O nascimento de outro filho é suficiente para reduzir a pensão alimentícia anteriormente fixada?

última modificação: 2024-08-25T09:16:18-03:00

Questão atualizada em 21/8/2024. 

Resposta: não  

“3. A constituição de nova família, com o nascimento de outro filho, por si só, não se afigura suficiente para demonstrar a ausência de capacidade contributiva do genitor, a fim de justificar a minoração dos alimentos. 4. Os alimentos são fixados sob a cláusula rebus sic stantibus, o que possibilita ao alimentante, futuramente, requerer a revisão dos alimentos, caso comprovada efetiva alteração no binômio necessidade/ possibilidade.” 

Acórdão 1897746, 07182218820238070009, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/7/2024, publicado no PJe: 8/8/2024. 

Acórdãos representativos  

Acórdão 1891737, 07062365620228070010, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 16/7/2024, publicado no DJE: 25/7/2024; 

Acórdão 1891278, 07016293320238070020, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2024, publicado no DJE: 8/8/2024; 

Acórdão 1890396, 07217199620228070020, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2024, publicado no PJe: 30/7/2024; 

Acórdão 1887969, 07014231020228070002, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2024, publicado no PJe: 15/7/2024;  

Acórdão 1887458, 07058457120228070020, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 3/7/2024, publicado no DJE: 17/7/2024; 

Acórdão 1868589, 07023805020238070010, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2024, publicado no PJe: 7/6/2024. 

Destaques 

  • TJDFT 

Nascimento de outras filhas – insuficiência financeira do genitor comprovada – necessidade de readequação da prestação alimentar 

“3. O princípio da paternidade responsável (art. 226, § 7º, CF) determina a responsabilidade do genitor em relação a seus filhos, incumbindo-lhe, em conjunto com a mãe, o dever de propiciar os meios materiais e morais para o desenvolvimento da prole, dever que se estende a todos os filhos, de maneira que o nascimento de um filho ou a formação de nova família, de per si, não são circunstâncias suficientes para exonerar o genitor dos seus deveres. Todavia, quando se verifica a ausência de renda suficiente do alimentante para manter a prestação alimentar anteriormente fixada e, concomitantemente, custear a nova despesa de alimentos surgida pelo nascimento de outras filhas, inevitável se mostra a ponderação da situação causada pela manifesta redução de capacidade financeira do alimentante. 4. Existentes elementos de convicção que possam atestar ter suportado o alimentante redução da capacidade financeira, deve ser mantida a sentença recorrida que, ponderando as circunstâncias fáticas evidenciadas nos autos, diminuiu, em razão do nascimento de duas outras filhas, a pensão a ser paga à recorrente, sua filha maior de idade.” 

Acórdão 1839331, 07204566220228070009, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no DJE: 17/4/2024.   

Redução dos alimentos devidos em favor da ex-cônjuge – nascimento de dois filhos – incapacidade financeira demonstrada  

“(...) Ante as peculiaridades do caso, conclui-se que ainda existe necessidade de receber o auxílio material do ex-cônjuge, justificando, assim, a manutenção da obrigação alimentar sem prazo determinado. 6. Apesar de a alimentanda ter sido exitosa em comprovar a manutenção da necessidade de receber alimentos, o autor também se desincumbiu do ônus de demonstrar redução em sua situação financeira (art. 373, I, do CPC), pois apresentou aos autos provas do nascimento de dois filhos após a celebração do acordo de alimentos em questão. 7. Do conjunto probatório, conclui-se ter sido demonstrada a dificuldade financeira do alimentante de continuar a cumprir o encargo alimentar na forma como inicialmente pactuado, mas não a impossibilidade, de modo que deve ser mantida a redução da verba devida para 17% (dezessete por cento) de dos valores brutos da sua aposentadoria, com desconto do imposto de renda e da contribuição previdenciária, além da continuidade da obrigação de custeio do plano de saúde Plas - JMU em prol da requerida.” 

Acórdão 1870646, 07661390420228070016, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2024, publicado no DJE: 13/6/2024. 

  • STJ 

Constituição de nova família e nascimento de outro filho - redução da capacidade financeira - ausência de comprovação 

"2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a constituição de nova família, ou o nascimento de novos filhos, por si só, não implica a revisão de alimentos devidos aos filhos anteriores. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. Precedentes. 3. A reanálise do binômio da possibilidade do alimentante e da necessidade do alimentado pressupõe enfrentar o quadro fático delineado na instância ordinária, o que é vedado nesta via recursal extrema, vocacionada à discussão eminentemente jurídica, ante a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.” 

AgInt no AREsp 2216201 / SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023. 

Veja também   

Na ação de alimentos, o habeas corpus é admissível sob alegação de incapacidade financeira do alimentante? 

Prisão civil do devedor de alimentos – pagamento da obrigação ou justificativa da impossibilidade 

Referências 

Artigos 226, § 7º e 229, inciso III, da Constituição Federal;   

Artigo 1.566, inciso IV, 1.634, inciso I, 1.694 e 1.703, do Código Civil;     

Artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 

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