A participação nos lucros e resultados (PLR) pode integrar a base de cálculo da pensão alimentícia?

última modificação: 2021-09-13T23:52:20-03:00

Questão criada em 30/7/2021. 

Resposta: sim

"4. A ‘participação nos lucros’ configura rendimento para fins de apuração do quantum devido em obrigação alimentícia, especialmente na hipótese de os alimentos serem definidos em percentual da renda do alimentante, devendo, portanto, integrar a base de cálculo da pensão alimentícia." 

Acórdão 1321395, 07194714120188070007, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 25/2/2021, publicado no PJe: 8/3/2021.

Acórdãos representativos

Acórdão 1298927, 07169920220198070020, Relatora: SANDRA REVES, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 4/11/2020, publicado no DJE: 26/11/2020;

Acórdão 1300953, 07025014220188070014, Relator: ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 12/11/2020, publicado no DJE: 24/11/2020;

Acórdão 1271910, 07098837320198070007, Relator: JOÃO EGMONT, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no DJE: 18/8/2020;

Acórdão 1221450, 00074984020178070016, Relator: HECTOR VALVERDE, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 21/1/2020;

Acórdão 1166115, 07223764020188070000, Relatora: LEILA ARLANCH, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2019, publicado no PJe: 24/4/2019.

Destaques

  • TJDFT

Participação nos lucros e resultados (PLR) – exclusão da base de cálculo da pensão alimentícia – percentual sobre a remuneração bruta do genitor suficiente à manutenção das necessidades do alimentando

“4. Uma vez observado que a pensão alimentícia fixada em favor do alimentando, calculada em percentual sobre a remuneração bruta do alimentante, após dedução dos descontos compulsórios, é suficiente à manutenção das necessidades do credor, revela-se desnecessária a extensão do desconto a incidir sobre parcela recebida a título de participação nos lucros e resultados (PLR) do genitor.” 

Acórdão 1355581, 07105132720188070020, Relator: CESAR LOYOLA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 30/7/2021.

Incorporação da participação nos lucros e resultados à base de cálculo da verba alimentar – incidência não automática – observância do princípio da proporcionalidade

"4. O Colendo Superior Tribunal de Justiça possui novo entendimento segundo o qual a Participação nos Lucros e Resultados, mesmo possuindo natureza indenizatória, poderá ser incluída na base de cálculo da pensão alimentícia, caso seja necessária para alcançar o valor razoável da obrigação alimentar. Incidência não automática. Caso concreto, entretanto, no qual a Participação nos Lucros deve integrar a base de cálculo do pensionamento, ante os gastos devidamente comprovados do credor dos alimentos, observado o Princípio da Proporcionalidade." 

Acórdão 1352074, 07031520620208070014, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 7/7/2021, publicado no DJE:

Afastada a participação nos lucros e resultados da base de cálculo dos alimentos – verba desvinculada da remuneração habitualmente recebida pelo alimentante

"7. No que diz respeito à incidência da vertente obrigação alimentar sobre parcela denominada por Participação nos Lucros e Resultados (PLR), conforme arts. 7º, XI, e 218, § 4º, da Constituição Federal e art. 3º da Lei nº 10.101/2000, possuindo essa rubrica natureza indenizatória, sendo recebida de maneira eventual, transitória, desvinculada da remuneração habitualmente auferida e submetida ao cumprimento de metas e produtividade estabelecidas pelo trabalhador, não deve refletir no cálculo dos alimentos sobre a remuneração do alimentante."

Acórdão 1315854, 07069595020198070020, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 23/2/2021.

  • STJ

Possibilidade de incidência da participação nos lucros e resultados (PLR) na base de cálculo para fixação de pensão alimentícia – hipossuficiência econômica do alimentado

"6- Se observar que o valor de que dispõe o alimentante não é suficiente para o pagamento do valor ideal da prestação alimentar que fora inicialmente estabelecido, deverá o julgador reduzi-lo proporcionalmente até que se ajuste à capacidade contributiva do alimentante, sempre sem prejuízo de, em ação revisional, ser demonstrada a melhoria das condições socioeconômicas do alimentante e, assim, de ser majorada a quantia até que finalmente se atinja o valor ideal inicialmente delineado.
7- Assim, não há relação direta e indissociável entre as eventuais variações positivas nos rendimentos auferidos pelo alimentante (como na hipótese da participação nos lucros e resultados) e o automático e correspondente acréscimo do valor dos alimentos, ressalvadas as hipóteses de ter havido redução proporcional do percentual para se ajustar à capacidade contributiva do alimentante ou de haver superveniente alteração no elemento necessidade, casos em que as variações positivas eventuais do alimentante deverão ser incorporadas aos alimentos a fim de satisfazer integralmente às necessidades do alimentado. 8- Na hipótese, diante da citação editalícia do alimentante, que se encontra em local incerto e não sabido, e da notória hipossuficiência econômica do alimentado, deve ser presumida a necessidade de incorporação da participação nos lucros e resultados aos alimentos prestados ao menor, ressalvando-se, evidentemente, a possibilidade de o alimentante, em ação revisional, demonstrar a desnecessidade de inclusão da referida verba." REsp 1854488/SP

Impossibilidade de inclusão da participação nos lucros e resultados (PLR) na base de cálculo de pensão alimentícia – verba indenizatória

"3. A Terceira Turma desta Corte já se pronunciou no sentido de que as verbas pagas em caráter transitório e independentes do exercício habitual das funções do empregado detêm caráter indenizatório e não configuram remuneração, sendo que a Participação nos Lucros e Resultados não deve integrar a base de cálculo da pensão alimentícia. Precedentes." AgInt no REsp 1721854/SP

Referências

Art. 7º, XI e 218, § 4º da CF/1988;

Art. 3º da Lei 10.101/2000.