitos para a usucapião, mantendo a sentença de procedência da ação. Nesse contexto, incide a Súmula n. 83 do STJ, aplicável tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados na alínea "a" do permissivo constitucional." AgInt no AREsp 1744947 / SE
Referências
Arts. 183, § 3º e 191, parágrafo único, da Constituição Federal;