A maioridade civil do alimentando, por si só, extingue o dever de prestação de alimentos?
Questão atualizada em 27/8/2024.
Resposta: não
“1. O mero fato da maioridade civil não exonera o alimentante do dever de prestar alimentos, que poderá persistir em virtude da relação de parentesco, caso comprovada a impossibilidade excepcional do alimentando de prover o próprio sustento (artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil). 2. O Código Civil estabelece em seu art. 1.699 que ‘se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo’. 3. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que ‘o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos’ (Súmula 358/STJ). 4. A obrigação alimentar persiste até que o alimentando complete 24 (vinte e quatro) anos de idade, podendo estender-se em casos excepcionais, em que comprovada incapacidade de trabalhar e de obter o próprio sustento. 5. Na hipótese, em que pese o agravante demonstre que seus filhos estão trabalhando, certo é que contam com 20 (vinte) e 23 (vinte e três) anos de idade, sendo necessário o contraditório para o fim de se verificar suas necessidades, bem como a demonstração de que podem prover seu próprio sustento.”
Acórdão 1901228, 07116933120248070000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/8/2024, publicado no PJe: 12/8/2024.
Súmula
Súmula 358 do STJ – "O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos."
Acórdãos representativos
Acórdão 1902932, 07144993920248070000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/8/2024, publicado no DJE: 21/8/2024;
Acórdão 1896558, 07021646720248070006, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2024, publicado no DJE: 7/8/2024;
Acórdão 1888037, 07004795020238070009, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/7/2024, publicado no DJE: 18/7/2024;
Acórdão 1880644, 07199222220218070020, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2024, publicado no DJE: 4/7/2024;
Acórdão 1879232, 07099537620228070010, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 13/6/2024, publicado no DJE: 3/7/2024;
Acórdão 1865772, 07077176620228070006, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/5/2024, publicado no DJE: 5/6/2024.
Destaques
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TJDFT
Capacidade laboral plena – matrícula tardia em instituição de ensino – estratégia para manter a pensão alimentícia – exoneração dos alimentos
“II - O apelante-réu tem 24 anos e possui plena capacidade de trabalhar para prover o seu sustento, inclusive as anotações constantes da sua CTPS demonstram que ele já possui experiência anterior. A matrícula realizada em instituição de ensino, após a citação na presente ação, denota clara manobra para manter os alimentos auferidos. O genitor, ao seu turno, está aposentado por incapacidade permanente e recebe benefício de reduzido valor do INSS. Evidenciado que não mais subsiste o binômio necessidade e possibilidade, é procedente o pedido de exoneração dos alimentos, art. 1.699 do CC.”
Acórdão 1904640, 07176412520238070020, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2024, publicado no PJe: 22/8/2024.
Exoneração de prestação alimentícia – formação em nível superior – dívida de financiamento estudantil – capacidade laboral demonstrada
“1. A maioridade civil, por si só, não significa que o alimentando tenha alcançado sua independência econômica, razão pela qual se tem admitido que os filhos maiores recebam pensão alimentícia até os 24 anos, desde que estejam cursando faculdade e necessitem do auxílio financeiro para subsistir. Precedentes. 2. A existência de dívida de financiamento estudantil não justifica a manutenção da obrigação de pagamento de alimentos a jovem recém-formado cuja capacidade laboral e de prover o próprio sustento restou comprovada. 3. A possibilidade contributiva do alimentante não impõe, por si só, a manutenção da obrigação de prestar alimentos, visto que ao alimentando incumbe demonstrar a inconteste necessidade de recebê-los.”
Acórdão 1907088, 07204213520238070020, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 14/8/2024, publicado no DJE: 28/8/2024.
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STJ
Maioridade civil – exoneração automática dos alimentos – impossibilidade
“1. Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o advento da maioridade do alimentando não extingue automaticamente o direito à percepção de alimentos, que pode subsistir com fundamento na relação de parentesco, mediante efetiva demonstração de necessidade. Precedentes. 2. Inviabilidade de revisão das conclusões do Tribunal de origem que, a partir do contexto fático-probatório dos autos, entendeu que subsistia a impossibilidade da alimentanda de prover a própria subsistência, fazendo jus à manutenção da obrigação alimentar, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.”
AgInt nos EDcl no AREsp 2394139 / PR, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.
Referência
Arts 1.694, 1.695 e 1.696, todos do Código Civil.
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