Os avós devem responder solidariamente com os genitores pelos alimentos?
Tema atualizado em 26/7/2024.
Resposta: não
"1. O artigo 1.696 do Código Civil dispõe que 'o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns na falta dos outros'. 1.1. A responsabilidade dos avós quanto à prestação de alimentos em favor dos netos é subsidiária e complementar à responsabilidade dos genitores dos alimentandos. 2. O colendo Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula nº 596, consolidou entendimento no sentido de que 'A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso da impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais'."
Acórdão 1854469, 07067496920238070016, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/4/2024, publicado no DJE: 9/5/2024.
Súmula
Súmula 596 do STJ: "A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais."
Acórdãos representativos
Acórdão 1859839, 07164327220238070003, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2024, publicado no DJE: 23/5/2024;
Acórdão 1854487, 07052570420218070019, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/4/2024, publicado no PJe: 9/5/2024;
Acórdão 1839660, 07131825620228070006, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/4/2024, publicado no DJE: 11/4/2024;
Acórdão 1812692, 07185709220228070020, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2024, publicado no DJE: 22/2/2024;
Acórdão 1790332, 07050555120218070011, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2023, publicado no PJe: 2/12/2023;
Acórdão 1771265, 07099594120218070003, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no PJe: 6/11/2023;
Acórdão 1784121, 07511099420208070016, Relator(a): MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/11/2023, publicado no PJe: 23/11/2023.
Destaques
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TJDFT
Genitor preso - presunção de necessidade - responsabilidade dos avôs
"2. A condição de preso do genitor do Autor evidencia, na fase embrionária em que se encontra o processo, a utilidade do provimento jurisdicional. Já a existência ou não da obrigação de os avós prestarem alimentos aos netos, por impossibilidade de o pai fazê-lo, constitui o mérito da presente demanda. 3. Na hipótese vertente, existem elementos que respaldam a utilidade e a necessidade da presente ação, haja vista que o Autor tem o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe assegure alimentos dos avós, em razão da suposta incapacidade financeira dos genitores."
Acórdão 1862622, 07039638220238070006, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/5/2024, publicado no PJe: 23/5/2024.
Genitor preso - possibilidade de trabalho ou outras fontes - avôs idosos
“2. O simples fato de estar preso não isenta o alimentante de seu dever para com o alimentado, pois pode auferir renda do trabalho no cárcere ou de outras fontes. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.930.306/SC) 3. Os avós são pessoas idosas, que vivem com parcos recursos que não são suficientes sequer para a sua própria manutenção. Assim, o requisito da possibilidade não se mostra preenchido. Não se mostra razoável arbitrar alimentos avoengos ante a miserabilidade dos avós da criança, bem como diante do caráter subsidiário da prestação alimentar.”
Acórdão 1845083, 07095441920218070016, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2024, publicado no PJe: 26/4/2024.
Exoneração da pensão do avô materno - incapacidade financeira - prestação devida apenas pelo avô paterno
"5. Embora a obrigação de prestar alimentos avoengos seja de todos os avós, há de se observar a proporcionalidade mencionada do § 1º do art. 1.694 do Código Civil (CC). 5.1. Nesse sentido, a sentença merece reforma, devendo apenas ser condenado o segundo apelante (avô paterno) ao pagamento de alimentos aos apelados no percentual de 15% dos seus vencimentos brutos mensais, abatidos os descontos compulsórios e verbas indenizatórias."
Acórdão 1821698, 07102965420228070016, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no PJe: 7/3/2024.
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STJ
Alimentos avoengos – responsabilidade complementar e subsidiária
"2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a responsabilidade dos avós de prestar alimentos é subsidiária e complementar à responsabilidade dos pais, sendo exigível, tão somente, em caso de impossibilidade de cumprimento da prestação, ou de cumprimento insuficiente, pelos genitores, que é o caso dos autos."
AgInt no AREsp n. 2.082.440/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.
Vejam também
O princípio da paternidade/maternidade responsável e a observância do melhor interesse do menor