No procedimento de cumprimento de sentença, que reconhece a exigibilidade da obrigação de prestar alimentos, é possível a escolha de um regime híbrido de execução (cumulação de ritos)?
Questão criada em 14/6/2022.
Resposta: não
“1. O cumprimento de sentença da obrigação de prestar alimentos deve ocorrer pelo rito da constrição pessoal ou patrimonial, existindo previsão, para cada um, de diferentes técnicas executivas, não sobejando possível a cumulação de ritos, mediante a adoção de medidas previstas exclusivamente para o rito da constrição patrimonial no rito da constrição pessoal, descerrando que, processando-se a execução pelo rito que admite a prisão do devedor de alimentos, não se aceita a cumulação de medidas expropriatórias, típicas do cumprimento ordinário de sentença, pois representaria a criação de novo procedimento para o qual não existe previsão normativa, além de ensejar notória inovação procedimental. 2. No ambiente de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos inexiste amparo legal para, conquanto não havendo conversão dos ritos, consoante viável e dependente da iniciativa do credor, se maneje medidas somente compatíveis quando transita a execução sob o rito da constrição patrimonial, estando o executivo em curso sob o procedimento da prisão civil, não autorizando a situação excepcional de pandemia a criação extra legem de um rito híbrido de execução de alimentos, notadamente porque, diante da própria excepcionalidade da situação de pandemia, as normas legais devem ser robustecidas, em consonância com os ditames próprios do estado de direito.”
Acórdão 1380656, 07236235120218070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 20/10/2021, publicado no DJE: 8/11/2021.
Acórdãos representativos
Acórdão 1421704, 07367470420218070000, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2022, publicado no DJE: 19/5/2022;
Acórdão 1418511, 07308023620218070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2022, publicado no PJe: 9/5/2022;
Acórdão 1416545, 07357060220218070000, Relatora: GISLENE PINHEIRO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 20/4/2022, publicado no PJe: 30/4/2022;
Acórdão 1414281, 07361599420218070000, Relatora: CARMEN BITTENCOURT, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 26/4/2022;
Acórdão 1409040, 07358498820218070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2022, publicado no PJe: 25/3/2022;
Acórdão 1408753, 07331355820218070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2022, publicado no PJe: 1/4/2022.
Destaques
· TJDFT
Possibilidade excepcional de cumulação de ritos – pandemia da Covid-19
“No quadro extraordinário ora vivenciado no País, em que as relações jurídicas foram amplamente impactadas, torna-se imperiosa, sobremaneira, que a atuação do Judiciário seja pautada de forma a que as decisões proferidas possam assegurar a observância dos princípios e garantias constitucionais. Conquanto a cumulação de procedimentos possa dar azo a tumulto processual, sobreleva o direito de a criança, ora recorrente, receber seu crédito alimentar, indispensável à sua sobrevivência, especialmente em razão do período de anormalidade vivenciado e o esvaziamento momentâneo do principal elemento coercitivo da execução pelo rito da prisão, sem que isso implique na conversão do rito procedimental da prisão para o de penhora. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.”
Acórdão 1400808, 07383865720218070000, Relator: ESDRAS NEVES, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 7/3/2022.
Conversão da prisão civil para o rito de constrição patrimonial – impossibilidade de alteração de ofício
“1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos alimentandos contra decisão que, em cumprimento de sentença condenatória em alimentos determinou, de ofício, o prosseguimento do feito segundo o rito da expropriação. 2. Repousa sobre o credor de alimentos a faculdade de adotar qualquer um dos ritos previstos para a execução da obrigação alimentar, sendo vedado ao Juízo de origem alterá-lo de ofício. 3. Não cabe ao julgador substituir-se à vontade do exequente para manter ou alterar o rito da execução sob o rito que não é o de sua preferência. 4. O Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação nº 62 de 17 de março de 2020 para a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo, e no artigo 6º recomendou-se a colocação em prisão domiciliar das pessoas presas por dívida alimentícia.”
Acórdão 1358823, 07059313920218070000, Relator: CESAR LOYOLA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 28/7/2021, publicado no PJe: 5/8/2021.
Conversão, de ofício, do rito de constrição pessoal para o rito de constrição patrimonial – anuência expressa da alimentanda
“2. De fato, durante o procedimento de execução/cumprimento de sentença de alimentos, o juiz não pode, de ofício, converter o rito previsto no parágrafo 3º do art. 528 do CPC, que determina a prisão civil do executado, para o rito do parágrafo 8º do mesmo artigo, em que se observará a execução por quantia certa, sem possibilidade de prisão, porquanto a escolha da medida executiva a ser adotada na busca pela satisfação do crédito alimentar é uma faculdade que pertence ao credor. 3. Contudo, em contraminuta, a alimentanda manifesta clara anuência com a conversão do rito, requerendo, inclusive, o desprovimento do recurso aviado pelo Ministério Público. 4. Se a conversão oficiosa do rito da execução de alimentos reflete a vontade da parte credora, que concordou com a medida, a faculdade processual quanto ao meio adequado à satisfação do débito alimentício da exequente restou preservada no caso concreto. 5. Assim, tendo em vista a manifestação expressa da credora pela conversão do procedimento, ante a preservação dos princípios da celeridade, economia processual, máxima efetividade da execução e do melhor interesse da criança, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.”
Acórdão 1308095, 07074473120208070000, Relatora: SANDRA REVES, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no PJe: 4/1/2021.
· STJ
Possibilidade da adoção de medidas expropriatórias sem a conversão do rito – suspensão da prisão civil durante a pandemia de COVID-19
“3. Considerando a suspensão de todas as ordens de prisão civil, seja no regime domiciliar, seja em regime fechado, no âmbito do Distrito Federal, enquanto durar a pandemia do coronavírus, impõe-se a realização de interpretação sistemático-teleológica dos dispositivos legais que regem a execução de alimentos, a fim de equilibrar a relação jurídica entre as partes. 3.1. Se o devedor está sendo beneficiado, de um lado, de forma excepcional, com a impossibilidade de prisão civil, de outro é preciso evitar que o credor seja prejudicado com a demora na satisfação dos alimentos que necessita para sobreviver, pois ao se adotar o entendimento defendido pelo ora recorrente estaria impossibilitado de promover quaisquer medidas de constrição pessoal (prisão) ou patrimonial, até o término da pandemia. 3.2. Ademais, tratando-se de direitos da criança e do adolescente, como no caso, não se pode olvidar que o nosso ordenamento jurídico adota a doutrina da proteção integral e do princípio da prioridade absoluta, nos termos do art. 227 da Constituição Federal. Dessa forma, considerando que os alimentos são indispensáveis à subsistência do alimentando, possuindo caráter imediato, deve-se permitir, ao menos enquanto perdurar a suspensão de todas as ordens de prisão civil em decorrência da pandemia da Covid-19, a adoção de atos de constrição no patrimônio do devedor, sem que haja a conversão do rito.” REsp 1914052/DF
Veja também
Prisão civil do devedor de alimentos – pagamento da obrigação ou justificativa da impossibilidade