Na ação de alimentos, o habeas corpus é admissível sob alegação de incapacidade financeira do alimentante?
Questão atualizada em 14/8/2020.
Resposta: não
“1. A decretação da prisão do alimentante, nos termos do artigo 528, § 7º, do Código de Processo Civil, revela-se cabível quando não adimplidas as três últimas prestações anteriores à propositura da execução de alimentos, bem como as parcelas vincendas no curso do processo executório. Súmula 309/STJ. 2. Em sede de habeas corpus, não cabe, em tese, discussão concernente à capacidade econômica do executado, mas tão somente análise da legalidade ou ilegalidade do decreto prisional. 3. Não é razoável que o alimentando, pessoa incapaz, seja compelido a concordar com o pagamento da dívida de forma parcelada, sob pena de impor-lhe sacrifício desnecessário, sendo necessário, para o recolhimento do mandado de prisão, o pagamento integral dos alimentos executados sob o rito da constrição pessoal.” (grifamos)
Acórdão 1235634, 07008626020208070000, Relatora: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 17/3/2020.
Súmula
Súmula 309 do STJ: “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.”
Acórdãos representativos
Acórdão 1258870, 07264033220198070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2020, publicado no DJE: 3/7/2020;
Acórdão 1245788, 07082111720208070000, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2020, publicado no DJE: 15/5/2020;
Acórdão 1235951, 07282818920198070000, Relator: ANGELO PASSARELI, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no DJE: 17/3/2020;
Acórdão 1226592, 07250237120198070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 6/2/2020;
Acórdão 1220109, 07234361420198070000, Relatora: SANDRA REVES, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 16/12/2019;
Acórdão 1204895, 07135360720198070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 25/9/2019, publicado no DJE: 10/10/2019.
Destaques
-
TJDFT
Habeas corpus coletivo – pandemia do COVID-19 – conflito de direitos
“9. Dadas as proporções e magnitude de cada um dos direitos em conflito, o interesse do credor ao pagamento de prestação alimentar não pode se sobrepor à saúde e integridade do devedor, com mais razão se considerado o risco eventual de irreversibilidade do dano, na hipótese de contaminação dos presos e o desenvolvimento do quadro infeccioso mais grave. 10. A seu turno, o credor não ficará desamparado, ante a possibilidade de se buscar a satisfação do crédito por outros meios, ou seja, expropriação patrimonial ou desconto de parcela na folha de pagamento. 11. Neste quadro excepcional, revela-se justa e razoável a concessão da ordem liberatória para aqueles que se encontram reclusos em razão de dívidas alimentícias, bem como para prevenir novos encarceramentos de mesma natureza enquanto perdurar a situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, decorrente da transmissão comunitária do coronavírus (covid-19).”
Acórdão 1252426, 07067779020208070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 3/6/2020, publicado no PJe: 26/6/2020.
-
STJ
Débito alimentício – pagamento parcial – revogação decreto prisional – descabimento
“5. A jurisprudência desta Corte já proclamou que não incide nas controvérsias relacionadas a obrigação alimentar a Teoria do Adimplemento Substancial, de aplicação estrita no Direito das Obrigações e que o pagamento parcial da verba alimentar também não afasta a possibilidade de prisão civil.” HC 536.544/SP
Habeas corpus – desemprego – nova família – nascimento de outro filho – justificativa insuficiente
"3. O STJ já consolidou o entendimento de que o desemprego, a constituição de nova família e o nascimento de outros filhos não são suficientes para justificar o inadimplemento da obrigação alimentar, devendo tais circunstâncias ser examinadas em ação revisional ou exoneratória, justamente em razão da estreita via do habeas corpus.” HC 515.362/SP
Exoneração operada na ação revisional – débito remanescente anterior à citação – execução contra devedor solvente
“2. Orienta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os alimentos entre ex-cônjuges devem ter caráter excepcional e transitório, salvo quando um deles não detenha mais condições de reinserção no mercado de trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira, seja em razão da idade avançada ou do acometimento de problemas de saúde. 3. Hipótese, todavia, em que a ex-cônjuge é jovem e inserida no mercado de trabalho, conforme consignado na própria sentença que fixara os alimentos por ocasião do divórcio, já tendo sido a exoneração determinada por acórdão do Tribunal de Justiça em ação revisional. 4. A exoneração dos alimentos retroage à data da citação na ação revisional, de forma que, caso remanesça dívida, dadas as peculiaridades do caso, deverá ser cobrada segundo o rito da execução por quantia certa contra devedor solvente.” HC 431.515/DF
Veja também
- Prisão civil do devedor de alimentos – pagamento da obrigação ou justificativa da impossibilidade
- Execução de alimentos – prisão em regime fechado